1. A saber que, logo o início do processo eleitoral em Angola, muitos angolanos do estrangeiro foram excluidos ou privados o direito legítimo do cidadão. Após uma longa marcha de contestação dos angolanos do exterior e com a queixa levada a cabo pelo líder da UNITA ao Tribunal Constitucional, órgão legislativo do Estado, admitiu o voto da diáspora angolana antes que este seja interferido pelo presidente da República.

2. A lei do registo eleitoral Capítulo I, Art. 3° sobre a universalidade, estipula seguinte teor:

1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos, com capacidade eleitoral,
residentes no País ou no estrangeiro. De facto, a exclusão da diáspora angolana
foi constituida como crime de violação do direitro legítimo do cidadão.

3. O Partido no poder confundiu o poder do Estado e de um partido político. Isto é, o MPLA partido da situação, violou o direito do Estado angolano por ter apoderado o direito legítimo do Estado durante campanha eleitoral, adoptando medidas de aliciamento e de de intolerância política para intimidar os candidatos dos partidos da oposição a deputado, onde no entanto foram registrados vários actos da violência e humilhação de milhares de candidatos e delegados da oposição. E de facto, registrou-se a morte de centenas de membros e simpatisantes e o prisionamento de centenas de candidatos da oposição.

4. A lei eleitoral no seu Art. 41°, 1. estipula que, nenhum Candidato pode ser preso, sujeito à prisão preventiva, ou perseguido criminal ou disciplinarmente, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a dois anos.

5. Fora de flagrante delito, nenhum candidato pode ser preso, sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, salvo por crime punível com pena de prisão superior a oito anos.

6. Movido procedimento criminal contra algum Candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente , o processo só pode prosseguir seus termos após a publicação dos resultados eleitorais.

7. Outra razão sobre a irregularidade do processo em curso é, a falta de apresentação das Cópias autênticas dos Cadernos de registo eleitoral referentes aos eleitores registrados na área abrangida pela respectiva Assembleia de voto, assim como o livro de actos das operações, rubricado em todas as pagínas com termo de abertura e de encerramento.

a) Os boletins de voto;
b) As urnas de votação;
c) Os selos, envelopes e outros meios para a votação no tempo útel.

8. A lei eleitoral Art. 105° sobre a Constituição das mesas
1. As mesas das Assembleias de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos.

3. Os membros das Mesas das Assembleias de Voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação, nos termos previstos no artigo 118°.

1. A votação inicia as sete horas do dia marcado para as eleições, depois de
constituídas as Mesas das Assembleias de Voto, competindo aos presidentes
respectivos declarar a abertura da votação.

Artigo 108.” (Meios de trabalho da mesa)

1. A Comissão Nacional Eleitoral deve assegurar em tempo útil o fornecimento a
cada Mesa de Assembleia de Voto, de todo o material necessário, nomeadamente:

a) cópia autenticada dos cadernos de registo eleitoral referentes aos eleitores registados na área abrangida pela respectiva Assembleia de Voto;

b) o livro de actas das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas com termo de abertura e de encerramento;

c) os imprensos, mapas e modelos de registo e informações necessárias às operações eleitorais;

d) os boletins de voto;

e) as urnas de votação;

f) os selos, envelopes e outros meios para a votação.

 

9. A lei eleitoral Art. 121° ( Causas da não realização da votação)

1. A votação não pode realizar-se, sempre que:
a) As mesas das Assembleias de voto não possam constituir-se, após o recurso à alternativa prevista no n°4 do Art. 105°

b) Ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de três horas;

c) Na localidade onde se situe a Assembleia de voto ocorrer alguma calamidade pública, ou haver grave perturbação da ordem pública, cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições.

2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no n° anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente.

3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no n°2 anterior, procede-se ao apuramento, sem ter em conta a votação em falta.

4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no n° 2 do presente artigo podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos.


Interpelamos no entanto o o tempo de espera elevada à mais de 14 horas sem a presença dos meios de trabalho nas mesas de Voto e pedimos a aplicação do Art. 121° paragrafo 1., 2. e 3.


10. A utilização de votos dos analfabetos e portadores de dificiências a favor do MPLA.

11. Lei eleitoral Art. 127° (Voto de cidadãos portadores de deficiência)

Os eleitores portadores de deficiência notória que a mesa verifique estarem impedidos de efectuarem por si próprio as diferentes operações de voto previstas na presente lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto.

Isto não aconteceu, ao contrário, os delegados do MPLA determinavam e indicavam directamente o dedo do eleitor no quadrado afichado com a sígla do MPLA.


12. Lei eleitoral Art. 128° ( Voto de cidadão que não saibam ler nem escrever)

Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever, podem votar mediante a aposição de um dos dedos no quadrado respectivo da candidatura em que pretendem votar, após o terem molhado em tinta apropriada colocada para o efeito.

Idem, o MPDA esteve em contacto no dia 05/09/08 volta das 10 horas com certos
eleitores nos bairros Benfica, Lusaka e Golf/Luanda, onde esses actos aconteceram, confirmaram as ameaças e intimidações feitas pelos certos governadores e chefes de bairro afectos ao MPLA, no caso de não votação ao MPLA, os habitantes dos respectivos bairros não teriam mais direito de certos brivilégios, nomeadamente a escolaridadedos seus filhos assim a hospitalização dos seus filhos nos hospitais públicos.

13. A utilização dos dados para CNE dos cidadãos angolanos do exterior.

Os dados dos angolanos do exterior inscritos em diversos Consulados de Angola no exterior, foram alvo duma estocagem muito antes das eleições, num serviço informático confiado pela uma equipa brasileira. O MPLA contratou uma equipa brasileira de tráfico dos dados.

14. Foram também utilizados nestas eleições precisamente em Cabinda, eleitores do Congo Brazzaville, contratados e comprados pelo MPLA. Alguns deles interpelados pela imprensa francesa (RFI), confirmar que tinham sido contratados e garantidos certas quantias de doláres e viaturas pelo partido de José Eduardo dos Santos. Neste caso, votaram mais de 1500 cidadãos do Congo Brazzaville em Cabinda à favor do MPLA (RFI Sábado 06/09/2008 entre 21h00 à 23h00.

15. O MPLA distribuiu cartãos eleitorais nos seus membros, antes da convocação das respectivas eleições legislativas pelo José Eduardo dos Santos.

16. A lei eleitoral no seu Art. 164° (recurso contensiosa refere:

Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso dos actos em que tenham sido verificadas.


17. Art. 167° (Legitimidade para recorrer)

Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referidas no artigo 164° da presente lei.

18. O mPDA faz apelo a lei n°168°, sobre o recurso interposto pelos partidos da oposição angolana no seu prazo normal de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão da CNE.

19. Art. 172” (Nulidade de actos eleitorais)

1. A votação realizada numa Assembleia de Voto é julgada nula, se forem verificadas irregularidades que possam influenciar substancialmente o resultado do escrutínio da referida assembleia, salvo disposto no n°4 do artigo 121° parte final.

2. Neste caso, os actos eleitorais respectivos são repetidos nos oito dias posteriores à declaração de nulidade

20. Neste contexto o MPDA, invoca os Artigos 173°, 174°, 175°, 176 , 177 e 178 todas da Lei Eleitoral n°6/05 de 10 de Agosto de 2005.

21. Condenamos equivocamente a imparcialidade comportamente nefasto da República portuguesa, a SADEC e a chefe da missão europeia pelo seu reconhecimento aos resultados fraudulentos e contestáveis.

22. Pedimos a União europeia, os Estados unidos da América, a UA e tantos outros de condenar as eleições realizadas em 5 à 6 de Setembro do ano em curso em Angola.

23. Condenar a violação do direito eleitoral perpetrada pelo MPLA e pela CNE.

24. Considerar o perigo de reinstauração do sistema de partido único em Angola.

25. Considerar o perigo de aumento virtiginoso da corrupção e o desvio sistemático dos fundos públicos pelos líderes afectos ao MPLA em Angola.

26. Considerar a vaga de refugiados angolanos, por medo das intimidações e perseguições e intolerância política em Angola.

27. Considerar que a Carta das Nações unidas no seu Art. 73, Ch XI, reconhece o Direito dos Povos de viver à dispôr-se eles próprios a sua convivência.

Na esperança que as respectivas Nações reservarão-nos uma sequência favorável relativamente o nosso pedido.


Respeitosamente

Massunguna da Silva Pedro
Presidente do MPDA

Fonte: MPDA