Luanda  - “Angola e os angolanos querem saber qual é a lei que permite a CNE, colocar no centro de escrutínio nacional, o General Rogério Saraiva, mandado pelo General Kopelipa, com a missão de seleccionar e gerir o pessoal, os procedimentos de controlo e interceptar ou manipular os resultados das actas originais, como o fez em 2008”,  questiona a UNITA numa replica ao  memorando da CNE.

Fonte: UNITA

UNITA refuta alegações da CNE 

Este partido informa  “que a composição dos centros de escrutínio, em todo o país, é, contrária ao espírito e à letra do nº 4 do artigo 116º da lei nº 36/11, de 21 de Dezembro.”

Esta posição vêem expressa num documento da UNITA sobre os vícios e desvios à lei  que enfermam o processo eleitoral cujo a integra publicamos.

AO  MEMORANDO DA CNE  SOBRE OS VÍCIOS E DESVIOS À LEI  QUE ENFERMAM O PROCESSO ELEITORAL

  
27 DE AGOSTO DE 2012


Introdução


No seu Memorando de 23 de Agosto, a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) contesta as alegações de vícios e desvios à lei apresentadas pela UNITA e afirma que vai prosseguir a sua conduta que reputa “dentro da lei”.


Através do presente documento, a UNITA refuta a contestação da CNE e considera que esta não respondeu às questões suscitadas.


A Comissão Nacional Eleitoral, enquanto órgão administrativo, deve observar, no exercício das suas competências, o princípio da “responsabilidade”, consagrado no nº 1, alínea j) do artigo 2º do Código de Conduta Eleitoral.


O princípio da responsabilidade encerra tanto o dever de prestação de contas como obrigações de informação e justificação pelas decisões tomadas.


Lúcia Amaral, em A Forma da República, pg. 251, escreve que a responsabilidade consiste na capacidade por parte do eleitorado de manter o controlo sobre as decisões fundamentais a tomar relativamente à vida colectiva, de tal modo que se não venha nunca a confundir representação (...) com alienação de soberania”.

A UNITA remeteu, pois, o seu Memorando enquanto pessoa colectiva institucional agregadora do Povo, o titular do poder de soberania. A CNE é a instituição responsável pela administração do acto do exercício da soberania pelo povo, que é o acto eleitoral, ponto fulcral do processo eleitoral em curso. 

As questões suscitadas pela UNITA são legítimas. A legitimidade da UNITA para as suscitar é tão incontestável quanto a obrigação da CNE de as responder e de justificar as decisões que tomou.

Estão por responder, justificar e corrigir os actos e desvios à lei praticados pela CNE relativos às seguintes questões fundamentais:


I. Registo Eleitoral, Mapeamento e Cadernos Eleitorais

 
A questão levantada não é se o FICRE foi ou não entregue na data prevista pela Lei, nem se a UNITA reclamou ou não dos actos presenciais de registo eleitoral, nem tão pouco como é que a CNE pensa utilizar o relatório de auditoria. Também não questionamos o princípio da “prova testemunhal”.

A grande questão suscitada é que, com base nas conclusões do relatório de auditoria que a própria CNE mandou efectuar, ninguém pode certificar a integridade do número de 9,757,671 eleitores, cujos dados o Governo transferiu para a CNE, porque nesse número, segundo a Delloitte, estão incluídos aproximadamente seis milhões e meio de eleitores, “cuja identificação não pode ser autenticada”.
Será que a CNE pode desmentir este facto?

Se não foram auditados, como pode a CNE assegurar que não há estrangeiros no sistema, se o povo sabe e vê que há estrangeiros com cartões de registo eleitoral angolano? Há ou não há erros e omissões nos cadernos eleitorais?

Na resposta ao nosso Memorando, a CNE diz que tudo está perfeito e não existem irregularidades. Se isto é verdade, porque é que os nomes de muitos que escolheram votar em Luanda saem agora para ir votar no Uíge, ou no Bié?

Quem constatou e escreveu que “o processo de mapeamento de eleitores com os locais de voto e a geração dos cadernos eleitorais, para assegurar que cada eleitor registado esteja devidamente afectado a uma mesa de voto perto da sua residência, não foi auditado”, foi a firma de auditoria Delloite. Será que a CNE está a dizer agora que esta constatação não tem fundamento?


A lei manda a CNE divulgar os nomes dos eleitores e os locais de votação até 31 de Julho. O valor jurídico desta norma objectiva é o de garantir a efectiva universalidade do sufrágio de acordo com princípio da permanência do eleitor nas listas, ou seja, garantir que todo o eleitor vote na mesa de voto onde se encontra inscrito.


Ao invés de se discutir se “publicar” é ou não sinónimo de “divulgar”, não será mais prático e responsável assegurar com antecedência que o universo de eleitores tenha os cadernos disponíveis e esteja satisfeito porque sabe de facto onde vai votar?


Porque é que os eleitores ligam para o 114 e recebem como resposta que “o seu nome não existe no sistema”?


Não seria mais sensato corrigir as debilidades que a auditoria revelou, ao invés de considerar “infundadas” as debilidades detectadas no sistema de registo eleitoral pela sua própria auditoria, só porque essas debilidades foram citadas, transcritas ou reveladas pela UNITA?


Outra constatação preocupante é que “toda a segurança da informação, toda a responsabilidade pela gestão e pelos acessos ao nível de sistemas e bases de dados, estão a cargo de uma empresa privada contratada para o efeito, a SINFIC”.

A CNE não explica porque é que não controla a segurança dos dados do registo, nem porque é que deixa esta responsabilidade pública na mão de privados. Os angolanos exigem esta explicação.

Por outro lado, se a CNE tem provas de que os titulares e gestores desta empresa privada, que controla a segurança desta informação pública, não estão ligados ao partido que está no poder há mais de 30 anos, deve apresentá-las, cumprindo o dever de informação. Deve identificar os accionistas da SINFIC e apresentar aos angolanos os elementos atestadores da sua equidistância e isenção política. De nada adianta referir que a afirmação “não tem qualquer fundamento” se não o provar.


Outro facto não explicado nem refutado pela CNE é que “os processos, normas e procedimentos relacionados com a segurança da informação, não estão formalmente definidos nem documentados”. Isto significa, que a integridade do FICRE e do número de eleitores relatado não pode ser garantida. Significa também que ninguém pode garantir que todos os portadores de cartões sejam de facto eleitores legítimos.


Na sua resposta, em nenhum momento a CNE nega esta grave debilidade que, só por si, não permite garantir a relização de eleições justas. Se não há garantias de que os portadores de cartões eleitorais são eleitores legítimos, não se pode garantir, igualmente, a integridade dos cadernos eleitorais e do correspondente mapeamento eleitoral.


Apesar de todas estas debilidades que se registam no FICRE, a CNE escreveu ao Presidente da República, em Maio, que tem as condições criadas para a realização de eleições justas, nos termos da lei.


II . Publicação dos Nomes dos Membros das Mesas e das Assembleias de Voto

A questão suscitada, não se refere à directiva da CNE que “estabelece os procedimentos, regras e mecanismos para o processo de recrutamento, selecção e contratação” desses trabalhadores temporários da CNE. Refere-se sim à prática da CNE de parcialidade, não transparência, e falta de isenção.

Os angolanos querem saber se há ou não há entre estes trabalhadores, pessoas “impostas” pela Casa Militar ou ligadas aos Serviços de Informação.

Há ou não há agentes das forças militarizadas entre os supervisores logísticos?

Há ou não há agentes dos SINFO entre os membros das mesas  e das assembleias de voto? Quantos dos presidentes das mesas de voto pertencem ao Partido que está no poder há mais de 30 anos? Quantos dos presidentes das assembleias de voto pertencem aos partidos que estão actualmente na oposição?

São estas as questões objectivas que os angolanos exigem que a CNE responda.


III. Delegados de Lista


A questão suscitada não se refere aos prazos já dilatados pela CNE. Refere-se ao método seguido pela CNE para o registo e credenciamento dos delegados de lista para poderem cumprir os seus deveres.

A lei estabelece que a CNE, através das Comissões Municipais Eleitorais, deve remeter a cada candidatura, até 10 dias antes da eleição, “uma lista confirmando a identificação e registo dos delegados de lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a utilizar no dia da eleição”. Na mesma altura, a CNE deve publicar em três dos jornais mais lidos do país, durante 3 dias, os nomes dos delegados de lista indicados para cada município”.

Até à data do nosso Memorando, 17 de Agosto, nenhuma das mais de 150 estruturas municipais da UNITA que entregara suas listas em tempo, recebeu tal confirmação com as respectivas credenciais. De facto, a tres dias das eleições, a grande maioria dos delegados de lista da UNITA não está devidamente credenciada.  

Recebemos, sim, indicações repetidas de delegados de lista que, sendo eleitores legítmos, possuidores de cartões eleitorais legítimos, “não constam do sistema”, segundo a CNE. Temos centenas de casos desses no maior círculo eleitoral provincial onde a estimativa da tendência de voto favorável à UNITA é superior a 65%.

Será mera coincidência? Ou estamos apenas diante de uma prova das debilidades do FICRE já referidas pelos auditores?
 
 

IV. Garantia de Entrega da acta síntese aos delegados de lista nas assembleias de voto
 
A CNE considera “interpretação forçada” da Lei, o facto de se exigir que a acta síntese seja entregue aos delegados de lista nas Assembleias de Voto. E cita o número 9 do artigo 86º da Lei nº 36/11, para sustentar a sua posição, segundo a qual, “a cópia da acta síntese deve ser entregue aos Partidos Políticos e Coligações de Partidos concorrentes, e não aos delegados de lista que estarão nas mesas de voto”.

Esta posição da CNE atenta contra o Estado de direito e viola os princípios da legalidade, da transparência e da boa fé. De facto, tal posição encerra três questões de facto e de direito fundamentais para a lisura do processo:

i. O que é que se deve entregar: Cópias da acta síntese ou transcrição da acta síntese?
ii. A quem se deve entregar: ao delegado de lista ou a outras pessoas dos partidos concorrentes?
iii. Onde se deve entregar a acta síntese: nas assembleias de voto ou noutro local qualquer?

A CNE parece admitir agora que o que se deve entregar são as cópias das actas, e não a sua transcrição. Aliás, uma leitura integrada da Lei nº 36/11, leva-nos claramente a esta conclusão: o que deve ser entregue é a cópia da acta, e não a sua transcrição. Deve ser entregue aos delegados de lista, que só funcionam nas assembleias de voto. No momento da entrega das actas síntese, já as mesas de voto terão terminado o seu trabalho. Os delegados de lista já não estarão “nas mesas de voto”. 

“Os delegados de lista” têm o direito de “rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais”...e de “assinar as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenham sido designados” (al. f) número 1 e al. d) número 2 do artigo 95º).

Referindo-se tanto a acta que serve para o apuramento provisório  (acta síntese) como a acta que serve para o apuramento definitivo (acta das operações eleitorais), o número 4 do art. 123º manda entregar “cópias das actas” aos “delegados de lista”.

A CNE não está autorizada a desviar-se da Lei. Se o fizer, a sua decisão é ilegítima. É nula.

As operações eleitorais ocorrem nas mesas e nas assembleias de voto. Qualquer reclamação só é legítima se for apresentada na mesa da assembleia de voto. É lá, e só lá, na assembleia de voto, onde os partidos concorrentes devem receber, de direito, a sua cópia fiel das actas produzidas.

E quem deve entregar as actas síntese? São os presidentes das assembleias de voto, que só funcionam nas assembleias de voto.

Nesse respeito, as perguntas que a CNE deve responder aos angolanos, são quatro:

i. Estando sujeita também ao princípio da transparência, porque é que a CNE não entrega cópias desta acta IMPORTANTE nas próprias assembleias de voto?

ii. Se a lei manda os delegados de lista rubricar “todos os documentos” respeitantes às operações eleitorais e assinar a acta síntese, porque é que a CNE desenhou um modelo de acta que não tem espaço para o delegado de lista assinar?

iii. Se a acta síntese é o único documento com base no qual se faz o apuramento provisório, e se o apuramento provisório é o único que se faz no Centro de Escrutínio Nacional, é aquele que vai permitir conhecer e divulgar oficialmente os resultados da eleição, mesmo que “provisórios”, porque é que a CNE não quer entregar esta acta tão importante aos delegados de lista com a celeridade e fidelidade que se exige?

iv. E o que é que se perde se se afixar uma cópia da acta síntese nas Assembleias de Voto, para que os eleitores presentes saibam em primeira mão, ali mesmo, o resultado da votação na sua própria assembleia?


V. Garantia de transmissão das actas com os resultados provisórios a partir das assembleias de voto


A CNE também não respondeu às questões de fundo suscitadas sob este tema. O que Angola e os angolanos querem saber, é porque é que A CNE não obedeceu aos parâmetros impostos pela lei?


No número 2 do seu artigo 123º, a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais manda claramente transmitir os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, às Comissões Provinciais Eleitorais, a partir de cada assembleia de voto, pela via mais rápida, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO.


Os angolanos querem saber porque é que a CNE não quer transmitir tais resultados a partir do local onde eles são produzidos? Qual a razão para decidir arbitrariamente utilizar outro local?


Porque é que a CNE recusa-se a utilizar a “via mais rápida” conhecida neste século XXI para transmitir tais resultados provisórios?


Porque razão a CNE ousa colocar-se acima da Lei?


Em que base a CNE vem desautorizar o órgão de soberania que tem reserva absoluta de competência legislativa para legislar sobre eleições e insunuar que “as condições reais do País fazem com que entre as Assembleias de Voto e as CMEs, as actas sejam transportadas de modo físico...”?


Então o legislador não conhece as “condições reais do país”? O legislador não sabe que existem forças que controlam o poder político há mais de 30 anos e que procuram reiteradamente subverter os processos eleitorais em Angola?


Não será exactamente por conhecer estas “condições reais do país” que o legislador obrigou a CNE a não dar curvas e transmitir os resultados a partir das assembleias de voto pela via mais rápida?


VI. Certificação dos sistemas de transmissão de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio


A CNE não informou aos angolanos porque é que não cumpriu a lei nesse domínio. Ao referir, como resposta, que “o Relatório da auditoria sobre a solução tecnológica será apreciado pelo Plenário amanhã, dia 23 de Agosto, cumprindo-se assim com mais uma obrigação que decorre da Lei”, a CNE escamoteia apenas outros desvios à lei.


Escamoteia, em particular, o desvio ao dever imposto pela norma no artigo 116º da Lei nº 36/11, que manda efectivar, por entidade independente e especializada, uma auditoria técnica para garantir a transparência e a segurança tecnológica das actividades de apuramento e escrutínio.


A CNE desviou-se da lei no que respeita:


a) a definição do âmbito e dos objectivos da auditoria intencionada pelo legislador;

b) ao sujeito competente para fazer tal definição;

c) ao momento em que tal definição foi feita;

d) ao modo como se escolheu a entidade auditora;

e) a quem escolheu tal entidade;

f) aos requisitos que tal entidade devia satisfazer para ser escolhida;


O âmbito do trabalho de auditoria efectuado pela Delloitte a pedido da CNE começa com o “sistema de transmissão dos faxes, desde os municípios até ao centro de escrutínio nacional” e termina com a revisão do sistema montado pela INDRA.


Não inclui, portanto, a “certificação da integridade dos programas fontes e dos sistemas de transmissão e tratamento de dados” a utilizar pela CNE nas actividades de apuramento ANTES de os resultados chegarem aos centros de recolha e transmissão dos “faxes”.


A lei estabelece que todos os sistemas, tecnologias e procedimentos a utilizar, devem ser transparentes, seguros e auditáveis. A segurança, integridade e transparência do sistema e procedimento de transporte dos resultados apurados das assembleias de voto até aos centros de transmissão por fax, não foram auditados.


Quem fez tal definiçao do âmbito da auditoria não foi o Plenário da CNE, em contravenção ao disposto na alínea z) do artigo 13º da Lei Orgânica Sobre a Organização e funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (Lei nº 12/12, de 13 de Abril).


Tal definição não foi feita em tempo útil. O artigo 71º da já referida lei nº 12/12, manda fazer tal definição “no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei”, ou seja, até 13 de Junho. Alguém na CNE terá feito tal definição arbitrariamente, à margem da lei, em Julho ou Agosto.


A entidade auditora não foi escolhida por “concurso público”, como manda a lei.


A invocação, pela entidade prevaricadora, do interesse público para justificar o desvio à lei não colhe, porque “o interesse público domina e orienta toda a actividade administrativa”. Ele é, por assim dizer, “o norte da administração pública”, ensina a doutrina. (Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito Administrativo, I, pág. 201).


Ensina ainda a doutrina que “o interesse público converge com os direitos e interesses legítimos das pessoas”. A CNE não pode invocar o princípio da prossecução do interesse público para justificar a violação dos princípios da legalidade e da transparência em actos que substanciam o exercício de direitos e interesses legítimos pelos cidadãos. 

 

Neste caso, o direito que os cidadãos têm de exercer a soberania, através de um sufrágio justo, democrático e transparente, converge com o interesse público de efectuar a auditoria para garantir a segurança e a transparência dos sistemas e procedimentos a utilizar. Deste modo, ensina Medeiros, “a realização efectiva e concreta do núcleo essencial dos direitos fundamentais corresponde a uma exigência de respeito pelos direitos das pessoas e, simultaneamente, a uma exigência de interesse público”. Por conseguinte, não se pode prosseguir o “interesse público”, ofendendo o “interesse público”.

 

Além disso, a entidade escolhida não possui os requisitos da “independência” e da “especiliazação técnica” exigidos por lei. A Delloitte, é auditora interna da CNE. Por isso não é “independente” em relação aos interesses em presença. E não está credenciada no mercado de serviços de tecnologias de informação como “especializada” capaz de certificar a “integridade dos programas fontes” e os sistemas de transmissão do INATEL, que a CNE pretende utilizar para as actividades de apuramento provisório.


A entidade que escolheu não tem legitimidade para o fazer porquanto esta competência é exclusiva do Plenário da CNE, que não a delegou a ninguém.


Angola e os angolanos querem saber também o que é que acontece com os dados originais das actas produzidas nas assembleias de voto, e quais são as garantias de que são estes resultados, e não outros, que são efectivamente transmitidos nos pontos de transmissão e recebidos nos pontos de recepção.


A Comissão Nacional Eleitoral não forneceu de forma atempada, transparente e segura esta garantia, exigida por Lei.


VII. Pessoal nos Centros de Escrutínio


Angola e os angolanos querem saber qual é a lei que permite a CNE, colocar no centro de escrutínio nacional, o General Rogério Saraiva, mandado pelo General Kopelipa, com a missão de seleccionar e gerir o pessoal, os procedimentos de controlo e interceptar ou manipular os resultados das actas originais, como o fez em 2008.


Angola e os angolanos querem saber porque é que a composição dos centros de escrutínio, em todo o país, é, contrária ao espírito e à letra do nº 4 do artigo 116º da lei nº 36/11, de 21 de Dezembro.


Angola e os angolanos querem que a CNE explique porque é que os Centros de Escrutínios das Províncias, não estão preparados para fazer o apuramento provincial e divulgar os respectivos resultados provisórios, de forma autónoma, ANTES do apuramento nacional.


Porque é que tais centros de escrutínio estão vedados a uma classe de comissários? Não será porque quem comanda de facto o apuramento que se faz lá são os AGENTES da Casa Militar do Presidente da República?


Há ou não há a interferência ou tentativa de controlo do centro de escrutínio e dos sistemas e procedimentos de apuramento e transmissão dos resultados provisórios da parte da Casa Militar do Presidente da República?

 

É isto que os angolanos querem saber. a Comissão Nacional Eleitoral não forneceu as respostas a estas questões de fundo.


Conclusão


• As questões suscitadas pela UNITA são legítimas. A legitimidade da UNITA para as suscitar é tão incontestável quanto a obrigação da CNE de as responder e de justificar as decisões que tomou.


• Os actos da CNE relativos à definição do sistema de transmissão dos resultados para efeitos de apuramento provisório e a sua concretização através de faxes a partir de locais distintos das assembleias de voto, estão feridos de ilegitimidade.


• Os actos da CNE que impedem os delegados de lista de receber as actas síntese nas assembleias de voto, configuram actos inválidos, por vício de violação da lei e dos procedimentos.


• A CNE ofendeu o interesse público no desrespeito pelos interesses constitucionalmente protegidos dos cidadãos.


• Se os vícios e desvios ora identificados, não forem corrigidos, o processo eleitoral em curso não poderá ser considerado livre e democrático.


• Consequentemente, o exercício do poder político com base nessa eleição viciada, por quem quer que seja, é ilegítimo, porque o seu detentor não terá o título da legitimidade que a Constituição exige para tal.


• A UNITA não reconhecerá legitimidade a nenhum governo que resulte deste processo, porque ele viola a Constituição e a lei.