Luanda - O professor Fernando Macedo, em declarações ao Club-K, entende que, «pelo facto de a CNE ser um órgão administrativo, os seus actos que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos são passíveis de fiscalização da constitucionalidade, segundo o estabelecido na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 24/10 de 3 de Dezembro/Lei de Alteração à Lei n.º 2/08 de 17 de Junho/Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e na alínea a) do n.º 2 do art. 180.º da CRA.


Fonte: Club-k.net

O Tribunal Constitucional, para além de ter competência para julgar a constitucionalidade de normas jurídicas, também tem a competência para julgar, em última instância, a constitucionalidade de sentenças e de actos administrativos que violem princípios constitucionais, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos. O artigo 226.º da CRA sanciona como inconstitucionais as leis e “demais actos”, e, ao mesmo tempo, canoniza a invalidade das leis e “demais actos” (setenças e actos administraitivos) que violem princípios e normas constitucionais». E diz-se seguro, o professor universitário, no seu juízo de constitucionalidade, segundo o qual «a CNE por acção e omissão tem violado e concorrido para a violação de princípios constitucionais, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos e que a consequência constitucional dessas violações é a invalidade do processo eleitoral no seu todo».

Afirma, ainda o professor Fernando Macedo, com indignação, que «é estonteante o número de regras da Lei do Registo Eleitoral, da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da CNE, da Lei de Imprensa, da Lei de Observação Eleitoral, de princípios e regras constitucionais violadas por acção ou omissão da CNE». A título meramente exemplificativo, aponta «a violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos; o princípio constitucional da proibição por defeito ou insuficiência de protecção; o princípio da igualdade perante a lei; o direito dos partidos políticos a tratamento imparcial pelos órgãos de comunicação social, que concomitantemente se torna num princípio constitucional que se impõe aos órgãos de comunicação social do Estado; direitos fundamentais dos jornalistas, que também se transformam em princípios constitucionais condicionadores da actuação de entidades públicas e privadas; e de mais outros princípios constitucionais e direitos fundamentais, que por economia de espaço aqui não são aludidos».

Recorda-se que o Tribunal Constitucional invalidou uma sentença, no caso Joaquina da Silva, por violação de princípios constitucionais e direitos fundamentais. Mas não se lembra se o Tribunal Constitucional também já terá invalidado actos administrativos com base na violação de princípios constitucionais e direitos fundamentais. Todavia, reafirma que esta hipótese está prevista no ordenamento jurídico angolano. E que, em face dos actos e omissões da CNE, só com grande má vontade é que o Tribunal Constitucional não invalidaria as eleições de 2012, tivesse havido recurso extraordinário de inconstitucionalidade de actos administrativos da CNE.


Sereno, diz que «a questão já não é de sabermos se no dia 31 de Agosto todas as mesas de voto terão cadernos eleitorais, mas, o facto de a existirem em todas as mesas de voto, esses cadernos eleitorais, serem legalmente cadernos eleitorais incertos, por não terem sido expostos para consulta dos cidadãos, tendo como fim a correcção de erros neles contidos, violando-se desta maneira o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que é um subprincípio do princípio do Estado de Direito, artigo 2.º/1 da CRA». Assevera que «não há eleições honestas, transparentes, genuínas, conforme o estabelece o artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que é direito vigente na ordem jurídica angolana), sem cadernos eleitorais certos, cadernos eleitorais seguros. Eleições com cadernos eleitorais incertos são o mesmo que eleições sem cadernos eleitorais correctos (corrigidos no decurso do tempo de exposição dos mesmos)».

O professor Fernando Macedo lembra também que se o recurso extraordinário de inconstitucionalidade de actos administrativos da CNE for formulado na lógica da violação dos direitos fundamentais (direitos humanos), esgotados os recursos internos, pode-se intentar recursos junto de instâncias internacionais de defesa de direitos humanos (direitos fundamentais), como sejam a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas ou a Comissão Africa dos Direitos dos Povos e do Homem.