Windhoek - A Declaração da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), adoptada na Primeira Reunião do Comitê de Implementação da NEPAD de Chefes de Estado e de Governo em Abuja, na Nigéria, em Outubro de 2001, é uma iniciativa política panafricana para a promoção dos direitos humanos. A NEPAD é vista também como agenda de desenvolvimento da UA e tem um forte componente de direitos fundamentais, onde a liberdade de expressão está encaixada. Da NEPAD resultou a Declaração sobre a Democracia e Governação Política, Económica e Social, adoptada pela Assembléia de Chefes de Estado e de Governo da UA em Durban, na África do Sul, em Julho de 2002.

 

* Domingos da Cruz
Fonte: Club-k.net

Sem cerimónias nem limites, esta declaração volta a reafirmar que a liberdade de expressão e de imprensa deve ser um imperativo para a construção de uma África assente na tradição, na sua história e com os olhos expostos para um futuro melhor (artigo 15 §4).


A Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão em África (2002), da iniciativa da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, foi adoptada na sua 32ª Sessão Ordinária, realizada de 17 a 23 de Outubro de 2002, em Banjul, na Gâmbia. Esta declaração é particularmente marcante para o Direito Internacional dos Direitos Humanos em África, no âmbito da liberdade de expressão. O instrumento é dominado pelo binômio duplo mídia-democracia e liberdade de expressão-liberdade de imprensa.


Ela traz grandes avanços, ao demonstrar clara visão holística do problema, ao remetê-lo no quadro do Direito à comunicação. É importante frisar os seguintes itens da declaração: liberdade de expressão dos grupos vulneráveis e em línguas locais (artigo 3º); mídia comunitária como forma de alargar a liberdade de expressão (artigo 5º); recomenda as figuras públicas que sejam tolerantes a críticas da mídia em virtude do seu status (artigo 12). O documento é bastante liberal ao sustentar que a “a liberdade de expressão não deverá ser restringida por razões de ordem pública ou de segurança nacional, [...].” (artigo 13 §2).


Pelos avanços desta declaração, parece não ser possível resistir a tentação de análise comparativa, que leva a afirmar que a declaração africana em relação a outros sistemas tem  ganhos teóricos e se adéquam melhor aos novos tempos.


Vale ainda recordar a decisão da Comissão africana de Direitos Humanos, tomada na sua 33ª Sessão Ordinária realizada em Niamey, no Níger, de 15 a 29 de Maio de 2003, de nomear um Grupo de Especialista para Monitoramento Permanente, responsável pela supervisão de qualquer actividade relacionada com a implementação da Declaração de Princípios da Liberdade de Expressão em África em consonância com a Resolução que adopta a Declaração.


No mesmo período foi proclamada a Declaração de Kigali, adoptada pela Conferência Ministerial dos Direitos Humanos em África, em Maio de 2003, no Ruanda e reitera no artigo 29, [...] a importância dos meios de comunicação social na materialização do direito à informação e, por conseguinte, exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de uma imprensa livre e independente, através da aplicação de medidas legislativas e de políticas apropriadas.

 
Não menos importantes foram as recomendações da Reunião Consultiva de Joanesburgo sobre a Liberdade de Expressão, realizada em Johanesburgo (África do Sul) em Agosto de 2003, e da Conferência Africana sobre a Liberdade de Expressão, realizada em Pretória em Fevereiro de 2004. Cinco meses depois, foram estabelecidas as Directrizes para as Missões da UA de Observação e Monitorização Eleitoral. Estas Diretrizes encontram-se no Relatório da Reunião de Peritos de Eleições, Democracia e Governação em África em Adis-Abeba em Maio de 2004, tendo sido aprovadas pelo Conselho Executivo da UA em Julho de 2004.


As diretrizes preocupam-se com os seguintes aspectos: (artigo 1º § 3. iv): “Salvaguarda das liberdades humanas, [...] incluindo a liberdade [...] de expressão e de campanha, bem como acesso aos meios de comunicação por parte de todos os interessados durante os processos eleitorais”; (artigo 1º § 4. v) “pessoas individuais ou partidos políticos terão o direito à liberdade de [...] fazer campanha e [...] exprimir opiniões políticas, com pleno acesso aos meios de comunicação social e de informação, dentro dos limites das leis do país. Prossegue afirmando que, “Todos os candidatos e partidos políticos deverão respeitar a imparcialidade dos meios de comunicação social públicos, abstendo-se de qualquer acto que possa constranger ou limitar os seus adversários eleitorais da utilização de instalações e de recursos dos meios de comunicação social públicos para difundir as mensagens das suas campanhas.” (artigo 1º § 4. xi).


A Resolução sobre o Mandato e Nomeação de um Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão em África (2004), é um mecanismo da iniciativa da Comissão Africana dos Direitos Humanos, que se associa aos instrumentos anteriores. Este é efectivamente um mecanismo prático com poder e mandato para monitorar a liberdade de expressão em África. De acordo com a resolução o Relator Especial sobre a liberdade de expressão em África deve (artigo 1º§ a), analisar a legislação, políticas e práticas nacionais de meios de comunicação no seio dos Estados-Membros, monitorar o seu cumprimento dos padrões de liberdade de expressão em geral e com a Declaração dos Princípios de Liberdade de Expressão em particular e aconselhar os Estados-Membros de modo adequado. Os poderes e missão do Relator são vastos, por isso se estendem nos pontos b, c, d, e, f e seguintes.


A Carta Africana da Juventude, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA em 2 de Julho de 2006, em Banjul, capital da Gâmbia, coloca a juventude africana no centro do desenvolvimento dos países do continente e insiste na responsabilização dos jovens graças à educação e à promoção dos seus talentos nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como o acesso às oportunidades de empregos.


A Carta Africana da Juventude também garante a liberdade de expressão e nuances correlatas para os jovens (artigo 4º). Por outro lado, prossegue reconhecendo ao jovem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo 6º).


A Carta Africana Sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, adoptada pela oitava sessão ordinária da conferência da UA, realizada em Adis-Abeba, Etiópia a 30 de Janeiro de 2007, prossegue na solidificação jurídica da liberdade de informação, acesso a mesma, a liberdade de expressão e imprensa, ao proclamar no artigo 19 § 2 “o livre acesso a informação” como um dever do Estado para com os cidadãos de cada nação africana. Ora, esta Carta entende que o Estado deve garantir a concretização desta dimensão do direito à comunicação. Ela prossegue com mais completude no dispositivo 27 § 8 responsabilizando as instituições públicas para “promover a liberdade de expressão, em particular a liberdade de imprensa, assim como incentivar o profissionalismo dos mídias.”