Luanda – A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral (CASA-CE) remeteu esta terça-feira, 04, ao Tribunal Constitucional um requerimento para pedir a nulidade do decreto presidencial que criou o Fundo Soberano, considerando que é inconstitucional. Em conferência de imprensa, o líder da CASA-CE, Abel Chivukuvuku, justificou a sua acção com o facto de o Presidente da República, José Eduardo dos Santos, não ter competências para a criação de fundos, que é reservada apenas à Assembleia Nacional.

Fonte: Lusa

O Fundo Soberano de Angola, uma evolução do Fundo Petrolífero, com um investimento de cinco mil milhões de dólares de activos sob gestão, foi lançado a 17 de Outubro deste ano e tem como presidente Armando Manuel, assessor económico de José Eduardo dos Santos, e dois administradores, entre os quais José Filomeno dos Santos, filho do chefe de Estado angolano.

Segundo Abel Chivukuvuku, o propósito que norteou a criação desse fundo "é nobre e positivo", no entanto, a ser sua pretensão criar o fundo, o Presidente da República, enquanto titular do poder executivo, deve, previamente, requerer e obter a devida autorização da Assembleia Nacional.

"Assim, consultada toda a legislação e requerimentos em vigor, a CASA-CE chegou à conclusão de que, em nenhum momento, o Presidente da República de Angola, nas vestes de titular do poder executivo, solicitou ou obteve autorização legislativa da parte da Assembleia Nacional", referiu Abel Chivukuvuku.

A CASA-CE recomendou ao Governo que, "tendo em consideração a nobreza da intenção, uma vez consumada a extinção do actual Fundo Petrolífero, o mesmo seja reconstituído, observando escrupulosamente os trâmites constitucionais consagrados".

Em 2008, pela primeira vez, José Eduardo dos Santos falou sobre a pretensão de criar um Fundo Soberano, que tinha como objectivo realizar investimentos em Angola e no estrangeiro com parte das receitas provenientes do petróleo, tendo a lei relativa à sua criação sido aprovada no parlamento em 2011.

Aquela coligação eleitoral salienta que após a reconstituição legal do Fundo petrolífero, vai remeter "em momento oportuno" à Assembleia Nacional, um projecto de lei para a definição dos regulamentos, procedimentos e normas referentes à tutela e gestão do eventual Fundo.

A atribuição à Assembleia Nacional de prerrogativas legais relativas à aprovação da indicação pelo titular do executivo, dos membros do Conselho de Administração desse fundo, a definição de um teto monetário acima do qual todas as aplicações do fundo têm que ser previamente aprovadas e autorizadas pela Assembleia Nacional são alguns dos procedimentos legais a serem propostos pela CASA-CE.

Questionado se o partido acredita numa resposta favorável ao seu requerimento, Abel Chivukuvuku disse que não há "muita esperança", mas o objectivo principal é ajudar a "corrigir os males" da maneira como o país está a ser governado.

OBS: O Club-k anexa na íntegra a declaração lida pelo líder da CASA-CE

DECLARAÇÃO SOBRE O FUNDO PETROLÍFERO

A CASA – CE considera, que o propósito que norteou a criação pelo Governo da República de Angola, do Fundo Petrolífero, publicamente, também chamado de Fundo Soberano é  nobre e positivo. Nos vários países onde iniciativas similares ocorreram e ocorrem, elas visam criar garantias de recursos financeiros, de solvência e não só, para acautelar o desenvolvimento do país e as gerações vindouras, uma vez esgotadas, as reservas naturais não renováveis, tais como o petróleo.

2) A CASA – CE deplora o facto do actual Fundo Petrolífero de Angola ter sido criado de forma organicamente inconstitucional, tendo em conta que o Presidente da República, na sua capacidade de titular do Poder Executivo  (n.º1 do art.º108.º CRA), não tem competências constitucionais para a criação de Fundos, de acordo com o art.º 120.º da Constituição. Esta é uma competência de reserva relativa da Assembleia Nacional, conforme o n.º 2 do art. 165.º CRA, que dispõe a obrigatoriedade de, a ser sua pretensão, o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, dever, previamente, requerer e obter a devida autorização da Assembleia Nacional, onde, por sinal, o seu partido detém a maioria.

3) Assim, compulsada toda legislação e, requerimentos em vigor, a CASA – CE chegou à conclusão de que, em nenhum momento, o Presidente da República de Angola, nas vestes de titular do Poder Executivo, solicitou ou obteve autorização legislativa da parte da Assembleia Nacional. Por este facto, excedeu, claramente, o âmbito das suas competências constitucionais e agindo em claro exercício de abuso do poder, pisoteando, assim o art.º 115.º CRA “Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País”.

4) Desta feita e em homenagem à responsabilidade, que lhe foi conferida, pelos eleitores, a CASA – CE, depositou no dia 04 de Dezembro de 2012, no Tribunal Constitucional, um Requerimento para a Fiscalização Sucessiva de Inconstitucionalidade Orgânica e Formal, com a finalidade de decretar a nulidade do Decreto Presidencial nº 48/11 de 9 de Março, por falta de cumprimento e violação flagrante dos requisitos constitucionais estabelecidos.

5) A CASA – CE recomenda ao Governo, que tendo em consideração  a nobreza da intenção, uma vez consumada a  extinção do actual Fundo Petrolífero,  o mesmo seja reconstituído, observando escrupulosamente os trâmites Constitucionais consagrados.

6) Após a reconstituição legal do Fundo Petrolífero, e em reconhecimento do propósito patriótico dele subjacente, a CASA – CE, exercerá as suas prerrogativas de iniciativa legislativa, para definir e regular as medidas de garantia para que o mesmo sirva efectivamente o propósito para o qual  venha  a ser recriado. Assim, a CASA – CE remeterá em momento oportuno à Assembleia Nacional, um projecto de Lei  para definição dos regulamentos, procedimentos,  e normas referentes a tutela e gestão do eventual  Fundo, tais como:

7) a) - A Atribuição à Assembleia Nacional de prerrogativas legais relativas à aprovação da indicação pelo titular do poder executivo, dos membros do Conselho de Administração desse Fundo. Esta norma visará evitar o excessivo nepotismo  que tem actualmente caracterizado  as nomeações a cargos de responsabilidade no aparelho do Estado.

b) - Definir um tecto monetário acima do qual, todas as aplicações do Fundo Petrolífero, têm que ser  previamente aprovadas e autorizadas pela Assembleia Nacional.

c) - Reafirmar no contexto do Fundo Petrolífero, o estrito e rigoroso respeito do Artigo  21 nº-1 e 2 da Lei do Orçamento Geral do Estado, quanto ao modelo de transferência  de receitas do Estado  para o Fundo Petrolífero, definindo a sua passagem com carácter obrigatório   pela conta única  do tesouro e devido registo contabilístico.

d) - Reafirmar o propósito e objectivos subjacentes a criação do Fundo Petrolífero, mas rever e alterar a finalidade do  mesmo,  por forma a evitar-se a inoperância e conflitos de competências com outros órgãos do Estado com competências similares, tais como os Ministérios da Energia e Águas, Agricultura e Turismo.

8)
A CASA – CE, reitera o seu compromisso solene de lutar  pelos interesses mais  legítimos dos cidadãos, pela justiça, pela legalidade e pela verdade.

Junto anexamos o memorando  explicativo da condição de Inconstitucionalidade orgânica e formal do Fundo Petrolífero.

TUDO POR ANGOLA; UMA ANGOLA PARA TODOS

Luanda, aos  4 de Dezembro de 2012