Luanda – Comprou um carro de marca x na concessionária b. Tudo bem! Agora conheces os seus direitos como consumidor.  A partir do momento em que o consumidor pague uma quantia já há relação de consumo. Se o acordo for não cumprido, o consumidor não poderá ser prejudicado.

Fonte: Club-k.net

Deve o comprador (consumidor) pedir ao vendedor (fornecedor) que coloque a data de entrega no contrato de compra. Se tiver este prazo por escrito, ele neste caso o consumidor, estará munido de informações que comprovam o descumprimento.

Mas, se o acordo for verbal, nada o impeça que ele não vá a AADIC e denuncie a prática abusiva por parte do fornecedor, que até esta mesma prática tem respaldo jurídico na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 15/03 de 22 de Julho).

DIREITO  

Na Lei de Defesa do Consumidor diz que a falta de informação sobre o prazo de entrega e não só é caracterizada como uma prática abusiva nos termos do art.º 22 da Lei ora supracitada. No próprio contrato, o consumidor pode negociar, com a concessionária, uma multa para o caso de o veículo não ser entregue no prazo.

Se a empresa atrasar na entrega, mesmo com todas as precauções, o consumidor está protegido pela LDC. De acordo a esta Lei, o comprador (consumidor) pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente actualizada de perdas e danos.

Além de denunciar a empresa nos órgãos ou instituições de direito como, por exemplo, AADIC, o consumidor pode também mover uma acção judicial contra a concessionária. Se ficar comprovado algum prejuízo efectivo decorrente da falta da entrega do veículo, o consumidor pode tentar reaver judicialmente os danos materiais e morais sofridos.

Para exigir, o consumidor deve primeiro fazer uma reclamação na própria concessionária e/ou fabricante do veiculo, de preferência por escrito, para que tenha prova desse contacto.

CONHEÇA


- O consumidor tem direito à assistência após a venda, devendo ser assegurada a oferta de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos bens fornecidos.

- No prazo de 90 dias o consumidor, pode reclamar junto a concessionária a restituição do seu direito, caso denote algo de anormal no veículo.

- A concessionária de automóveis (fornecedor) de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a 1 ano.

Ainda dentro da protecção dos interesses económicos no que concerne na vigência dos contratos, cabe as respectivas concessionárias pautar em conformidade com a Lei nº 15/03 de 22 de Julho. Para dizer-vos que todos estes pressupostos esta inciso na Lei de Defesa do Consumidor.

Aconselhamos sempre os consumidores a criarem a cultura, que sempre que tiverem diante de uma hipossuficiência não deixar de consultar a AADIC- ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, ou um Advogado de forma a aconselhar-vos nos passos correctos que devem seguir na relação jurídica entre fornecedor e consumidor no que tange (CONSUMO).

Para finalizar, vai a máxima latina e a frase de reflexão: "Ignorantia legis non excusat", quer dizer “a lei não socorre os que dormem”. Palavreando o nacionalista cabo verdiano Amilcar Cabral: "A cultura é o elemento básico na conquista da soberania nacional". Já John F. Kennedy, Presidente dos Estados Unidos de América, dizia “os consumidores, por definição, incluem-nos a todos”.


Associação Angolana dos Direitos do Consumidor - AADIC
www.aadic.org