Luanda - Em primeiro lugar quero, aqui e agora, afirmar que subscrevo na totalidade as alegações apresentadas pelos meus ilustres colegas, para dizer o seguinte:

Fonte: Club-k.net

Na realidade segundo os artigos 1º e 2º, da C.R.A. o nosso povo através dos seus representantes elegeram como projecto de sociedade, a construção de um Estado democrático e de direito, que como disse e bem o meu colega Dr. José Carlos, tem como um dos pilares principais o respeito pelos direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos, independentemente da sua condição social, política, cultural, etc, etc, como se pode confirmar no licere do artigo 23º, da nossa lei mãe;

E digo isto para que sirva de referência de tudo quanto está a ser tratado nesta sala, pois, a justiça em geral e, a justiça penal em particular, move-se no campo dos direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos, já que;

De um lado, verificamos a morte de dois irmãos nossos porque cidadãos filhos da mesma mãe que se chama Angola;

Do outro lado, temos 21 outros cidadãos privados de liberdade de locomoção que é um direito fundamental e estruturante da personalidade de qualquer um de nós;

Há famílias dos dois lados, logo, temos que olhar com os olhos de ver e com muita seriedade a questão ou as questões em apreciação, sem paixões, sob pena de na anciã de querermos fazer justiça a qualquer preço, cometermos outros injustiças;

Quero também com isto dizer, que a justiça que aqui rogamos a este Venerando Tribunal vai no sentido, “prima facie”, de honrar a memoria dos falecidos Joãozinho e Mizalaque, e isto só é possível através da descoberta da verdade material ou objectiva, que é aquela que retrata a real situação, isto é, tal qual as coisas aconteceram;

Diz o velho ditado popular que “o saber não ocupa lugar”, por isso vale a pena recordar novamente, o meu mestre, o meu pai académico e de muitos dos presentes aqui nesta sala, para não dizer mesmo, o pai dos juristas da Angola independente, Dr.Vasco Grandão Ramos, porque a mãe é sem duvida a querida Dra. Maria do Carmo Medina, dizia recordar as suas sabias lições, que o meu Ilustre colega e meu século, Dr. Kalei, chamou ontem aqui a colação, de paginas 249, do livro Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Luanda-1993, cito, “Porque formada a partir da prova produzida no processo, a convicção do julgador não é arbitraria, não pode basear-se em razões de natureza subjectiva nem é produto de voluntarismo.

A convicção do juiz é uma convicção fundamentada, a partir de dados objectivos fornecidos pelo processo, com vista a um objectivo específico - a descoberta da verdade material ou objectiva, a verdade tal como ela, na realidade dos factos, ocorreu.

Ela só é livre no sentido de que não se subordina a determinações formais exteriores. E o critério é, o saber, o senso de justiça, a consciência e a clarividência do juiz que determinam, a partir da prova, a decisão judicial”.

Chegados aqui, eis a primeira questão, que provas então foram aqui produzidas durante cerca de um ano e 4 meses?

Em primeiro lugar, permitam-me Venerandos Juízes Conselheiros, sem querer entrar no terreno das querelas doutrinarias, mas porque reputamos de importante para defesa dos direitos dos nossos consulentes, voltar a levantar aqui algumas questões prévias, embora erradamente, no nosso entender, o Ministério Público disse aqui ontem nas suas alegações que são questões já decididas, mas pelo entendimento que se retira do acórdão do Tribunal Constitucional que pronunciou sobre a questão, nada esta decidido, quanto, essencialmente, a questão da violação de alguns preceitos constitucionais pois, o que ali se disse é que deveríamos esgotar todos os recursos possíveis, daí a razão de levantarmos novamente estas questões aqui para que caso não sejam atendidas na decisão a tomar por este Venerando Tribunal, levantarmos em sede do recurso ordinário para o Plenário e, no caso de também não for satisfeita a nossa pretensão naquela instância de recurso, legitimar o lançar mão ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade,por isso;

Entendemos que:

1 - HÁ NULIDADE DO ACÓRDÃO-PRONUNCIA POR INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE DOS ACTOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO JULGAMENTO, RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO PROCESSO EQUITATIVO, DO ACUSATÓRIO, DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO, EX VI ARTIGOS 29º, Nº4, 174º, Nº2 E 72º, TODOS DA C.R.A:

Tudo isto porque, os princípios do acusatório e do contraditório, que sempre foram princípios estruturantes do processo penal, quer comum como o militar, passaram a ter dignidade constitucional na nova Carta Magna de Angola, logo;

Estes princípios aplicam-se quer no processo penal comum como no processo penal militar, por isso não é verdade que não há necessidade e obrigatoriedade de se notificar o arguido da acusação e que no processo penal militar não há de instrução contraditória pois, a Constituição é só uma para todos os cidadãos e o artgo 23º, da lei mãe que consagra o princípio da igualdade confirma isto que estamos aqui a dizer porque os militares não têm menos direitos que os outros cidadãos, de tal sorte que este princípio não contempla nenhuma excepção;

Por outro lado, se é verdade que a lei da justiça penal militar diz apenas de forma expressa que deve-se notificar o arguido da pronuncia, já não é verdade que tenha no seu legue alguma norma que diga que não é necessário notificar da acusação, daí que;

Estamos perante uma omissão e não de uma norma especial que afasta a norma geral do artigo 342º, do C.P.P., que determina que deve o arguido e/ou seu defensor ser notificado da acusação, uma vez que, o legislador militar, consagrou no artigo 34º, da Lei nº5/94, de 11 de Fevereiro, o critério para o preenchimento das lacunas, dizendo que nos casos omissos deve ser aplicada as normas do processo penal comum, alias;

Como pode o arguido organizar a sua defesa se não sabe de que factos esta a ser acusado?

Outrossim, ainda que existisse uma norma especial na lei sobre a justiça penal militar que consagrasse a não obrigatoriedade da notificação da acusação, esta (norma) deveria ser declarada inconstitucional por inconstitucionalidade superveniente, resultante da consagração constitucional dos princípios do acusatório e do contraditório, ex vi artigo 174, nº2, da C.R.A. e;

Em homenagem aos princípios do contraditório e do acusatório, torna-se mister notificar os arguidos da acusação e a ausência da notificação desta peça fundamental no processo, dá lugar a nulidade dos actos processuais subsequentes, incluindo o julgamento, razão pela qual;

Chamamos aqui a colação o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no conhecido caso Quina da Silva que veio firmar jurisprudência de cumprimento obrigatório para todos os Tribunal do país, resultante de uma situação aparentemente menos grave que a falta da notificação da acusação que reside no facto de ter sido negado aos arguidos daquele processo a instrução contraditória, declarando nulo aquele julgamento, logo;

Diz um dos princípios gerais do direito, segundo o qual “a lei que proíbe o menos proíbe o mais”, daí;

Se a não realização de uma instrução contraditória dá lugar a nulidade do julgamento, por violação do princípio do processo equitativo e a um julgamento justo, na situação da não notificação do arguido da acusação que introduz a versão do Ministério Público em juízo, não pode o julgador pronunciar o arguido ou arguidos, sem que primeiramente tome conhecimento da versão destes, em homenagem ao princípio do contraditório, também com dignidade constitucional, aqui aplicado por força do preceito do artigo 34º, da Lei nº5/94, de 11 de Fevereiro, que nos remete para o artigo 415º, do C.P.P. que nos diz que “o juiz ouvirá sempre o Ministério Público e os representantes da parte acusadora sobre os requerimentos dos representantes da defesa e estes sobre o que tenham requerido aqueles”, uma vez que;

O Tribunal não é parte da relação jurídico-processual, mas sim um sujeito processual equidistante das partes, por isso ao receber a acusação do Ministério Público, pronunciando os arguidos sem primeiro ouvir a versão destes, tomou partido e violou o princípio não só do contraditório, como também o princípio do acusatório que confere a função de acusar a uma entidade distinta daquela que tem a função de julgar para evitar que esta ultima crie uma convicção antecipada sobre os factos e as pessoas dos arguidos, garantia de um julgamento e decisão justos, imparcial e objectivo;

Nesta esteira de pensamento, o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº122/2010, paginas 9 a 13, firmou a sabia jurisprudência sobre a alegada violação do princípio do processo equitativo e do direito a um julgamento justo, que cito, “Para se avaliar a violação do princípio do processo justo e equitativo impõe-se que se atenda a dois outros subprincípios que são o da igualdade de oportunidades o princípio do acusatório, assim tratados na doutrina e jurisprudência.

O princípio da igualdade de oportunidades significa que o processo deve estar estruturado de forma que a acusação e defesa tenham as mesmas possibilidades de intervenção. Na verdade o que se protege é que o arguido possa dispor legalmente dos meios necessários para se defender traduzindo uma igualdade de meios que se manifesta sobretudo na fase de instrução do processo.

Por isso é entendimento deste Tribunal que a igualdade de oportunidades no âmbito do princípio do processo equitativo implica o estabelecimento de uma paridade no posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os aspectos do processo e a implementação da igualdade material das armas, como consequência da estrutura acusatória do processo penal introduzida com a entrada em vigor do Decreto-lei nº35.007 de 13 de Outubro de 1945, aplicado a Angola pela Portaria nº17076 de 20 de Março de 1959 e consagrado no nº2, do artigo 174º da CRA.

O Tribunal Constitucional constatou que no caso em analise, este princípio acolhido no nº4 do artigo 29º da Constituição angolana que dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” foi violado, porque os Recorrentes não tiveram as mesmas oportunidades de se defenderem das acusações do Ministério Público, como disso indica a falta de procedência do pedido de abertura da instrução contraditória oportunamente requerida pelos mesmos”

“No sistema penal angolano quem acusa (Ministério Público) não julga e quem julga (Juiz) não acusa, porque trata-se de duas funções perfeitamente separadas. Decorre daqui uma garantia de que o juiz da causa não se vai implicar na definição do objecto do processo, que é apanágio do princípio da imparcialidade do próprio tribunal e do juiz”

“Nesta conformidade entende este Tribunal que o juiz “a quo” ao actuar como julgador e como acusador violou o princípio do processo equitativo e a um julgamento justo, pelo que está-se, definitivamente, perante uma inconstitucionalidade”    

Ora, o Ministério Público embora parte da relação jurídico-processual, ele só o é em sentido formal, isto é, não é parte em sentido material pois, não tem um interesse directo na relação material controvertida, objecto do processo, para dizer que;

Sendo o Ministério Público o titular por excelência da acção penal é preciso não esquecer que este tem uma outra função constitucional que é o de fiscalizador da legalidade, daí que, não deve a todo o custo pedir a condenação dos arguidos perante tantas irregularidades verificadas neste processo; 

Ontem ouvimos aqui o Representar do Ministério Público nas suas alegações a dizer que os arguidos foram notificados da acusação. Quando é que os arguidos foram notificados da acusação? Onde está a certidão nos autos que atesta que o arguidos foram notificados? Que eu saiba foram notificados apenas da pronúncia, a partir do dia 3 de Junho de 2011.

2 - NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 1996, INSERTO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº44, Iª SÉRIE, DE 18 DE OUTUBRO DO TRIBUNAL SUPREMO NAS VESTES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE RETIRA A COMPETÊNCIA GENÉRICA AOS TRIBUNAIS MILITARES POIS;

TRATAM-SE DE CRIMES COMUNS, COMO BEM RECONHECE A PRÓPIA ACUSAÇÃO NOS SEUS ARTIGOS 100º E 106º, ALIAS;

O artigo 41º, alíneas b) e c), da Lei nº5/94, de 11 de Fevereiro, afasta a conexão objectiva e subjectiva no processo penal militar, logo, é nulo o despacho de fls.nº689, já que o artigo 58º, do C.P.P., aqui não se aplica por força do princípio geral do direito, segundo o qual, a norma especial derroga a norma geral;

3 - PRISÕES ILEGAIS POR FALTA DE MANDADOS DE CAPTURA, de arguidos presos fora do flagrante delito, em violação da Constituição e da Lei, ex vi artigos 63º, da C.R.A. e 15º, da Lei nº18-A/92, de 17 de Julho, alias, os autos falam por si pois, só existem alguns mandados de captura  e de uma minoria;

4 - INEXISTÊNCIA DO PROCESSO RELACTIVAMENTE AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU INFERIOR DE QUE RESULTOU A MORTE;

Os artigos 18º e 19º, da Lei nº4/94, de 28 de Janeiro (Lei dos Crimes Militares), têm como epigrafe “Violência contra superior” e violência contra inferior”, mas contemplam no corpo de cada um dos artigos três distintos tipos legais de crimes, por ser aí onde nós encontramos os elementos objectivos e subjectivos dos mesmos (tipos), a saber: nos nºs 1 e 2, estamos perante dois crimes de ofensas corporais qualificados pelos resultados e nos nºs 3, dois crimes de homicídio preterintencional, já que os nºs 3 têm que ser interpretados em conjugação com os nºs 1 e 2, para dizer que;

Os factos tal como estão descritos na acusação não são subsumíveis a estes tipos legais de crimes por não preencheram todos os elementos objectivos do tipos em referencia pois, não ouve ofensas corporais, mas sim aqueles co-cidadãos foram mortos a queima-roupa a metralhadora, por um lado e;

Por outro lado, se entendermos que os tipos legais de crimes estão nas epigrafes, então sendo estas normas incriminatórias e/ou sancionatórias não devem ser interpretadas extensivamente, por força da conjugação dos artigos 5º e 18º, todos do C.P. que consagram o princípio “nullum crimen sine lege” e a proibição da interpretação extensiva das normas incriminatórias e sancionatórias, aqui aplicável por força do preceito do artigo 3ª, da Lei nº4/94, de 28 de Janeiro;

Violência é um conceito geral e indeterminado, porque, o legislador disse mais do que pretendia pois, nele (conceito de violência) cabe quase tudo, violação, roubo, ofensas corporais, homicídios, etc., etc.

Também aqui verifica-se a inconstitucionalidade do preceito secundário ou sancionatório das normas dos nºs3 dos artigos 18º e 19º, da Lei nº4/94, de 28 de Janeiro, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ex vi artigos 23º e 57º, da C.R.A.;

Admitindo ainda assim a subsunção dos factos a estes tipos legais de crimes, durante um ano e três meses, não se produziram provas nesta audiência sobre tais factos pois, o exemplo mais evidente resulta do teor das declarações do instrutor do processo, senhor Tenente-Coronal Lindon Cardoso Nogueira da Rocha, constantes na acta da 39ª sessão realizada no dia 21 de Junho de 2012, pag.8, quando a resposta da questão se as vitimas antes de serem mortas se foram batidas, ou seja, ofendidas corporalmente, disse que “…que em momento algum esta questão foi tratada durante a instrução preparatória”;

De igual forma aquele declarante desmentiu a acusação do MºPº, no que tange a referência a realização de uma reconstituição do crime de homicídio, dizendo naquela mesma ocasião que “…durante a instrução preparatória foi ao local dos homicídios por mais de cinco vezes”, mas, respondendo concretamente a questão se alguma vez foi feita alguma reconstituição, disse peremptoriamente que “…no local do crime não e nem em qualquer outro lugar”; (Ver pag.8 a 9, da acta da 39ª sessão, realizada no dia 21 de Junho de 2012)

Quem afinal disparou contra as vitimas entre os 21 arguidos? Ninguém aqui disse quem;

O Ministério Público disse aqui ontem nas suas alegações que foram 4 ou 3 dos acusados, mas formalmente acusou 19 pelos crimes de homicídio e sem separação de culpas, afinal quem são autores matérias e quem são os autores morais? Já que não são 19 pessoas que dispararam como atesta o próprio Ministério Público, que desnorteado aponta aqui o nome do Yuri ou António Caixa? O processo penal não se compadece com presunções, mas sim com juízos de certeza;

Porque razão não se ouviu o Comandante em exercício da Viana, Francisco Noticia sobre os homicídios? E foram ouvir Augusto Viana que nem sequer se encontrava em Angola. Será que este tinha um binóculo que lhe permitia ver tudo a partir de Cuba.

Quem disse aqui que foi Quim Ribeiro que mandou matar?

Tirando Augusto Viana Mateus e sua esposa, ninguém mais disse isso, ora, que credibilidade se pode dar a uma pessoa que até é uma das principais suspeitas de ter mandado executar Joãozinho e Mizalaque, este ultimo só por estar no local errado e na hora errada pois, abundam nos autos e todos nós aqui ouvimos, mais elementos de prova contra Augusto Viana, como bem elucidou ontem o meu colega Dr. José Carlos, como sendo a pessoa que sempre perseguia o falecido em vida, que o mandou maltratar na cadeia, enfim tantas outras coisas aqui se ouviram contra esta pessoa transformada de arguido a testemunha, ao arrepio da lei, pela acusação, sem qualquer despacho de abstenção, alias;

Quase todos os arguidos que se predispuseram a aderir a filosofia do linchamento dos colegas foram premiados com a liberdade e um novo estatuto jurídico-processual, é o exemplo de Grego, Fernando Silveiro e outros;

É só lerem as actas de todas as sessões deste julgamento e não restarão duvidas que há muita mais prova produzida contra Augusto Viana Mateus do que contra todos os 21 arguidos juntos.

Não é verdade que no dia 21 de Outubro de 2010, Joaquim V. Ribeiro, chegou tarde a reunião que tinha com os seus subordinados, alias, a declarante Bety, foi clara em dizer que neste dia o que ouve foi um trabalho de controlo dos efectivos das Divisões dirigida por ela no anfiteatro do C.P.L., a reunião foi no dia anterior, isto é no dia 20;

- O Comandante Quim Ribeiro não foi a reunião com o P.G.R. porque tinha acabado de chegar do exterior, e o segundo Com.te Leitão Ribeiro é que estava a substitui-lo, daí a razão de ter sido ele a participar. Mas qual é o crime em mandar um substituto legal representar-nos, será que este é o primeiro caso em Angola? Nunca nenhum outro chefe mesmo estando em Angola nunca se fez representar pelo seu substituto legal?

O arguido Teixeira foi preso porque estava a andar com uma viatura que tinha uma matrícula operativa, mas isto é o que é normal na Policia Nacional, até pela natureza da actividade de investigação, mesmo em outros países do mundo isto acontece pois, o facto de se andar com uma viatura com matricula operativa não significa que aquela pessoa matou alguém, isto é presunção, não é prova.

Arma de fogo no carro de militares ou paramilitares é o normal na nossa sociedade, o contraio é que é anormal por isso não se deve estranhar, alias, os declarantes que aqui inicialmente afirmaram que não tinha arma no carro, depois confirmaram que não viram o que estava debaixo dos bancos;

Remover o carro com cadáveres dentro com um pronto-socorro é normal nas situações de muito transito e de aglomerado de gente, desde que o trabalho de base esteja feito para descongestionar o transito, desde que se preserve o essencial, isto faz-se em todo o mundo, não é só em Angola, deste que se prove que existem pequenos detalhes para concluir o trabalho básico de peritagem, o que foi aqui provado que no local para onde foi removida a viatura sinistrada os especialistas do LCC continuaram o seu trabalho;

- Onde estão as armas com que dispararam contra as vítimas?

- Onde está a carrinha utilizada pelos autores dos homicídios? Como pode o Ministério Público exibir uma fotografia da suposta viatura que transportou os autores dos homicídios se esta não foi apreendida?

Não há autoria moral sem autoria material. Alguém aqui disse que este ou aquele é que matou e que quem lhe mandou se chama Quim Ribeiro?

Como pode o ministério publico como fiscalizador da legalidade e não apenas titular da acção penal, que quer ver os arguidos condenados a todo o custo, dizer que esta provado que foram os arguidos que mataram Joãozinho e Mazalaqui, a mando de Quim Ribeiro, se em um ano e 4 meses nunca se ouviu nada disso tirando da pessoa que até é apontada como uma das principais suspeitas da morte de Joãozinho?

Alias, como diz e bem a jurisprudência angolana, reafirmada recentemente no acórdão do Tribunal Supremo, embora da jurisdição comum, mas que por força do princípio da Unidade e Harmonia da Ordem Jurídica angolana, serve de referência na senda da doutrina inicialmente aqui citada através das lições do Mestre Vasco Grandão Ramos, que diz, “Não há nos autos ninguém, absolutamente ninguém, que ateste que viu um só dos arguidos no local e no momento em que o crime teve lugar.

Tudo não passa de presunções, …”.

“Todos os réus são unânimes ao afirmarem que durante a sua detenção foram brutalmente espancados, algemados, obrigados a dormirem sobre chão duro e que de olhos vendados eram levados para lugar desconhecido, onde eram interrogados sob tortura por indivíduos mascarados, num ambiente totalmente adverso.”

“E o que é mais grave, não se diz quem disparou. Vale aqui, chamar à colação a expressão do réu Faustino Alberto, quando nas suas alegações, em tom irónico pergunta: os sete usaram as duas armas para efectuarem os disparos?”

“Não há nos autos nenhum auto de apreensão das mesmas, nem da posse de quem foram encontradas.”

“Sabe-se, pelo processo disciplinar instaurado, fls.27, que os arguidos foram submetidos a investigações preliminares pelo SINFO, onde teriam confirmado o crime.

Sem comentários!

Depois, todos os réus estiveram detidos por mais de um mês, certamente para tais investigações preliminares, antes de serem interrogados pelo MºPº e entregues aos órgãos de investigação por excelência.”

“Perante tantas insuficiências, como se pode incriminar objectivamente os réus?

O crime foi cometido, há oito mortes, mas os verdadeiros criminosos estão por ser encontrado, ou, na pior das hipóteses, a serem protegidos.

Ao tribunal compete julgar com os elementos de prova existentes nos autos.

Cabe as entidades competentes para a instrução do processo reunir as provas, apresenta-las e darem o rosto no momento da discussão da causa, tal como os dão os Magistrados encarregues de acusar, defender a acusação, julgar e condenar.”

“SEM PROVAS NÃO SE PODE CONDENAR” (Ver acórdão proferido pelo Tribunal Supremo no processo n.º 8678. Neste causo em julgamento a situação não é diferente daquele que vem plasmada no acórdão retromencionado.

No caso em julgamento foram forjadas tantas coisas e mal, que não precisamos de um perito para se chegar rapidamente a esta conclusão, por exemplo, não é verdade que o Dr. José Manuel Ventura faltou a diligência de que estava previamente notificado pois, desafio o MºPº, a apresentar cópia da notificação, ou a certidão que atesta que ele foi notificado pois, da consulta aos autos não vislumbramos quaisquer informação nesse sentido.

5 - MANIPULAÇÃO DE PROVAS:

a) Interferência de órgãos estranhos a investigação e instrução do processo - com fotografias estranhas e peças fabricadas, como por exemplo a carta que nem sequer está assinada em nome do Joãozinho e, como consequência, sem qualquer valor probatório, constantes nos autos;

b) Contrariamente ao que disse Augusto Viana aqui, dentre muitas outras mentiras, não foi Sebastião Manuel Palma quem elaborou o auto de notícia que sustentou o julgamento e a condenação de Joãozinho, mas sim Isaac Cassua.

c) Suposta audição de Joãozinho no DNIAP/PGR aos 10 de Junho de 2010, já que não era possível porque fora da pratica administrativa vigente em Angola a possibilidade de um cidadão dirigir uma exposição a uma entidade, receber a resposta no mesmo dia e ser ouvido também neste mesmo dia, alias, como podia ele ser ouvido na PGR, se encontrava-se na cadeia e nunca foi requisitado, como o declarante Manuel Cunha Paulo Armando, funcionário da Unidade Prisional em que Joãozinho cumpria pena e que lhe ajudou a elaborar a dita exposição dirigida ao P.G.R., ouvido na11ª sessão de julgamento, realizada no dia 5 de Março de 2012, confirmou quando disse que “… a Direcção do Estabelecimento Prisional não teve qualquer resposta sobre a exposição remetida oficialmente àquela entidade. Também nos autos não existe qualquer despacho do PGR a ordenar a sua audição. Aqui chegados, perguntasse quando é que a P.G.R. requisitou Joãozinho para ser ouvido na Procuradoria? Como foi possível no mesmo dia que a cadeia remeteu o documento, o mesmo foi ouvido?

d) Quantas cartas o Joãozinho endereço ao senhor Ministro do Interior? Que interesse teria Joãozinho de entregar uma outra carta, que até não esta assinada e por isso sem valor probatório por ser um mero panfleto fabricado por qualquer pessoa interessada a atingir, prejudicando, os arguidos, no dia 21 de Outubro de 2010, depois da sua soltura, se as mesmas questões já eram do conhecimento daquela entidade, que ordenara na altura a abertura de um inquerido e até ele voltou a ser ouvido por esta Comissão de Inquérito mesmo na cadeia? Nesta ultima versão o nome de Quim Ribeiro vem já incluído como uma das principais pessoas envolvidas, quando nas anteriores o seu nome não aparece;

- Não será muita coincidência o Sr. Julinho, chefe dos Serviços de Informação e Segurança de Estado que não era amigo de Joãozinho passar a tarde toda com ele no dia em que saiu da cadeia? Depois de tomar conhecimento a informação que disse aqui ter recebida de Joãozinho sobre o desvio de valores por parte de oficiais da polícia e que lhe daria uma cópia no dia seguinte, este é morto, sendo oficial superior da Polícia, declarou que não fez nenhuma informação escrita porque não era relevante para a Segurança do Estado, ora;

Se por um saco de arroz o oficial da contra inteligência militar escrevia contra o comandante, como se pode dizer que a vida de um oficial tirada nestas condições não é relevante para a S.E.? Isto foi aqui confirmado pelo seu chefe provincial;

Se não era relevante porque razão o então Ministro do Interior e chefe da S.E., convocou uma reunião de emergência no mesmo dia com a presença do Chefe Provincial da S.E., que ocultou o nome de uma das pessoas que estava presente nesta reunião, esquecendo-se que o arguido Quim Ribeiro estava lá e sabe quem são as pessoas que lá estavam. O nome da pessoa que ele ocultou, mesmo depois da nossa pergunta directa é do senhor Miguel Munhongo, muito apontado pelos arguidos como o principal carrasco deles e outros colegas noutros casos que envolve policiais.

Mas nós sabemos separar o trigo do joio, não estamos acusar as instituições pois temos plena consciência e conhecimento que estas acções realizadas a margem da lei não fazem parte das atribuições destas (instituições) pois, alguns elementos que nelas funcional utilizam a qualidade que têm para realizar fins ínvios;

- Se Joãozinho estava preso durante 4 meses e 15 dias e só foi solto no dia 20 de Outubro de 2010, quem lhe marcou a audiência com o senhor Ministro do Interior? São questões que se colocam e cujas respostas encontramo-las na lógica do raciocínio humana, dispensando qualquer esclarecimento, se acrescermos a todas outras situações fabricadas;

c) Testemunhas inventadas -VIANA, PACHECO, HELIO BRANDÃO E O OUTRO;

Sobre Augusto Viana já se disse muita coisa, por isso só não vê quem não quer ver.

Pacheco António Ginga Manuel, testemunha com vários nomes, varias datas de nascimento e agora viemos a descobrir que a filiação que consta no B.I. que aqui exibiu não corresponde com aquela que consta no processo pois, o nome da mãe não coincide. Pessoa com dois registos, o ultimo só pode ter a mão de alguém ligado à uma instituição pública interessada pela condenação doa arguidos, a PGR não está isenta disso pela defesa desastrosa que o seu Representante junto deste Tribunal procurou fazer, mas, para o bem da justiça, este Venerando Tribunal, a semelhança do caso do declarante conhecido apenas por “Paixão”, demarcou-se da situação, afastando a testemunha em causa.

Como é que Pacheco em 2011 não sabia ler nem escrever e em 2012 já sabia escrever, embora mal e porcamente, tendo assinado o seu nome que também não coincide com o nome constante nos autos, presume-se, na manhã de 21 de Setembro no assento de nascimento e momentos depois no B.I. já tinha desaprendido a assinar o nome?

Outro caso caricato é do declarante conhecido apenas por PAIXÃO; (Vide artigo 77º, 1ª Acusação) Como pode uma pessoa que foi ouvida na instrução preparatória pelo MºPº, não ter identidade? Se a primeira coisa que se faz nos autos é a identificação da pessoa?

De José Manuel Teixeira o meu colega foi bastante exaustivo por isso faço minhas as suas palavras, acrescentando apenas o caricato, que reside no seguinte, como pode ser verdade que Teixeira ao dirigir-se a casa antiga de Joãozinho coincidentemente encontra um jovem a espera do falecido, quando este já sabia que ele joãozinho já não morava aí e bem conhecia a sua nova residência para onde lhe dirigiu?

e) Fotografias e gravação inexistentes - falta das fotos no processo e de qualquer auto de apreensão do mini gravador e de qualquer outro meio de áudio; O Instrutor Lindon falta com a verdade quando disse na 29ª sessão, do dia 21 de Junho de 2012, que as fotografias vieram da DNIC, como ficou aqui esclarecida a situação pelo senhores Manuel do Nascimento Cardoso, Manuel Frederico Constantino, t.c.p. Didico, como constam das actas das 59ª e 60ª sessões realizadas nos dias 25 e 26 de Fevereiro de 2013, confirmando que na DNIC no processo não havia nenhuma fotografia.

Como foi possível fotografar oficiais da investigação criminal em diligência na sede do M.P.L.A. e depois aparecer na P.G.R.

- Também não corresponde a verdade o que disse o Magistrado do Ministério Publico sobre a proveniência da hipotética gravação, que para além de não ter sido observado as mais elementares regras do direito probatório, isto é, a realização de uma peritagem para se determinar a fiabilidade da gravação e autenticidade das vozes como sendo das pessoas em causa, não foram juntas aos autos, como tentou justiçar na sua promoção lavrada na acta da 62ª sessão, pag.73, quando a dado passo disse que “… aquele declarante disse que foi ele mesmo quem entregou os citados meios aos instrutores do processo em julgamento…”, uma vez que constam dos autos apenas uma referencia de intenção de colocar a disposição da justiça os referidos meios (Mini-gravador, ship e um disco compacto), feita aquando das suas segundas declarações prestadas aos 09 de Dezembro de 2010, na presença única e exclusiva do senhor Procurador Adão Adriano e a escrivão Fernanda Antónia de Carvalho Alfredo; (Vide fls.235 a 237)

- Ilicitude na forma de obtenção dos históricos das chamadas telefónicas, que segundo rezam os autos foi a D.N.I.C. quem os solicitou sem a prévia autorização de um Magistrado Judicial como resulta do imperativo constitucional do artigo 34º, nº2, da C.R.A. (Que a ausência material neste momento de um juiz de instrução ou das liberdades ou das garantias, não justifica o incumprimento deste preceito)

6 - ABUSO DE CONFIANÇA:

Que existiu dinheiro, ninguém duvida. Agora quanto era, qual a moeda?

a) Falsa acusação quanto a origem dos dinheiros; Em princípio o próprio autos em varias ocasiões faz referencia sobre a proveniência dos valores, embora com varias versões no que tange ao quantum;

O MºPº reconheceu aqui nas suas alegações, embora de forma tímida, que o dinheiro é do Estado, quando diz que Fernando Gomes Monteiro esta a responder como arguido num outro processo que corre seus tramites legais junto da 8ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, como outros elementos, mas estranhamente, defendeu aqui que os membros da família Pintinho Monteiro ao declararem que o dinheiro é da senhora Teresa Bernardo Pintinho, não prestaram falsas declarações. Então de quem é o dinheiro?

b) Valor indeterminado, face as varias versões constantes nos autos; (B.N.A. não queima dólares só kwanzas, logo, ninguém disse aqui como é que os kwanzas se transformaram em dólares, daí que não se pode falar em dólares neste processo enquanto ninguém explicar como é que foi feita a conversão;

c) Como é possível alguém com responsabilidade e com formação jurídica afinada pode aceitar guardar no seu gabinete um milhão de dólares sem conferir durante cerca de 72 horas, sem um termo de recepção e de entrega, nem de remessa?

d) Como podia Quim Ribeiro ordenar Viana a partir do estrangeiro através de terminal telefónico da movicel, isto é, aos 2 de Maio de 2010, se nesta altura aquela empresa não prestava serviços de raoming? Como acreditar nesta testemunha que depois veio apresentar outra versão, contrariando a primeira, segundo a qual desde o dia 14 de Agosto de 2010 que já tinha o domínio da informação de que os dólares foram transformadas em kwanzas, informação que segundo ele Viana, era gerido entre ele, António João e Quim Ribeiro. Como pode agora o titular da acusação levar ao colo Augusto Viana?

e) Se foi o Comandante Quim Ribeiro que lhe mandou mentir que eram um milhão de kwanzas e não dólares, como foi possível ainda assim em 2011 levar a comissão de inquérito a cópia do auto de apreensão de um milhão de kwanzas quando ate já tinha dito em Dezembro de 2010 na PGR que eram dólares e não kwanzas?

f) Porque razão a versão dos dólares só surgiu em Dezembro de 2010? Soubemos como, alias, os advogados da família Pintinho Monteiro deram-nos dois documentos que serão juntos em sede própria, caso a decisão seja desfavorável aos nossos constituintes que diz que foram os instrutores da PGR quem introduziram a mesma (versão), coagindo alguns dos intervenientes, mas como a verdade vem sempre ao de cima temos fé que a verdade triunfará e contrariamente ao que se propala de que a defesa esta em KO, ou que atirou a toalha ao tapete, vamos provar que isto não corresponde a verdade porque senão já nem estaríamos aqui.

Somos servidores da justiça e pela realização da justiça estamos prontos a sacrificar até as nossas vidas para que o sol amanhã brilhe muito mais do que hoje;

g) A senhora Teresa Pintinho e seu filho dizem que assinar o auto de apreensão de um milhão de kwanzas porque foram coagidos pelos policias, então porque não disseram em primeira mão na PGR que eram dólares e não kwanzas foi preciso serem coagidos, como alias, aquando da sua audição Gomes Fernando Pintinho Monteiro, declarou perante este Venerando Tribunal que parte das declarações que lhe são atribuídas não foi ele quem as disse, o que reforça a nossa tese de manipulação da prova neste processo, constituindo assim uma das maiores vergonha da historia da justiça angolana e caso não sejam tomadas as medidas devidas para a reposição da legalidade por quem de direito, a forma como este processo foi instruído e as falsidades que oferecem conteúdo material relevante ao mesmo, mancharão as instituições da administração da justiça do nosso país;

h) Com esta atitude o MºPº demonstra que não tem argumentos credíveis para sustentar a sua acusação, a prova evidente reside no facto de que a única “prova” que apresenta é Augusto Viana que de arguido foi promovido a testemunha.

i) Se Viana é tão inocente porque razão mandou bater os acompanhantes do Sup-te-chefe Jesus e prender a todos eles que foram denunciar o desvio dos valores? Porque razão disse inicialmente que não sabia de nada no dia 21 de Agosto e no dia 22 já sabia? Porque razão nunca disse na parada o quantum e a moeda do valor apreendido, se primeiro disse que só foi no dia 2 de Maio de 2010 que Quim Ribeiro lhe mandou mentir à Comissão de Inquérito do M.I.?

j) Como é que o Quim que lhe manta controlar Joãozinho que se encontrava na cadeia e seria solto em Outubro de 2010 e ainda assim lhe autoriza em finais de Agosto do mesmo ano a sair do pais justamente em Outubro em gozo da sua licença disciplinar? O lógico seria condicional a sua saída ao cumprimento da missão.

k) Em consequência, o Tribunal deve chamar a colação o princípio, in dúbio pró réu, pois só um juízo de certeza deve servir de fundamento bastante de uma decisão condenatória, ainda que haja certeza em 99%, já que a incerteza na ordem do 1% pode levar a injustiças irreparáveis.

7- FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR EMPREGADO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES;

- Quem e o que é que falsificou; Quem viu o Palma a destruir o processo que dizem ser o verdadeiro e a forjar um outro falso? Quantas pessoas rasgaram o processo?

Será que para rasgar um processo de menos de 10 páginas e forjar outro de igual número de paginas são necessárias 9 pessoas? A que titulo estes elementos participaram na falsificação?

Será que neste processo em julgamento não há falhas de datas e de sequência lógica de actos processuais? Como foi possível ouvirem Joãozinho no mesmo dia em que a Cadeia de Viana remeteu a sua exposição ao P.G.R.? será possível ouvir cerca de 5 declarantes, encerrar a instrução e promover uma acusação de 46 paginas no mesmo dia, quando o mesmo Procurador que bateu este record, para preparar as suas alegações, que mais se assemelham ao relatório final da instrução, pediu 15 dias? Então este processo também é falso usando o mesmo critério da acusação, em homenagem ao princípio da igualdade.

8 - ABUSO NO EXERCÍCIO NO EXERCÍCIO DO CARGO;

- Não pode ser aplicada esta norma devido a relação de alternatividade com os demais crimes dos quais resulta uma responsabilidade maior, por um lado e;

- Por outro lado, diz o próprio preceito do artigo 28º, da Lei nº4/94, de 28 de Janeiro, que esta norma só se aplica “… sempre que a sua conduta não constitua crime mais grave, …”, isto é, se os arguidos são indiciados na pratica de crimes de homicídio, abuso de confiança e falsificação de documentos por empregado público, que são mais graves que o simples abuso no exercício do cargo, logo, este tipo legal de crime deve ser afastado;

9 - CRIME DE CONDUTA INDECOROSA

- Não ficando provado os crimes de que vêm indiciados os arguidos também não se deve dar como provado este crime por ser uma consequência dos demais.

Em todo este imbróglio pois, não há separação de culpas, difícil se torna determinar quem é quem, isto é, até a onde e qual o grau de responsabilidade de cada um dos arguidos aqui presentes?

- Quem mandou quem e em que termos e circunstancias foi dada a ordem? Quem executou as ordens?

Quantas pessoas aqui privadas de liberdade a mais de 2 anos, mas que durante um ano e 4 meses nesta sala de audiências nunca se ouviram os seus nomes, senão no primeiro dia com a leitura da acusação e da pronuncia?

Para que tenha alguma noção realística do que aqui afirmamos, cito alguns exemplos,

- António da Conceição Simão, t.c.p. Cessa;
- João António Caixa;
- Eduardo Campos Pereira da silva;
- Domingos António Lima Simão, t.c.p. Jubal;
- Tomás Francisco António da Silva;- prenderam o Tomás porque se confessou ter cumprido apenas ordens do seu chefe?
- Prenderam António João porque se dizem que é um banana?
- Nicolau Abel Teixeira;
- Lourenço Borges da Silva e outros;

Será que o facto de se ser policia e comparecer no local do crime também é crime, se esta é a sua tarefa?

Alguém chegou mesmo a prometer fechar a Investigação se fosse necessário, será que ser investigador hoje é sinónimo de delinquente, como alguém com responsabilidades acrescidas veio a público dizer que a polícia tem esquadrões da morte, como que a P.N. é uma organização criminosa e ninguém reagiu, fazendo valer a máxima de quem cala consente?

Além de todas estas irregularidades graves, vários são os arguidos que foram coagidos física e moralmente para em troca da liberdade acusarem o Com.te Quim Ribeiro, mas resistiram, como foi o caso de Gaspar, Caricoco, Paulo Rodrigues que apresentaram um exposição que o senhor Procurador Adão Adriano disse aqui ontem que foi uma insinuação do Dr. José Manuel Ventura, já não é do Dr. Sérgio Raimundo.

Outros participantes processuais também foram alvo de coação como foi dito nesta sala pelo declarante José Maria dos Santos “Mau Mau” e a testemunha António Bartolomeu, só para citar alguns exemplos.

A interferência de elementos dos Serviços de I.S.E. não foi inventada nem insinuada por mim ou pelo Dr. Ventura. Não é papel dos advogados por em causa as instituições, mas sim, enquanto órgãos essências à administração da justiça, é nosso dever defender a Constituição e as Leis do país, denunciando com coragem todas as formas de violação. Será que o Supremo Tribunal no seu acórdão do caso frescura também foi insinuado pelos Drs. Sérgio Raimundo e Manuel Ventura? Ou é uma constatação incontornável que reforça a nossa tese aqui defendida, numa clara demonstração de independência, imparcialidade e justeza?

Felizmente, ainda assim, continuamos a acreditar nas nossas instituições da administração da justiça, já que as instituições são as instituições e devem ser defendidas, as pessoas singulares são as pessoas singulares e estas devem responder pelos seus actos.

Se durante a instrução preparatória o MºPº reiteradas vezes veio a publico, em violação do princípio da presunção da inocência, ex vi artigo 67º, nº2, da C.R.A, propalar que tinha todas as provas contra os arguidos, porque razão tentaram assassinar Quim Ribeiro e esposa no dia 16 de Dezembro de 2010? As pessoas envolvidas estão bem identificadas e estão ligadas aos Serviços de I.S.E., a policia compareceu no local apreendeu os meios deixados depois de uma troca de tiros na zona do lar do Patriota, nos temos todas estas provas, incluindo o auto de apreensão, o Com.te em exercício da Samba na altura o Sup-te-chefe Mateus estava no local eu pessoalmente desloquei-me até lá e estranhamente não há processo nenhum até hoje. Não serão as mesmas pessoas que mataram Joãozinho e Mizalaque que tentaram apagar Quim Ribeiro para depois encerrar o processo sem constrangimentos?

Venerando Juízes Conselheiros, continuamos a acreditar na vossa sapiência para que não se deixem levar pelas falsas acusações pois, “Amamos Platão, mas amamos muito mais a verdade”, Por isso temos fé, “que em ultima instancia a verdade libertará os nossos constituintes” e esta verdade é aqui representada por Vossas Excelências, para que “Se dei-a a Deus o que é de Deus e a César o que é de César”