Luanda - Carta aberta ao presidente do MPLA

C/C:
- Comissão de Petições e Reclamações dos cidadãos da Assembleia Nacional;
- Sr. Provedor de Justiça;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Governador Província de Luanda:
- Procurador-Geral da República

Assunto: Denunciar administração municipal de Viana que, em desacato ao despacho presidencial n.º 10/04 demais diplomas legais, vem se apropriando de um imóvel  do estado  arrendado ao cidadão abaixo identificado, que tem a posse do mesmo há  27 anos.        
                       
TIAGO VICENTE, divorciado, nascido aos 28.01.47, natural da Província do Huambo, portador do BI nº 301372, emitido pelo Arquivo de Identificação do Huambo aos 08.01.97, residente no Município de Viana, Titular do Direito de Arrendatário de um Estabelecimento (Oficinas de Bate-chapa, Pintura-Auto, Rebitagem, Laboratório Diesel, Baterias, Lubrificantes, Eletricidade-Auto e Recauchutagem), onde emprega cerca de 30 pessoas, sito na Estrada Nacional, vem pela presente expor (denunciar) e solicitar o que abaixo se segue:

 Na década de 80, o Então Ministério da Construção (MINCONS) possuía uma Instalação onde a sua Delegação Municipal de Viana desenvolvia actividades de apoio administrativo e técnico às obras de edificação dos conhecidos Blocos dos Cubanos;  

Em 1986/87, com a Extinção de Lei da MINCONS, a referida  Delegação também entrou em vias de extinção, o que originou “o abandono quase que total do imóvel por parte dos trabalhadores Angolanos e Cubanos”. Entretanto, antes da extinção total e porque o imóvel já se encontrava devoluto (com capim e bastante lixo), o Signatário “contactou o então Responsável da Delegação (Sr. BORGES), expressando-lhe a sua intenção de ocupar, legalizar e explorá-lo”, tendo “este orientado o Signatário a dirigir uma petição ao Então Comissário Municipal de Viana (CMV)”, este que, tendo “recebido e deferido a petição aos 27.06.87, ao Signatário foi orientado a fazer depósitos de Rendas de aluguer do imóvel junto da Então referida Delegação por “esta, na altura, ser considerada pelo CMV a proprietária da mesma”, independentemente do facto de, na altura, já se encontrar  em vias de extinção;

Em 17.08.87, o Signatário iniciou a ocupação e exploração do imóvel e o respectivo depósito de rendas de aluguer antes, junto da Delegação (doc. 4) e, posteriormente, e, em consequência da Extinção total desta, junto do Então CMV (docs. 5 a 5E) por este ser o Órgão máximo do poder do Estado no Município, mas “não na qualidade deste ser Proprietário do imóvel”. Aliás, os actos de depósitos de rendas de aluguer efectuados nestas duas Instituições  “são consequências da gestão dispersa do património Imóvel do Estado”, agora “disciplinada pelo Despacho Presidencial nº 10/04, de 28.09 ” (docs. 1-1A).

É de referir que as Instalações em causa têm um anexo que, no acto do inicio da ocupação e exploração, o signatário ainda não podia ocupá-lo, porque nela ainda se arrumava alguns arquivos da então Delegação.

Em 1989, efectivada a citada extinção da Delegação e a remoção dos arquivos, “fui verbalmente solicitado a autorizar que no mesmo “Anexo” se instala-se provisoriamente as BPV (Brigadas Popular de Vigilância) e, daí em diante e, sob minha autorização, “ foram-se sucedendo na ocupação outras Organizações ligadas às forças de defesa e Segurança, destacando-se dentre elas, a ODP (chefiada pelo Sr. QUENGO) e a então SEGRANÇA DO ESTADO.

Em 1990, após a saída da ODP, o Signatário adiou a ocupação do Anexo devido ao péssimo de degradação que o mesmo apresentava, sendo a demolição a solução que mais convinha. (ver fotos, doc. 17).

Em 2002, tendo já um plano para a restauração geral das Instalações -sem ser solicitado- “o Signatário fora surpreendido por uma nova ocupação do anexo, desta vez protagonizada pelo Sr. CONCEIÇÃO, que aí instala o Secretariado da UNACA.

Depois desta ocupação, e porque o momento político-militar ainda se apresentava delicado, o Signatário limitou-se a investigar a razão e o Autor de tal acção, tendo descoberto que “fora o então Chefe da ODP quem orientara o Sr. CONCEIÇÃO (UNACA) a se introduzir no anexo” após este ter sido desalojado do então prédio do MPLA sito na Vila de Viana.

Em 2003/2004, surge outra surpresa e que, hoje serve de “UM MEIO” para SE ESBULHAR AS INSTALAÇÕES por parte da AMV, na pessoa do Administrador: “À CONVITE DO SR. CONCEIÇÃO (UNACA) O ANEXO PASSA A SER FREQUENTADO PELO SR. PERREIRA QUE, TEMPO DEPOIS, E, FRUTO DA AMIZADE entre ambos INSTALA TAMBÉM NO MESMO ANEXO A (virtual) REPARTIÇÃO MUNICIPAL DA AGRICULTURA DE VIANA!”

Em 2008, como consequência dos actos legais (exercício de deveres e gozo de direitos) e fruto das posses de Boa-fé (Art.º 1260º cc), pacífica (Artº. 1261º, nº 1 cc) e pública (Artº. 1262º cc) que vinham sendo praticados pelo Signatário sobre o imóvel há vinte e um anos (alínea a/do Artº. 1263º cc), e por força do Art.º 1º, alíneas b) e c), do DESPACHO PRESIDENCIAL nº 10/04 de 28.09, que veio para “disciplinar as administração e gestão do Património Imóvel do Estado”, determinando “a transferência destas administração e gestão ao então MINUA (doc. 1-1A) ”, o Signatário, junto deste Órgão “solicitou a formalização da sua Relação Jurídico-contratual, tendo sido legalmente constituído Parte Arrendatária no Contrato celebrado com o Estado (MINUA) ” através da sua então DIRECÇÃO NACIONAL DE POLITICA HABITACIONAL (hoje, Instituto Nacional da Habitação) Contrato este datado de 19.11.08 e Registado sob o nº 2.240/DNPH/08, (docs. 2 a 3B);

Em 27.04.09 (já na era ZECA MORENO), estranhamente, surgiu nas Instalações (Oficinas) um funcionário da AMV que, aproveitando-se do baixo grau de instrução (Artº. 257º, nº 1 cc)  do Signatário, este, “foi coagido moralmente (Artºs. 255 nº 1 e 256º, ambos do cc) a assinar um Contrato de Arrendamento na qualidade de inquilino, e a A.M.V (?!) como Senhorio (?) ” cobrando-se-lhe como Renda Mensal, a depositar na A.M.V, o valor monetário de Kz 10.000.00”! Estranhamente, “o Sr. Administrador, na qualidade de Representante da A.M.V não assina o simulado Contrato (doc. 9-9A) ”, actos estes que indiciavam de que “a elaboração e a assinatura coersiva do mesmo tinham objetivos “vingular ilegalmente o Signatário à Inquilino da AMV”

OBS: Basta analisar-se o conteúdo do SEXTO articulado do “simulado Contrato” para, facilmente, se compreender as reais intenções ilícitas de quem o elaborara”. (doc. 9).

Estes indícios tornaram-se numa certeza quando, em 10.11.09 (seis meses depois da elaboração do simulado Contrato) e, em violação do Decreto nº 6/92, de 24.01 (sobre Despejos Judiciais), um funcionário da AMV, dentro das Instalações,  informou ao Signatário de que o “citado Contrato (simulado) já não tinha validade e, como consequência, ele era portador de uma “ORDEM DE DESPEJO (?!) assinada pelo Administrador ZECA MORENO”. Na citada ORDEM vem o Sr. Administrador dizer que “...comunicam a sua intenção de rescindirem o Contrato de Residência (?) celebrado entre a A.M.V e o Sr. TIAGO VICENTE...”; “....que precisa da Residência do Signatário...e que este, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência da presente comunicação (ORDEM), deverá deixar a Residência (doc. 10)”.

Em 5.5.011, numa audiência com o Sr. Administrador, o Signatário esclareceu com factos e documentos (artº. 362º CC) o historial do imóvel desde a sua posse em 1987 passando pela constituição do Direito de Arrendatário, até a aquela data (2011), e das “circunstâncias em que a UNACA (1º) e  a AGRICULTURA (2ª) haviam se introduzido no anexo, tendo-se, neste mesmo encontro, se solicitado ao Sr. Administrador um “APOIO INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO” que se consubstanciava na “tranferencia pacíficas das duas inistituições para outros imóveis devido a falta de condições de trabalho no Anexo, adicionada a situação judico-contratual dos mesmos, a necessidade urgente de se restaurar as instalações por parte do Signatário” e, por ultimo, “evitar-se um despoletamento -sem necessidade- de um litígio entre o Signatário e a UNACA mais a AGRICULTURA”.

Assim, terminada a audiência e, tendo o” Administrador reconhecido a legalidade da posse titulada do imóvel por parte do Signatário há mais de 26 anos, e da necessidade de se transferir as duas instituições para imóveis que seriam adquiridas pelo Signatário, orientou a formalização da solicitação do “Apoio” e dos acordos alcançados  na audência.

OBS: Antes daquela audiência, no dia 04.05.011, o signatário, num encontro com a então Directora Provincial da Agricultura, (Engª. JORGINA), esta afirmara categoricamente que “o seu Representante trabalha num compartimento que está dentro do Anexo ocupado pela UNACA e a convite desta pelo que,  a sua transferência, deve ser abordado com a UNACA” e, caso necessário fosse, pedir o apoio do Sr. Administrador para ambos serem transferidos em imóveis com melhores condições físicas e de trabalho.

Duas semanas depois, num outro encontro com os Representantes da UNACA e da Agricultura, estes reconheciam o facto de terem se instalado no anexo a revelia do Signatário, mas que as suas transferencias para outro local  dependia da decisão do Sr. Administrador (!).          

Em 23.05.11 remeteu-se ao Sr. Administrador a carta formalizadora por ele orientado fazer e, por mais caricato que pareça, o Sr. Administrador vem “dar o dito pelo não dito”. Isto é, em resposta através do Ofício nº202/GAB.ADM/011, de 27 de Maio, veio aquele dizer (ou reconhecer?) que “...o Signatário é Arrendatário (sim!) de um imóvel do Estado (1);...mas que o Senhorio (qual?) poderá declarar findo o vínculo Contratual com o Arrendatário...(2)! Mais adiante, na 1ª Parte do Ponto 3, de forma grave o Sr. Administrador vem “confundir a Lei nº 7/95 (Sobre Nacionalização, Confisco e Registo Automático de Imóveis) com a Lei nº 19/91, de 25 de Maio (sobre a Venda do Património  Habitacional do Estado)! Mas, mais grave ainda é o facto de esta mesma entidade, na 2ª Parte do mesmo Ponto vir afirmar -em síntese- que “...de conformidade (?!) com a Lei nº 7/95...o património Imóvel do Estado só pode ser alienado quando expressamente autorizado pelo Chefe (qual?) do Executivo (Municipal?). Daí que o Imóvel (em causa) continua sob tutela da A.M.V e ela determinará a utilização que melhor entender”, (doc.11)!

O conteúdo deste ofício espelha claramente que há muito já estava (está) em marcha um programa destinado a “esbulhar as Insatalações ao Signatário”.

Entretanto, a título de recurso e com o objectivo de denunciar e chamar à razão a AMV, o Signatário remeteu participações junto do M.A.T (18.10.11) e do GPL (07.11.11) e, notificado por estes Órgãos para se pronunciar sobre o assunto, o Sr. Administrador nunca respondeu mas, em contrapartida, passou a  enviar ás Instalações elementos do seu gabinete técnico que têm  efectuado medições às  Instalações com pretesto de que vai ser executado (no Anexo da Agricultura )um projecto do Estado (AMV) por decisão do Administrador!

Em 26.02.013, em reacção a todos estes actos e, sendo o Administrador Membro do  CC do MPLA, o Signatário recorreu a Comissão de Auditoria e disciplina do CC. Este Órgão, na pessoa do Dr. CARLOS TEIXEIRA, após averiguações in loco e, ouvidos em declarações o Administrador, o Representante da AGRICULTURA e da UNACA e, aferida a documentação por todos apresentada, a Comissão conclui –em síntese- que:

1 - As Instalações haviam sido erguidas e pertencido a então Deleg. Municipal da Construção em Viana, (docs. 4 e 7);   
2 - O imóvel não é e nunca foi propriedade da AMV por não possuir ou apresentar título de prpriedade do imóvel;
3 - O Imóvel não é e nunca foi propriedade da Agricultura (isto dito também pela  Ex e pelo actual Director Provincial da Agricultura);
4 - A UNACA (Sr. Conceição) apesar de possuir contrato de arrendamento com a DPHL, entrou no anexo á revelia do Signtário;
5 - O Representante da AGRICULTURA (Sr. Pereira) instalou-se no anexo à convite da UNACA! Não tem e nunca teve contrato de arrendamento sobre o citado anexo;
6 - A insistência de, nos ultimos momentos, o Sr. Administrador estar a atribuir a titularidade do imóvel à Agricultura explica-se pelo facto de ser aquela (AGRIC.) o único “meio ilícito” que o Administrador dispõe para se apropriar do imóvel;
7 - A AMV não é parte da relação juridica actual entre a UNACA e o Signatário;
8 - O Facto de se lhe ter sido solicitado apoio, o Sr. Administrador aproveito-se daquela oportunidade para se fazer parte do “litigio” e, usando e abusando do poder executar o seu projecto de Esbulho através do rebocado Sr. da Agricultura acomodado pela UNACA no Anexo! Diz o ditado: “a oportunidade faz o Gatuno”!
9 - As únicas partes do litígio aqui presentes são  “o Signatário e a UNACA” e não a AMV na pessoa do seu Administrador, e muito menos a Agricultura.
      
Excias,  

Após estas conclusões, foram o Sr. Administrador e seus cúmplices aconselhados a se absterem de  práticar aqueles actos ilegais e esperar pelo parecer final daquela Comissão. Infelizmete,

No dia 24.06.2013, prepotentemente e, por telemóvel, a Jurista (Dra. WILMA!) do Gabinete Jurídico da AMV informa ao Signatário de que:
1 - O Signatário vai, dentro de dias, ser expropriado do terreno, mas não das Instalações (?!), porque -segundo ela- neste terreno está edificado o imóvel (anexo) onde funciona uma Instituição do Estado (AGRICULTURA) e a UNACA!      

2 - A rescisão do presumível Contrato de Arrendamento que haviam comunicado em 13.01.010 (doc. 10) refere-se ao contrato que o Signatário assinara com o  CMV (hoje, AMV) há mais de 27 anos (?!), na qualidade de Arrendatário do terreno e não do imóvel (Instalações). No entanto, não  (?!) consta no pocesso da AMV a  cópia do citado Contrato;

3 - Já não é admissível a existência de oficinas naquele perímetro da vila de Viana!

4 - Dentro de dias chamariam o Signatário para ser informado da sua retirada do terreno porque, estando ali a funcionar uma Instituição do Estado (AGRIC.), automaticamente o terreno é do Estado (AMV), até porque -segundo ainda a Jurista (Dra. WILMA!) - na era Colonial o terreno pertenceu a AGRICULTURA!   

5 - Sem quaisquer formalismos jurídico-legais e administrativas a AMV, a qualquer momento se apropriará das Instalações, não se importando da relação jurídico-contractual entre o Signatário e MINUHA-INH!

6 - O Contrato de Arrendamento entre o Signatário e o então MINUA (hoje, MINUHA- INH) é de idoneidade duvidosa por ter assinado por um Director e não pelo Ministro!

7 - A informação em posse da AMV diz que o Signatário, junto da Direc. Prov. da Habitação de Luanda, não tem qualquer processo que o legaliza como inquilino do imóvel        
      
Excias,

Até aqui, a AMV, vem revelar o seu “maquiavélico projecto” liderado pelo seu Administrador: “ESBULHAR O IMÓVEL AO SIGNATÁRIO”, rasgar as Leis e pisar a C.R A!

Excias,

O Signatário nunca assinara qualquer contrato com o CMV (hoje AMV) para que fosse arrendatário de um terreno, ate porque, quando o Signatário iniciou a ocupação e exploração do imóvel, este já era um Prédio Urbano constituído por escritório, e um Anexo (ocupado à revelia pela UNACA e AGRICULTURA), oficinas e uma área para estacionamento de viaturas.

Para quê, porquê e com que objectivos a AMV notificou a DPHL para se aferir da idoneidade do Contrato de Arrendamento do Signatário com o estado quando, na realidade, o mesmo fora emitido e assinado no MINUHA, através da sua então Direcção Nacional de Politicas Habitacional (hoje, Instituto Nacional da Habitação)? (doc. 2-2A).

Porquê é que a AMV, na pessoa do seu Administrador “forjou e simulou um contrato de arrendamento (doc. 9-9A ), emitiu ordem de despejo (doc. 10), arrogou-se ser titular do direito de proprietário sobre as Instalações (doc. 11)?

Se o imóvel é do Estado (MINUHA-INH) e arrendado ao Signatário, com que poderes e competências legais se arroga a AMV, na pessoa do seu Administrador, em decidir dividir um imóvel que não está nas suas esferas de gestão e administração?

A ânsia de ESBULHO é tanta a ponto de denominarem o imóvel como sendo, ora Inatalações (docs. 5 á 5E), ora Imóvel Industrial (doc. 9-9A), ora  residência (doc. 10), ora propriedade  da AMV por o mesmo ter pertencido a Argricultura...!   

EXCIAS,

A AMV, na pessoa do seu Admnistrador, depois de se aperceber que “já se descobrira o projecto de esbulho por eles postos em curso” e, não havendo formas legais para se apropriar do imóvel, e apercebendo-se também do “parecer que lhe seria desvavorável” a ser emitido pela Comissão do CC do MPLA, tendo em conta as infrações e outros factos constatados,

No dia 05.07.013, elementos da AMV, iniciam o desalojamento apressado do Secretariado da UNACA mais o pessoal da Agricultura, transferindo-os, segundo informações, para Calunbo, “com o pretesto de que a AMV, em breve, iniciaria as obras de contrução no espaço (8m x 6m!) concretamente ocupado pelo “ANEXO” tido pelo Sr. Administrador como sendo Repat. da Agricultura. Este desalojamento apressado dá caminho á ocupação do anexo e, posteriormente, á todas as Instalações!

“ESTE ACTO MARCA A EXECUSÃO MATERIAL DO ACTO DE ESBULHO PELA AMV!”

Neste mesmo dia, as 11h 41m, a Jurista da AMV (Dra. WILMA) por telemóvel pede ao Signatário para que se dirigi-se a AMV, na pessoa da Secretária do Sr. ZECA MORENO afim de receber uma correspondência.

Recebida a correspondência no dia seguinte, eis a confirmação por escrito do cúmulo vergonhoso e das Ilegalidades da AMV na pessoa do seu Administrador:

Através do Ofício nº 203/GAB.ADM./ADMV/2013 vem a AMV  “DAR A CONHECER AO SIGNATÁRIO SOBRE O INÍCIO DAS OBRAS DE EDIFICAÇÃO NO TERRENO (?) MUNICIPAL DAS INSTALAÇÕES DA REPARTIÇÃO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS DA ADMINISTRAÇÃO!” Mais adiante comunicam que “A AMV INICIARÁ COM AS OBRAS NO TERRENO MUNICIPAL A PARTIR DO DIA 8 DO MÊS EM CURSO!” Por fim, escandalosamente e sem nenhuma prova, afirma que “...O SENHOR TIAGO VICENTE (SIGNATÁRIO) SÓ LHE HAVIA SIDO CEDIDO O DIREITO DE USO (?) SOBRE ÁREA CIRCUNDANTE AO IMÓVEL (anexo)! (doc.12).

Em 10.07.2013, o Sr. Administrar manda demolir o Anexo, sem dar explicação ao Signatário na qualidade de detentor da posse titulada das Instalações! (fotos/docs 17, 18 e 19).

Eis aqui em síntese “os actos feridos de ilegalidades praticados pelo Sr. Administrador, consubstânciados em chantagens administrativas, ABUSO DE PODER, usurpação de competências, (Artºs. 7º e 8º da Lei nº 2/94, de 14.01), insubordinação Institucional (desacato ao Despacho Presidencial nº 10/04, de 28.09) culminando em ESBULHO!

EXCIAS,                     

Em face do exposto, vem o Signatário rogar que, com base no Direito, na aplicação e fiscalização das Leis e da Constituição,  sejam tomadas –com urgência- todas as acções e decisões jurídicas, administrativas e hierárquicas inerentes a “RESTITUIÇÃO, PROTECÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS DE POSSE E DE ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL NA ESFERA JURÍDICA DO SIGNATÁRIO” para pôr fim a acção de ESBULHO já em marcha por parte da AMV (?) na pessoa do seu Administrador,  pelo que,

Espera deferimento.

Viana, 10 de Julho de 2013.

O SIGNATÁRIO
P.P.  Tiago Vicente
TELEMÓVEL: 923-610857