Luanda – Ciente de que o direito a não ser tratado de maneira desumana ou degradante e o direito à liberdade física e à segurança pessoal, encontram-se na Constituição da República de Angola, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, exprimindo o valor do respeito da dignidade inerente à pessoa humana;
 Declaração referente ao direito à integridade física e à segurança pessoal
Fonte: Club-k.net
Certo de que a obrigação de implementar os direitos humanos, que ao Estado recai, implica também uma obrigação de proteger os cidadãos contra certas interferências nos seus direitos por parte de particulares, de grupo ou de certos agentes públicos;
 
Tendo em atenção que todas as práticas agressoras destes direitos são reprováveis, condenáveis e por conseguinte desaconselháveis;
 
Nesta ordem de entendimento, o Conselho de Coordenação dos Direitos Humanos declara o seguinte:
 
1. Todos os cidadãos privados de liberdade têm o direito a serem tratados com humanidade e respeito.
 
2. O tratamento desumano e degradante, nomeadamente os maus tratos infligidos contra os cidadãos privados de liberdade, em unidade penitenciária, configuram violação do direito à integridade física.
 
3. Não se conhecem casos de indemnização das vítimas de violação do direito à integridade física em unidades penitenciárias.
 
4. O direito à liberdade de circulação e à segurança pessoal constituem também uma garantia contra os desaparecimentos involuntários, que são violações particularmente graves destes direitos.
 
5. As autoridades públicas não forneceram ainda as informações e aclarações necessárias a respeito dos casos de desaparecimentos involuntários de cidadãos, António Alves Camulingue, Isaías Sebastião Cassule, desaparecidos na sequência da manifestação de 27 de Maio de 2012 e Cláudio António Quiri, Bento Adilson Penelas Gregório, desaparecidos a 12 de Junho de 2013 no Bairro Futungo. Esses desaparecimentos ocorreram na Província de Luanda.
 
6. Tornou-se necessário a adopção de um sistema de visitas periódicas, educativas, formativas e informativas às unidades penitenciárias e policiais, com vista a prevenir a prática de maus tratos de que são vítimas os cidadãos privados de liberdade e estabelecer uma ordem de tratamento com humanidade e de respeito da dignidade inerente a pessoa humana.
 
7. Ninguém, agentes do Estado, grupo ou indivíduos, tem o direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar actos que visem a violação dos direitos humanos.
 
8. À Polícia Nacional e à Procuradoria-Geral da República recaem deveres constitucionais e legais respeitantes às situações expressas na presente declaração, pelo que têm a obrigação de agir.
 
9. Finalmente, o Conselho de Coordenação dos Direitos Humanos insta o Executivo angolano e a Procuradoria-Geral da República de Angola a pronunciarem-se de forma esclarecedora sobre o estado pessoal e o paradeiro destes cidadãos.
 
Pela promoção, protecção dos direitos humanos e reforço da democracia.
 
Conselho de Coordenação dos Direitos Humanos, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.