Luanda - A nova pauta aduaneira de Angola dá ao ministro das Finanças local o poder de impor por quatro anos «medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se causar ou ameaçar causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional».

Fonte: TVI

De acordo com o texto que foi publicado em Diário da República a 22 de novembro, e cuja entrada em vigor ainda está pendente, o ministro das Finanças pode «aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que essa mercadoria está a ser importada para o território nacional em quantidades de tal modo elevadas em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou diretamente concorrentes».

O texto do decreto legislativo presidencial Nº10/13 de 22 de novembro explica que um dos principais objetivos da atualização da pauta aduaneira é a «promoção da produção nacional e o desenvolvimento económico sustentável», apostando num aumento da tributação para vários produtos e mercadorias, que nalguns casos quase duplicam o imposto pago à entrada no país, acompanhado de uma descida naqueles que podem constituir matéria-prima para a produção em Angola.

Para além do poder de determinar se uma mercadoria ou produto está a prejudicar ou não a produção local, o ministro das Finanças pode ainda «aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de 'dumping' [venda abaixo do preço do custo de produção] em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção» em Angola.

Os poderes do ministro das Finanças nesta matéria são elencados, chegando ao ponto de descrever o que significa um prejuízo grave, uma ameaça de prejuízo grave ou o que se entende por ramo de produção nacional.

Assim, «por prejuízo grave entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional», enquanto por ameaça de prejuízo grave entende-se «que está claramente iminente prejuízo grave, devendo a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se em factos e não unicamente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas».

Por último, o ramo de produção nacional diz respeito «ao conjunto de produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes em atividade no país ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou diretamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos».

Para garantir que a produção nacional é suficientemente ajudada, o Governo decidiu também que as medidas de salvaguarda, que ao longo do decreto presidencial nunca são especificadas, podem vigorar durante quatro anos, prorrogáveis se a ameaça se mantiver: «A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento»,

O ponto seguinte da lei, no entanto, acrescenta que «nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período de tempo superior a quatro anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave».