Luanda  - RESPEITO PELOS PRINCIPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E INTERDEPENDÊNCIA DE FUNÇÕES: A lei surge exactamente para concretizar estes princípios. Trata-se da separação vertical de poderes, por via da descentralização político-administrativa.

Fonte: Club-k.net

Não há violação do princípio da reserva de lei, porque trata-se de matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional.

Há, em certa medida, um conflito de interesses entre o Executivo que centraliza e concentra em si 'a totalidade de poderes de administração dos assuntos públicos no território nacional' e os cidadãos, a quem a Constituição manda o Estado devolver o poder de administrar os assuntos públicos locais na totalidade do território nacional por via de entidades territoriais (públicas) próprias e através de órgãos representativos das populações residentes nestas parcelas do território nacional.

Cabe à Assembleia Nacional, não ao Executivo, a primazia de representar e defender os interesses dos cidadãos, pois ela é o ÚNICO órgão representativo de todos os angolanos, , que exprimem a vontade soberana do Povo e exerce o poder legislativo do Estado.

COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL - EXECUTIVO É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Sim, o Executivo é responsável pela actividade administrativa do Estado. Mas as autarquias locais são todas, e cada uma delas, pessoas colectivas distintas do Estado. As autarquias locais não fazem parte do Estado, não são o Estado; não pertencem ao Estado; são entidades independentes e completamente distintas do Estado - embora possam ser fiscalizadas, controladas ou subsidiadas pelo Estado.

As autarquias constituem-se de baixo para cima, emanando das populações residentes nos municípios e não de cima para baixo, emanando do Estado. As autarquias locais desenvolvem uma actividade administrativa própria, e não uma actividade estadual, ainda que indirecta; por isso, pertencem à Administração autónoma.

O Poder executivo do Estado dirige a administração pública do Estado, não há administração autónoma dos cidadãos. Ou seja, dirige o Poder Central, não o Poder Local.

Portanto, a Assembleia Nacional, no exercício da sua competência político-legislativa, aprova as leis sobre todas as matérias, inclusive sobre a fixação e alteração da divisão político-administrativa do país. Só a ela cabe legislar com reserva absoluta de competência legislativa sobre as bases do sistema de organização e funcionamento do poder local;

A cooperação com o executivo terá o seu lugar, certamente, na fase do doseamento das atribuições, na transferência do património e na partilha dos recursos entre o Estado e as Autarquias.

IMPACTO ORÇAMENTAL

O cumprimento da Constituição por via da aprovação das bases do sistema de organização e funcionamento do poder local, não tem impacto orçamental. Somente a realização das eleições e a entrada em funcionamento dos três órgãos das autarquias , teria impacto no orçamento de 2014.

É imperativo aprovar agora o Projecto na generalidade. Ao aprovarmos as bases agora, em Março, estamos criando as condições para reduzirmos a legislação complementar até Julho e incluirmos as autarquias no orçamento de 2015 que começa a ser elaborado dentro de dois meses.

CÂMARAS MUNICIPAIS VERSUS AUTARQUIAS MUNICIPAIS

"A organização e o funcionamento das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa " (CRA, artº 217, nº 2 ).

Entendeu-se que a lei pode estabelecer a designação " Câmaras Municipais " para as autarquias locais, no quadro dos poderes que a Constituição lhe confere para as ' organizar '. De igual modo, nada impede que, ao definir as ' Assembleias Municipais ' , a lei lhes atribua designação complementar, assim como faz a Constituição ao definir a AN como " o Parlamento da República de Angola " ( artº 141º ).

APROVAR O PRESENTE PROJECTO DE LEI SEM AS DEMAIS LEIS ( Finanças públicas, transferência de atribuições, Serviços Municipais, etc ) SERIA UM EXERCÍCIO FÚTIL E ATÉ ENGANADOR

De forma alguma temos de criar primeiro as autarquias como entes distintos do Estado para definirmos o grau de doseamento das atribuições a transferir do Estado para as autarquias , precisamos primeiro de as criar. Para definirmos os procedimentos de repartição dos recursos entre o Estado e as autarquias, precisamos primeiro de as criar. Trata-se de uma imposição constitucional.

Portanto, o papel da Lei Orgânica sobre a organização e funcionamento dos órgãos do Poder Local, é criá-los e estabelecer as grandes linhas da sua organização e funcionamento. É o papel de uma autêntica Lei de Bases.

Por isso, o Projecto de Lei propõe a adopção de um Calendário Político orientador. Esse Calendário é prova inequívoca da vontade política do legislador ordinário de cumprir a Constituição. É um instrumento de gestão da transição.

Atribuições já estão estabelecidas pela CRA. Seu doseamento na transferência para as autarquias é matéria para legislação posterior. Tem de se começar por algum lado. Este ponto de partida é a aprovação das bases gerais para a organização e funcionamento dos órgãos do poder local. Depois virá o resto.

Artº 11º
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS

A transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos autónomos do poder local é sempre efectuado por Diploma legal competente e acompanhada pela correspondente dotação ou transferência de recursos.

O Diploma aqui referido não é o presente Projecto de Lei. O artº 217,nº 3, da CRA, estabelece: " A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas ".

Esta " lei " não é a " Lei Orgânica ". Terá de ser outra, complementar.

CONCLUSÕES

1. Não há vontade política para se mitigar o sofrimento dos angolanos.
2. Não há espírito de solidariedade.
3. O facto de o Parlamento angolano evidenciar por vezes alguma dificuldade em afirmar-se como órgão de soberania separado e distinto do Poder Executivo, talvez por ser culturalmente herdeiro da Assembleia do Povo que era dirigida pelo Presidente da República não eleito, parece constituir para muitos um obstáculo cultural ao entendimento da natureza do Poder local consagrado na CRA.