Luanda – O circular do Ministério da Educação que autoriza a cobrança do mês de Maio no I e II ciclo, e solicitado pela Associação Angolana do Ensino Privado, só deve ter aplicabilidades para aqueles colégios e creches que realmente apresentaram os planos de aulas especiais durante o período de pausa pedagógica, ou seja, deve em primeiro lugar, respeitar os princípios contratuais, como o do consensualismo, boa-fé e a autonomia da vontade e a Constituição da República no seu artigo 78º.

Fonte: Club-k.net
AADIC Orlando Borges.jpg - 23.21 KBResumindo, um colégio não deve obrigar o pagamento do mês de Maio, excepto se, os pais estiverem interessados em matricular os seus pequenos nestas actividades extra-curricular durante a pausa. Convém esclarecer aqui que estas actividades não tem carácter obrigatório.

E neste contexto, a instituição de ensino não tem o “ius império” uma vez que existe um principio de igualdade das partes. Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada e negociada.

Assim sendo, o circular do Ministério da Educação que autoriza a cobrança das propinas referente ao mês de Maio, não pode exigir a todos os colégios , ATLs creches e outras instituições que não desenvolveram nenhuma actividades ao longo deste período. Aqui a relação é simples, não trabalhou não recebe.

Os colégios que obrigam o pagamento

Estes não têm o suporte do circular do Ministério da Educação e fazem-no de má-fé, ganância e falta de escrúpulo.

O ministério da tutela tem neste caso, por obrigação, suspender ou mesmo encerrar estas instituições de ensino que por falta de compromisso, querem aproveitar o desconhecimento da lei por parte dos encarregados de educação.

Pois, o circular do Ministério da Educação não autoriza àqueles que andaram na “sombra da bananeira” a cobrarem e a facturarem. Na verdade, aqui existe um grande equivoco criado na ausência de informações e pela forma “irresponsável” de como foi anunciado.

É importante ressaltar que todo o Consumidor goza de protecção dos interesses económicos de acordo com o artigo 15º da Lei de Defesa do Consumidor que diz:
 
1. O Consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os Consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Por este motivo, a cobrança que não tem justificação palpável (fundamento e lógica) deve ser considerada como uma “cobrança indevida”, isto que dizer que é uma “pratica abusiva” do fornecedor que fere a Constituição no seu artigo 78º e a Lei de Defesa do Consumidor nos seus artigos 4º, 5º, 9º, 10º, 15º e 16º.

Os pais não são obrigados a pagar por um serviço não solicitado por ele

Os pais não são obrigados a pagar por palestras, aulas especiais, explicações e retiros etc.. Se o Ministério da Educação autorizou que deve ser criada as condições todas para a efectivação das actividades extra-curricular. Por exemplo, se o meu filho não foi inscrito nestas actividades, a direcção do colégio não me pode obrigar a efectuar o pagamento do mês de Maio, uma vez que ele esteve em casa, o mês todo, a ver televisão e a brincar com os amigos.

Com isso quer dizer, este circular só terá validade se respeitar o artigo 78º da Constituição da República e a Lei de Defesa do Consumidor. Caso ao contrário, é nula e sem qualquer aplicabilidade.
 
No ensino superior: Que instituição pode cobrar o mês de Maio?

O Gabinete do Ministro do Ensino Superior, de forma inteligente, fez sair um circular que proíbe a cobrança no mês de Maio, porque já previa as práticas abusivas cometidas pelas instituições de ensino superior em Angola.

Por isso, nenhuma instituições, a nível do país, está autorizada a cobrar a propina referente ao mês de Maio. Como explicamos nas linhas anteriores, as actividades realizadas por estas instituições de ensino superior no mês de Maio, não tem carácter obrigatório.

Estas instituições não gozam de “ius imperio” nesta relação. Quer dizer que, não podem exigir ou obrigar, mas sim sugerir e propor. O Consumidor não é obrigado a pagar bens (ou serviços) que não solicitou, muito menos beneficiou. 

 O circular nº001/GAB/MES2014 do Ministério do Ensino Superior prova que o Estado “é a supremacia da ordem pública”, e a intervenção do Estado, na vida contratual, visa diminuir os abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços. E ninguém pode ou deve desobedecer uma orientação que vem de um órgão de Estado (no caso do Ministério do Ensino Superior).

Sabemos que muitas instituições inventaram – do nada – aulas de recuperação e explicação durante o período de pausa pedagógica, no sentido de garantirem a facturação, atropelando assim a orientação do Ministro que, do ponto de vista jurídico, é gravíssimo e passível de sanção.

Razão pela, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) felicita o colectivo do Gabinete da Sua Excelência Senhor Ministro do Ensino Superior pelo circular e vamos, como parceiro, nos desdobrar para que o mesmo seja respeitado.

Para finalizar vai à máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus non seccurit legis” ou melhor “o Direito não socorre os que dormem”.

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
Site. www.aadic.org
Contactos: (+)244 943 625 501 - 912 317 043