Luanda – O Direito é um bem supremo, não se pode nem deve-se, ser usurpado, e como a Lei de Defesa do Consumidor na hierarquia das mesmas, situa-se como uma Lei especial. A defesa do Consumidor tem protecção Constitucional nos seus artigos 78º e al)h do 89º.

Fonte: Club-k.net
Todos os cidadãos devem ter em questão, que todos nós, além de sermos por natureza Consumidores somos iguais perante a Constituição e a Lei ao abrigo do art. 23º da CRA.   

É relevante, que o desconhecimento muita das vezes deixa-nos vulneráveis perante as manobras de diversão económica dos fornecedores (comerciantes). Não devemos confundir as árvores pela floresta, é neste sentido que responderemos inúmeras inquietações dos nossos Associados e Consumidores em Geral.  

EXISTE VÁRIAS ESPÉCIES DE SEGUROS NA QUAL VAMOS FALAR DE ALGUNS:
 
*Estudantes - Um produto destinado a pessoas que se deslocam ao estrangeiro para efeito de Estudo.
 
*Incêndio – Este Seguro tem como finalidade ressarcir a empresa por danos decorrentes de incêndio, raio explosão e riscos acessórios.
 
*Acidentes Pessoais – Com este Seguro garante o atendimento em uma Unidade Hospitalar ou indemnização em consequência de acidentes sofridos pela pessoa segura.
 
*Automóvel – Através deste Seguro garante o ressarcimento por danos ocorridos com a viatura Segura.
 
Saúde Colectivo - Com este Seguro garante o atendimento, em caso de sinistro, do Assegurado (funcionários/empregados/colaboradores) em uma das clinicas/farmácias da sua rede.
 
*Acidentes de Trabalho- através deste Seguro garantido o pagamento de indemnizações, pensões, despensas medicas e de hospitalização devido a acidentes e doenças profissionais, ocorridos aos trabalhadores Assegurados quando no desempenho das suas funções ou quando no percurso entre residência e o local de trabalho e vice-versa.
 
*Seguro de Saúde Individual – Com este Seguro lhe é garantido atendimento, em caso de sinistro, do Assegurado em uma das clínicas/farmácias da sua rede.
 
VAMOS MENCIONAR E DEFINIR OS OBJECTOS INTERVENIENTES NOS SEGUROS
 
Segurador: A entidade legalmente autorizada para exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o tomador de Seguro no presente contrato.
 
Tomador de Seguro: A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
 
Segurado: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
 
Terceiro: Aquele que, em consequência de um Sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da Lei Civil e outras avulsas a serem reparados ou indemnizados.
 
Sinistro: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, susceptíveis de fazer funcionar as garantias da apólice.
 
Lesão Corporal: Ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano.
 
Lesão Material: Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal causando um dano.
 
Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
 
Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensando através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
 
Franquia: Valor fixo ou percentual que, em caso de Sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível a Terceiros.
 
Beneficiário: Pessoa, singular ou colectiva, destinatária da prestação da Seguradora.
 
Condições Particulares: Menções específicas e individuais de cada contrato se seguram, que o distingue de todos os outros.
 
Prémios: Valor pago pelo Segurado como contrapartida pelas garantias contratadas no âmbito do Contrato de Seguro.
 
Apólice: Documento ou conjunto de documentos que contém as condições reguladoras do contrato de seguro e do qual fazem parte integrantes as Condições Gerais, as Condições ou Cláusulas Especiais, as Condições Particulares que individualizam os riscos cobertos e as Actas Adicionais emitidas para complementar ou modificar o contrato.
 
2 - Destes seguros em quanto tempo, depois da celebração do contrato o consumidor vê o seguro activo ou seja a funcionar?
R: Em todos eles (exceptuando o Saúde) 24hrs depois celebração do Contrato, no caso de Saúde 30 dias de carência depois de aceite a proposta, assim deva ser.
 
3 - O Consumidor é informado na altura do contrato o valor do plafon?
R: E como deve proceder em caso de sinistralidade? Se não for informado espontaneamente, deve exigir de imediato informações claras e correctas isto é de Lei. Comunicar de imediato a seguradora para o orientar como proceder.
 
4 - O contrato que dispõem é de Adesão, porquê que no verso não vem explicito, as obrigações, deveres e direitos dos contrates?
R: É de adesão, no acto de subscrição é entregue um exemplar das Condições Gerais do produto subscrito ao Tomador de Seguro.
 
5 - Dentro dos seguros expostos, quanto tempo o assegurado vê o problema resolvido diante de uma sinistralidade?
R: O período dependerá do caso e ramo a que se refere, fica também dependente na celebridade da participação do sinistro.
 
6 - Se o sinistro acontecer com o assegurado de habitação ou automóvel, e a reposição da legalidade vir a demorar mais do que o tempo previsto, como é tratado estas situações, sabendo que os mesmos estaram privados de bens primários para a sobrevivência?
R: Sempre, dentro da Lei que rege juridicamente estes actos e de acordo com o interesse da empresa. No caso do automóvel caso o Seguro contrate a ‘’Cobertura de Veículo de Substituição’’ , será atribuído um valor correspondente, para o aluguer de uma viatura.
Nos casos do Seguro de Multi-risco Habitação, será resolvido com base na Cobertura da Responsabilidade Civil.
 
7 - Como é a forma de ressarcimento para os seguros aqui mencionados?
R: É Pecuniária (DINHEIRO).
 
8 - Sobre o seguro de saúde, diante de uma patologia o assegurado, sobre o hospital que tem o convênio com a seguradora, não dispõem de requisitos, médicos e medicamentosa como é resolvido estes casos.
R: O assegurado poderá fazer recurso a unidade hospitalar fora da rede que disponha dos requisitos necessários e é obrigação a seguradora ressarcirá (reembolsará) 80% dos valores gastos com este prestador.
 
9 - Se o assegurado tiver pendências no pagamento devido, com a seguradora, se nesta altura acontecer uma sinistralidade a situação é resolvida ou não, qual o procedimento que é adoptado?
R: A acção da Seguradora é sempre dependente do caso, do montante da dívida, e do tipo de seguro- no RCO, por exemplo, a seguradora poderá intervir para acudir os terceiros lesados e, posteriormente usar do direito de regresso para com o segurado em dívida.
 
10 - Sabemos que seguro automóvel existe plano contra terceiros ou contra todos, podia explicar como isto funciona?
R:  O seguro de Automóvel, possui para além das coberturas facultativas, duas coberturas principais, 1.Coberturas de Danos Próprios (para o veículo Seguro) e a 2.Cobertura de Responsabilidade Civil – obrigatória por lei- (para os danos causados á veículos terceiros).
 
11 - Podia-nos dar por definição as garantias de cada seguro exposto aqui, como exemplo coberturas, exclusões etc?
R: De forma simples, as coberturas são todas as matérias em que o seguro contratado te validade de intervenção ou raio de acção e, de forma oposta, são as exclusões.
 
12 - Sendo, necessário fale-nos da insuficiência de capital por parte do Consumidor?
R: Designam-se por insuficiência de capital, os casos em que o capital contratado pelo Tomador do Seguro seja insuficiente para cobrir a indemnização dos danos sofridos ou causados.
 
13 - Se o Consumidor quiser rescindir o contrato, paga alguma indemnização a seguradora?
R: Sim, se, nos termos do contrato entre este e a Seguradora, se esta rescisão for feita fora dos prazos – para alguns seguros a renovação é automática, pelo que, o assegurado deve pronunciar-se por escrito atempadamente – ou, se for feita por outras razões , sempre imputáveis ao assegurado (por ex. não pagamento).
 
14 - Se o, assegurado que cumpre com as suas obrigações pagando o devido atempadamente, mais, a mais de 4 anos ou menos nunca teve ou registou qualquer sinistralidade, não ganha um desconto ou prémio, como isto funciona?
R: Não existe uma Lei, que obrigue as seguradoras a  fazer descontos – estes são sempre consequências de práticas comercias – entretanto, é corrente as companhias de seguro praticarem descontos.
 
15 - Como funciona o seguro de viagem e para que serve?
R: Qual é o plafon se o viajante pagar o seguro somente para 30, 60, 90 dias etc, etc? R:Com este Seguro é garantido a cobertura a de perda ou dano que aconteça á pessoa Segura ou sua bagagem, os limites de capitais variam, de acordo a Cobertura contratada, sendo USD36.000 á máxima e USD120.00 á mínima são Coberturas e valores disponibilizado por algumas seguradoras.
 
16 - Se o assegurado não fizer uso deste seguro lhe é devolvido o valor?
R: Não. O seguro não é um ´´empréstimo´´ de valor do assegurado á seguradora. É um contrato que,  garante a sua própria integridade, de seus familiares ou seus bens, contra a eventualidade da ocorrência de um evento nefasto, assim como de suas consequências, um cidadão solicita os serviços de uma seguradora, pagando um valor, denominado prémio. O encaixe e permanência desse valor na seguradora não depende da efectivação da ocorrência do dito sinistro.
 
17- Todas as seguradoras são obrigadas a explicar como funciona e deve-se utilizar o seguro de viagem onde e como no exterior do País?
R: Sim, é de Lei a informação em particular ou geral, exija.
 
18- Sobre o direito de regresso fale-nos dele, o que é?
R: É a possibilidade de uma seguradora, pedir indemnização a um assegurado seu ou, qualquer outra pessoa, que tenha sido causadora consciente (entenda-se, que não tenha tomado os cuidados necessários para evitar o sinistro) de um sinistro em que, a empresa seguradora no quadro contractual, tenha pago os gastos derivados do dito sinistro.
 
19 - Temos deparado no seguro de saúde especificamente nos cartões a sigla SOS. Para que serve e como utilizar? Será que cobre também no exterior do País?
R: A SOS é uma empresa internacional, prestadora de serviços médicos que tem acordo com algumas das seguradoras, em caso de sinistro, os seus Assegurados possam beneficiar das Clínicas da rede desta (SOS) durante a sua estádia no exterior.
 
20 - Diga-nos a vantagem dos cidadãos e dos seus bens estarem assegurados?
R: Estar coberto em caso da ocorrência de uma sinistralidade, que possam acarretar custos, gastos elevados, com perdas de bens, ferimentos ou mesmo, perdas de vidas humanas. A função do seguro, neste caso, é a de responder a todos os transtornos matérias que podem ser causados pela situação descrita acima. É desta forma que deva e deveria funcionar as seguradoras, de forma simples e suscinta a respeitarem os Consumidores.   
 
Para finalizar vai a máxima latina e das frases de reflexão. “Dormentibus Nom Seccurit Legis” em português “o Direito não socorre os que dormem”.

“A natureza dá-nos a vida, como dinheiro emprestado a juros, sem fixar o dia da restituição” – Cícero (século II A.C). 

“Os excessos da nossa juventude são saques sobre a nossa velhice, pagáveis com juros cerca de trinta anos mais tarde” - Charles Colton (1821).
 
Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
Diógenes de Oliveira - Presidente
Contactos: 943625501/ 912317041
Linha directa: 912317043
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