Luanda – Ainda na senda do seguro obrigatório de responsabilidade Civil Automóvel, AADIC impulsiona os consumidores a terem em vossa posse o Decreto nº 35/09 de 11 de Agosto – (Regula o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), Lei nº 1/00 de 3 de Fevereiro – (Lei Geral da Actividade Segurada), Decreto nº 2/02 de 11 de Fevereiro – (Estabelece o Contrato de Seguros), Lei nº 15/03 de 22 de Julho- (Lei de Defesa do Consumidor) e os artigos 432º, 433º do C.C, como ainda o Livro de Direitos das Obrigações.

Fonte: Club-k.net
AADIC Emprego.jpg - 88.76 KBO que é Fundo de Garantia Automóvel?
É um instrumento especializado para garantir o ressarcimento dos sinistrados em situações de ausência de seguros e outras especificas, ou isto é visa satisfazer as indemnizações patrimoniais decorrentes de mortes ou lesões corporais em consequências de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quer isto dizer se o automobilista não tiver o seguro em dia este fundo cobrirá os danos, com direito de regresso.

Este Fundo é fiscalizado pela Agência Reguladora de Supervisão de Seguros (ARSEG). Nesta simbiose e adaptando criteriosamente temos dito que a Lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor.

O desconhecimento das normas jurídicas vigentes em Angola, principalmente as protecionistas e reguladora na relação consumista, coloca os consumidores reféns das malabarices e apetências ao lucro fácil dos fornecedores (comerciantes).
 
Esta nota prévia a prior, pergunta-se se existe enquadramento dentro da relação de consumo, é necessário conhecer os pressupostos que compõem o relacionamento consumista disposto na doutrina, como na Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor, mais deixemos isto como uma investigação científica e refletiva para o Consumidor em geral, de forma que esta reflexão analise o quanto é importante esta disciplina no currículo académico e o conhecimento da mesma no cotidiano Angolano.
 
Assim, em respeito aos consumidores e em conformidade com as (normas), Lei nº 2/00 - Lei Geral do Trabalho, Decreto Executivo nº 179/11, de 8 de Novembro, que estipula a obrigatoriedade por parte das entidades empregadoras a exercer actividade em Angola e as mesmas constituírem uma provisão para o pagamento do prémio de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto - Regula o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e aos seus familiares bem como em geral aos trabalhadores angolanos que estejam no estrangeiro, por um período limitado de tempo, ao serviço do Estado, de empresas ou instituições angolanas e aos trabalhadores estrangeiros que trabalham em Angola. Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor e os artigos 76º, 77º nº1 da CRA.
 
O Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, define o conceito de “Acidente de Trabalho” e de “Doenças Profissionais”, estabelecendo, igualmente, os procedimentos a ter em conta na sequência do conhecimento de qualquer uma destas situações, mesclando as classificações das incapacidades e determinação do regime jurídico que deve ser aplicável ás formas de reparação.
   
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?
O Decreto nº 179/11, de 8 de Novembro, estipula a obrigatoriedade, por parte das entidades empregadoras a exercer actividade em Angola, de constituírem uma provisão para o pagamento do prémio de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
 
1 - O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
 
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

1. No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

1. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
2. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
3. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
4. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
5. No local de pagamento da retribuição;
 
2 - O que é uma doença profissional?
É Alteração da saúde patologicamente definida, gerada por razões da actividade laboral nos trabalhadores que de forma habitual se expõem a factores que produzem doenças e que estão presentes no meio de trabalho ou em determinadas profissões ou ocupações. Estas doenças constam em lista anexa ao Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto.
 
3 - O que se entende por local e tempo trabalho?
Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
 
4 - Qual a remuneração que se deve declarar para efeitos de seguro?
A remuneração a ser declarada para efeitos do seguro de acidentes de trabalho é convencionada, não devendo esta ser inferior a 13 vezes a remuneração (legal) mínima mensal.
 
5 - Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?

O direito do trabalhador á reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações:

*Em espécie: Assistência Médica, Cirúrgica, Farmacêutica, Hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de Hospedagem, Transportes, Aparelhos de Próteses e Ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional;
 
*Em dinheiro: Indemnização por incapacidade temporária ou permanente; Pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; Prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; Subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
 
6 - O risco no percurso entre a residência e o local de trabalho está coberto?
Sim. A actual Lei garante o chamado risco de trajecto, ou seja o percurso normalmente utilizado entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado e o período necessário a essa deslocação.
 
7 - Que acidentes não estão cobertos?
Acidentes provocados intencionalmente e os acidentes resultantes da prática de crime doloso ou que resulte de qualquer comportamento fraudulento, acidentes resultantes de actos de guerra, declarada ou não, assaltos ou comoções políticas ou sociais, greves, insurreição, guerra civil e actos de terrorismo, acidentes causados por privação permanente ou acidental do uso da razão do trabalhador, como tal, considerados nos termos da Lei Civil, salvo se a privação for directamente resultante do trabalho ou actividade profissional, acidentes que provierem da violação sem causa justificativa das regras e das condições de segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador e previstas na Lei.
 
N/B: Fora do conceito de acidente de trabalho, descrito no nº3 do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto.
 
8 - Participação do acidente de trabalho-prazos legais?
Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de prestações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 72 horas seguintes á entidade empregadora ou á pessoa que a represente na direcção de serviços, se for o caso, salvo se estas o presenciam ou dela vierem a ter conhecimento no período acima compreendido.
 
• Se o estado da vitima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto na alínea anterior, o prazo fixado contar-se a partir da cessação do impedimento.
 
• Os companheiros de trabalho que tenham presenciado o acidente, devam comunica-lo de imediato á direcção de serviços, ou ao seu representante legal e á empresa seguradora.
 
• O segurado deve participar o acidente de trabalho á empresa seguradora no prazo estabelecido na apólice de seguro, preenchendo a participação de acidente de trabalho enviando-a á seguradora no prazo de 24 horas, a partir do respectivo conhecimento.
 
• O segurado é responsável pelas consequências da participação tardia do acidente, tendo a seguradora o direito de regresso dos montantes que tenha pago indevidamente.
 
• No caso de um acidente fatal o prazo será de 24 horas e de sete dias nos restantes casos.
 
9 - Quem avalia a incapacidade para o trabalho?
É da competência da Comissão Nacional de Avaliação de Incapacidades Laborais (CNAIL) a avaliação das incapacidades conforme o artigo 45º do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto e a fixação dos coeficientes de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
 
10 - Em caso de incapacidade temporária, quais as indemnizações legais?

1. Incapacidade Temporária Parcial (ITP).
É quando o sinistrado/doente fica parcialmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais, durante um dado tempo, mas pode exercer, dentro da sua profissão, tarefas menos exigentes.
 
Neste caso os serviços clínicos atribuem uma percentagem de desvalorização. Exemplo: ITP de 30% significa que o trabalhador tem 30% de desvalorização, podendo realizar tarefas que o empregador retribuirá na base de 70% do salário habitual, ficando a cargo da seguradora o restante ordenado, sendo que o montante diário da prestação temporária parcial é de 70% do valor correspondente á redução sofrida na capacidade geral de ganho e será devida a partir da data de redução da capacidade para o trabalho e da correspondente certificação.
 
2.  Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).
É quando o sinistrado/doente fica totalmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais, durante um determinado tempo. A indemnização diária é igual a 65% da retribuição e começa a ser recebida no primeiro dia em que o trabalhador não trabalha e lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde.

De Direito receberá até:
a) Ficar curado
b) A incapacidade passar a ser considerada permanente.
 
11 - Quais os tipos de incapacidade permanente previstos na Lei e respectivas prestações pecuniárias?
 
1. Incapacidade Permanente Total para toda e qualquer actividade.
É a incapacidade em que o trabalhador perde completamente e definitivamente a capacidade de exercer qualquer actividade laboral. O montante da prestação mensal é igual a 80% da remuneração respectiva de referência ou retribuição, acrescida de um subsídio de montante igual ao abono de família, por cada familiar, a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.
 
2. Incapacidade Permanente Total para o trabalho habitual.
É aquela em que o trabalhador perde completamente e definitivamente a capacidade para o exercício da sua profissão, podendo vir a desenvolver outra actividade após um processo de recuperação, reabilitação e de readaptação profissional.

O montante da pensão é fixado entre 50% á 70% da remuneração de referência ou retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra actividade compatível.
 
3. Incapacidade Permanente Parcial
É aquela em que o trabalhador sofre uma redução permanente na capacidade para o exercício da sua profissão, embora continue a poder exercê-la, noutro posto de trabalho. O montante da pensão mensal é igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
 
PROPOMOS

As entidades de Direito, como a Inspecção Geral do Trabalho, Agência Reguladora de Supervisão de Seguros (ARSEG), Ministério das Finanças e outros órgãos afins, fiscalizarem e fazerem fincar o “ius imperii” do Estado, de forma a evitar-se situações que temos visto todos os dias nas relações laborais “ a falta, muita das vezes de indemnizações e outras compensações quando o trabalhador estiver perante a um sinistro.”
 
Vedar os possíveis garimpeiros destas actividades comerciais que possam surgir para descumprirem as normas Legislativas vigentes em Angola e como tal desrespeitando o Consumidor em Geral (cidadão Angolano) pondo em questão principal que todos somos iguais perante a Constituição e a Lei ao abrigo do artigo 23º da CRA.
 
ACONSELHAMOS   
 
A todos os Consumidores em Geral a denunciarem todos os actos que estejam em desacordo com as Leis Vigentes no País, terem mais contacto constante com a Lei de Defesa do Consumidor, a Constituição e outras existentes.
 
Saiba que um Direito não se implora, exige-se!
 
Para finalizarmos vai a frase de reflexão e a máxima latina. “Dormentibus non Seccurit Legis” – “O Direito não socorre os que dormem”.  “Você pode passar por qualquer situação… e fazê-la agir a seu favor” - DALE CARNEGIE
 
Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Diógenes de Oliveira - PRESIDENTE
 
Contactos: 943625501/ 912317041
Linha Direita: 912317043
Site. www.aadic.org