Luanda - A questão sobre se os militares podem ser eleitos para cargos públicos ou filiar-se a partidos políticos ou, ainda, participar em actividades de natureza política (comícios, reuniões, manifestações, etc.) não tem sido fácil de responder, atendendo a nossa realidade política.

Fonte: SA

A resposta torna-se mais difícil quando se sabe da existência de oficiais generais que exercem cargos de governadores de províncias, que são ministros ou exercem cargos de deputados àAssembleia Nacional.

O esclarecimento dessas questões todas passa pela percepção da ordem jurídica angolana, analisando as possibilidades e limitações dos militares nesse aspecto. O primeiro elemento a considerar é que o problema não se coloca com ex-militares (dispensados do serviço activo) e de militares licenciados pela reforma. O problema coloca-se entre os militares no activo.

Outra questão digna de nota está em saber-se se as categorias semelhantes (paramilitares) podem ser chamadas a análise nos mesmos termos que o fazemos em relação aos militares. Os militares no activo não podem filiar-se aos partidos políticos (art.º 22.º da Lei n.º 36/11 – Lei dos Partidos Políticos – LPP).

Da mesma forma, os militares no activo não podem ser eleitos a cargos políticos. Para efeitos de inelegibilidade dos militares no activo, são cargos políticos o Presidente da República e os deputados a Assembleia Nacional (art.ºs 11.º e 13.º da Lei n.º 36/11 – Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais – LOSEG) sem dispensar as disposições normativas da LC (CRA) nesse sentido (art.º 110.º e 145.º). Desde logo, não se apresentam visíveis impedimentos aos militares no activo quanto a nomeações, mesmo em cargos de Magistrados Judiciais e de Magistrados do Ministério Público.

 As interdições referidas estendem-se igualmente às forças militarizadas (polícia), quanto a nomeações para cargos do Poder executivo o que estaria a acontecer é a mera transferência da administração especial (Forças Armadas) para a administração comum para os militares no activo, enquanto para a polícia a transferência dá-se dentro da própria administração comum quando não nos dois casos não ocorra a acumulação de funções com opção de recebimento salarial nos termos das leis que regem a administração pública.


A questão dos Militares no activo exercendo cargos de chefia de departamentos ministeriais (Ministérios, Secretarias de Estado), de governos provinciais e de estarem no exercício de funções em outros órgãos e serviços da administração pública, deixou de ser relevante à luz da LC (CRA) vigente nos termos da qual a responsabilidade política do Governo está concentrada no titular do poder Executivo (Presidente da República), - é unipessoal - dispensando os demais de quaisquer responsabilidades políticas, não exercendo em consequência quaisquer cargos políticos.

Ou seja, o Presidente da República é o único órgão político, já que o Vice-Presidente é um órgão auxiliar no exercício da sua função executiva (art.º 131.º, n.º1– LC (CRA). Neste particular, a situação do Vice-Presidente deve ser vista com algum cuidado na medida em que ao ser eleito (art.º 15.º – LOSEG) impõe igualmente limitações quanto à possibilidade de ser acessível a militares no activo.

O problema de militares activos, admitidos no âmbito do Poder Executivo coloca-se quando ocorre a acumulação de funções administrativas e partidárias. É o que se passa com os governadores provinciais que são simultaneamente chefes do partido nas respectivas províncias, administradores municipais como chefes locais dos partidos políticos e por aí em diante. Nestes casos não há dúvidas que o exercício da função ligada ao cargo partidário é uma clara violação da lei para os militares no activo nessa condição.

Os militares no activo e os paramilitares (polícia, bombeiros, guardas prisionais, etc.) não podem participar em reuniões de natureza partidária – a lei fala em política - (art.º 1.º, n.º 3 – Lei n.º 16/91 – Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação – LSDRM).

Aqui a reunião é entendida como comício, conferências, palestras e outras formas de concentração de pessoas tratando de assuntos de natureza política, já que a lei entende por reunião como sendo qualquer ajuntamento temporário de pessoas destinado à troca de ideias sobre quaisquer assuntos (art.º 2.º, n.º1). Já em relação a manifestações, os militares no activo ou os paramilitares estão proibidos de participar delas, não importam as causas ou razões. Dixit.