Luanda - O deputado do MPLA, João Pinto reagiu  aos reparos da constitucionalista Mihaela Webba, da UNITA,   segundo as quais “Luanda continua a ter o mesmo modelo arcaico de governação municipal, que é um governo centralizado, não eleito pelos munícipes, inserido na Administração Pública do Estado e dependente do ‘chefe’ do poder central, que é o Titular do poder executivo do Estado”.

Fonte: Club-k.net

“Apraz-me ver os ferozes críticos”

Através de um artigo de opinião distribuído a imprensa em Luanda, João Pinto, contraria a dirigente da UNITA,   dizendo  que a recente  medida, anuncianda pelo  Presidente da República, José Eduardo dos Santos,  a margem da apresentação do plano para Luanda “Trata-se da Administração Local do Estado por ser a extensão do Poder Central, constituída pelo Titular do Poder Executivo, no caso Angolano”

Segundo o deputado “o Presidente da República tem competências para, no âmbito da desconcentração, delegar nos seus auxiliares ou no caso dos Governos Provinciais que são dirigidos por Governadores por si nomeados e dirigidos”

“Cabe-lhe dirigir directamente ou delegar poder, para garantir a aproximação dos serviços públicos mais próximo dos cidadãos”, escreveu o deputado no texto, intitulado (Administração Local do Estado, Autarquias Locais na Constituição Angolana e o caso de Luanda) cuja a integra publicamos.

Administração Local do Estado, Autarquias Locais na Constituição Angolana e o caso de Luanda -  por João Pinto 

O futuro é dos que constroem e não dos que destroem...Obama (2014)

Com aprovação da Constituição de 2010 apraz-me ver os ferozes críticos dela apresentarem-se como constitucionalistas e não publicistas, quando foram os primeiros a condená-la, boicota-la, desacreditá-la na praça pública em papel ou em textos digitais. Temos tudo registado. Hoje, pronunciam- se erradamente ou precipitadamente declarando normas inconstitucionais quando este poder só é do aos tribunais e aos Deputados ao aprovarem diplomas em Plenário, podendo votar favorável, contra ou abstendo-se.

É democrático debater, mas se a política resulta da convicção, a ciência implica responsabilidade e não a mera conveniência, segundo Webber. Administrar é servir para os cidadãos, é fazer coisas concretas para o bem dos munícipes ou os residentes nas localidades, como construir habitação, pontes, estradas, garantir a distribuição, iluminação, manter os serviços de saúde, educação, proteger o ambiente e disciplinar o urbanismo de forma regular e contínua, segundo Caupers. Trata-se da Administração Local do Estado por ser a extensão do Poder Central, constituída pelo Titular do Poder Executivo, no caso Angolano, cabe-lhe dirigir a política de governação do Estado ou seja de todo território por tratar-se de um Estado unitário, dirigindo a Administração Central (Ministérios, neste caso delega nos auxiliares), Administração Local (Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais), aqui o Presidente da República tem competências para, no âmbito da desconcentração, delegar nos seus auxiliares ou no caso dos Governos Provinciais que são dirigidos por Governadores por si nomeados e dirigidos, cabe-lhe dirigir directamente ou delegar poder, para garantir a aproximação dos serviços públicos mais próximo dos cidadãos, é o que resulta dos artigos 5.o/3, 52.o/1, 120.o/b), d) e k), 137.o , 199.o/1 e 201.o, todos da Constituição da República de Angola.

A desconcentração administrativa ocorre dentro do mesmo órgão de soberania ou do Estado, como o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, permite aos seus auxiliar decidir sobre matéria que por estarem mais próximo do destinatário, ele delega no Vice-Presidente, Ministro de Estado, Ministro ou Governador e estes aos seus mais próximos (Secretários de Estado ou Vice-Governadores e Administradore), subdelegando e ao Titular do Poder cabe-lhe sempre avocar tais poderes por conveniência. É o governante que delega nos seus auxiliares centrais ou locais, nomeados por conveniência, podendo aproximá-lo ou não dos cidadãos ou administrados. Aqui submete-se ao OGE e o Programa de Investimentos Públicos que contêm as receitas e despesas para um ano económicos, bem como os investimentos do Estado Central.

As autarquias locais, resultam da devolução de poderes do Estado Central, é uma descentralização ou seja, criam-se outros entes de população e território, resultante da vizinhança, solidariedade para melhor resolução dos seus problemas, aqui o Estado cria outra pessoa jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonialmente, mas com competências circunscritas ao município, o Estado ou Administração Central, só intervém subsidiariamente, só quando melhor decidir, face à autarquia local. Para tal, importa que exista um ordenamento do território, demográfico, fundiário e urbanístico que contribua para as receitas fiscais ou parafiscais locais, sob pena de não existir autarquia local, muito menos segurança democrática local, pelo facto de só votarem os residentes locais.

Ao Estado ou Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o cumprimento da legalidade, por via dos órgãos desconcentrados da Administração Central, neste caso o Governador Provincial e o Administrador Municipal que são os órgãos mais próximos para controlarem a tutela do Estado, afim de saber-se, se a lei e a Constituição são respeitada e garantir a coesão nacional ou igualdade entre concidadãos, segundo os artigos 23.o, 217.o e 221.o da Constituição. As autarquias são instituições democráticas resultante da descentralização do Estado, mas coexistem com a desconcentração, para o Estado que governa todo território nacional, para não ser surpreendido com tendências discriminatória em regiões com mais recursos ou com grupos exógenos o que em Africa, pode originar etnofobia, ora se a maioria populacional vota e se o voto é igual, pode haver localidades onde a minoria pode ser excluída por não influir nos resultados da votação para dar vitória ao candidato demagogo.

Corre-se ainda o risco de populações provenientes de regiões ou grupos sociais que não são os naturais dominarem a minoria local, mas originária se os recém chegados forem a maioria. Tudo isto, num Estado Unitário de matriz republicana exige muita engenharia social, evitando-se a dilaceração do Estado. As autarquias locais em Angola, têm consagração constitucional, tanto quanto os órgãos da Administração Local do Estado, mesmo ainda não estarem reunidas as condições para a sua implementação elas vão coexistir, segundo o n.o 1, in fine do artigo 201.o, cabe aos órgãos locais representar a Administração Central, na pessoa do Governador na Província ou do Administrador no Município, segundo o n.o 3 do mesmo preceito.

As autarquias locais são legitimadas pelos residentes e são um poder autónomo face ao Estado, no entanto, é o Estado que as cria por imperativo constitucional e atende a conveniência política ou oportunidade, podendo ser diferidas se os requisitos económico-patrimoniais não estiverem acautelados, nos termos do n.o 2 do artigo 242.o da Constituição, por isso, não é possível falar em autarquias locais ou autonomia local se o Estado tiver debilidades, Hilário (2014), como acontece com o caso Angolano que só depois de 2002, o Estado e seus serviços foram repostos em todo território nacional, em consequência do conflito político-militar e também, diga-se de passagem, onde a oposição esteve nunca teve experiência democrática, muito menos autarquias locais...

Os órgãos das autarquias são colegiais ou singulares, como a Assembleia composta por representantes eleitos locais, por sufrágio universal, igual, periódico, directo, secreto e dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional; órgão colegial executivo constituído pelo Presidente da Autarquia Municipal ou supra municipal e por secretários por si nomeados; o presidente é o cabeça de lista mais votada para Assembleia, segundo os n.os 1 a 4 do artigo 220.o da Constituição.

Por isso, é falta de bom-senso ou razoabilidade jurídica afirmar que «a Constituição de 2010, revogou a existência de órgãos locais do Estado» Webba (2014), trata-se de uma falácia que merece resposta pelo grau de imaturidade política e jurídica, salvo melhor opinião, para atingir-se, sei lá o quê, quando a política é tão passageira como é o vento, cabendo ao direito criar normas para travar actos imprevisíveis, como tais afirmações ou ainda o capricho de tentar imitar a somalização de Angola, Iraquizar ou trazer aqui a longa primavera árabe em nome da democracia, para depois de eleitos continuarem a pisotear o direito e a ética do jurista. Nem tudo vale em política, sob pena de perdermos a credibilidade técnica ou resultado de insucesso académico que não teme o limite do absurdo... quem assessora a oposição deve ter responsabilidade quando faz afirmações sobre actos normativos, como é o caso da Constituição que jurou respeitar e fazer tais afirmações não devemos tolerar tais atitudes sejam políticas ou pareceres, por serem ridículas, pela irresponsabilidade que manifestam, sob pena de triunfar a ignorância e a insolência.

A Administração Local do Estado e as Autarquias Locais, coexistem na Constituição Angolana, pelo facto de resultarem dos princípios da desconcentração e descentralização, respectivamente, pois, os princípios são caracterizados pela flexibilidade e plasticidade, segundo Herbert (1961).

As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, são de extrema importância para dar respostas as necessidades locais nos municípios super povoados em Luanda, exigindo- se uma gestão diferenciada e aproximação da administração do Estado junto das populações, trata-se de matéria de governação num Estado unitário pós conflito, onde a Unita mais contribuiu para desestruturar a ordem social e infra-estruturas basta lembrar que as populações fugiam do interior do País para o litoral, junto das zonas controladas pelo Governo. Importa respeitar quem constrói, pois faz o futuro gradualmente, ao passo que, aqueles de obstaculizam o presente, viverão amargurados sobre o que nunca construíram ou impediram, mantendo a fúria, ambição desmedida e consequente frustração. Coisa evitável, numa sociedade em mudança económica, social, cultural e política. Deixem governar quem sabe ou tem vontade comprovada e que supera os obstáculos...

Devemos ir ao debate com frontalidade e não com boatos e mitos criados para intimidar quem defende a maioria. A moda de dizer mal ou bem por ser do contra ou da oposição, manifesta desconhecimento ou má-fé. Pode- se sim, levantar questões de forma ou omissões, parecendo reivindicação razoável, mas negar a realidade de Luanda, já não é política, é politiquice, a política tem nobreza e bondade, mas firmeza na defesa das convicções, mas sem afirmações contraditórias com a ordem constitucional pois Luanda exige uma governação adequada à sua dimensão e toda acção para dinamizar-se, deve ser incentivada.