Luanda - Ainda a propósito do "problema" da "nova" administração de Luanda vale dizer, que contrariamente ao que a UNITA defende, não estamos perante INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (resultante do facto de não se concretizar o Principio de Descentralização Político-Administrativa e da Autonomia Local) mas perante uma clara INCONSTITUCIONALIDADE POR ACÇÃO.

Fonte: Club-k.net

A inconstitucionalidade por omissão

Há claras marcas de violação do principio da Autonomia Local estabelecida pelo texto constitucional a que a Administração Central ou Desconcentrada do Estado está proibida de pôr em causa na sua acção (art.º 201.º da LC (CRA) e ss). No caso a inconstitucionalidade é originária (o diploma que estabelece o novo modelo entra em vigor no momento em que já vigora a LC (CRA) em causa); é material (o diploma legal que estabelece a "invasão" do espaço da Autonomia Local vai contra as normas fundamentais); é ainda formal objectiva (o Executivo não segue o procedimento constitucional para regular administração estatal local invadindo a esfera da autonomia local monopólio legislativo da Assembleia Nacional), o que implica igualmente a forma de inconstitucionalidade formal subjectiva ou orgânica.

A inconstitucionalidade por acção não deu inicio apenas com o "anúncio" legal das novas medidas administrativas de Luanda, começou no exacto momento em que foi criada a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda (tentando funcionar nos moldes de uma administracção autárquica) e alastra-se a "experiências laboratoriais" tendentes a impor a ideia de Autarquia Local como é o caso da Cidade do Kilamba.

Aqui a Administracção do Estado agiu contra as previsões constitucionais sendo uma violação por acção (facere) e nunca por omissão (non facere). E mais, a INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Aqui a UNITA já tem razão em diagnosticá-la e denunciá-la (embora tardiamente) - vem acontecendo desde a aprovação da LC (CRA) em 2010, uma vez que foi a partir do momento em que entrou em vigor a carta magna que se pode invocar a falta de concretização do Principio da Descentralização Político-Administrativa.

No seguimento de uma Acção Directade Inconstitucionalidade no âmbito do Controlo Abstracto Sucessivo da Constitucionalidade das Leis pode o Tribunal Constitucional declarar o diploma legal em causa como estando inquinado de vício de INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.Ou seja se o TC entender nulo ou anulável o diploma legal, ora potencialmente inconstitucional, pode decidir que vigore assim mesmo até que as condições de facto justifiquem o seu afastamento da ordem jurídica angolana. Pelo que tudo indica, essa decisão jurisprudencial é a mais indicada para acautelar os "esforços" financeiros que estão a ser mobilizados para que Luanda tenha uma nova forma administrativa em 2015.

De qualquer modo, as inconstitucionalidades podem ser afastadas se o PR convocar as eleições autárquicas, fixando a intenção no competente diploma legal. Dixit.