Luanda – O brinquedo é um importante instrumento para estimular as crianças a descobrirem o mundo que as cerca. As brincadeiras e os brinquedos contribuem para o desenvolvimento da socialização, concentração, iniciativa e imaginação assim dizem os ‘gurus’ desta matéria, como se não bastasse o interesse intelectual e científico que começa na tenra idade.

Fonte: Club-k.net
Inquestionável é que os brinquedos são objectos sérios para os nossos petizes e para os seus progenitores, assim AADIC desenvolveu esse material para auxiliar na escolha e compra desses produtos (Bem) nesta quadra festiva e não só.

Responsabilidade na hora de escolher o brinquedo

- Considere a idade, o interesse e a habilidade da criança.

- Prefira brinquedos educativos que estimulem a coordenação motora, a inteligência, a afectividade, a criatividade e a socialização.

- Verifique o mecanismo de funcionamento (fricção, bateria, pilha), considerando os custos que cada uma das opções representa.

- Examine o brinquedo. A Lei nº 15/03 de 22 de Julho no artigo 5º determina a qualidade dos produtos e serviços, nisto é, e deva ser imperioso determinar que as lojas são obrigadas a manter amostras de jogos e brinquedos sem lacre, abertos, para que possam ser testados pelo consumidor.

- Todo produto deva trazer informações adequadas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, origem, composição, preço e garantia nos termos do nº 2 do artigo 20º da LDC.

Fique atento às embalagens, elas devem trazer as seguintes informações para que na ausência dos mesmos, possamos exigir um direito violado:

- A faixa etária ou idade a que se destina.
- A identificação do fabricante.
- O importador (caso o brinquedo seja importado).
- As instruções de uso e de montagem.
- Eventuais riscos que possam causar á criança.
- O selo de segurança, que indica que o produto foi fabricado e comercializado de acordo com as normas técnicas do País importador respeitando a Legislação consumista Angolana.
- Descrição exacta dos itens inseridos na embalagem, incluindo pilha ou bateria.

Brincar com segurança

A questão de segurança merece toda atenção. É comum, crianças precisarem de cuidados médicos devido a ferimentos acidentais provocados por brinquedos. A Lei de Defesa do Consumidor ao abrigo do artigo 6º prevê como direito básico do cidadão a protecção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos.

Cuidado com brinquedos vendidos em ambulantes. Muitos são imitações e, embora possam ter menor preço, não possuem o selo de certificação e podem representar riscos á saúde da criança. ATENÇÃO QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES, e como a vida só uma é! pense.  

Prudência  

- Brinquedos com ruídos excessivos podem causar sérios danos á audição.

- Produtos com cheiros e formas que semelhantes aos alimentos podem ser ingeridos indevidamente pela criança.

- Fantasias e máscaras não podem ser fabricadas com material de fácil combustão.

- Tecidos que fazem parte da constituição de um brinquedo devem ser laváveis, com instruções e uso e etiqueta indicando sua composição.

- As embalagens não devem conter grampos, pregos ou parafusos.

- Brinquedos compostos por materiais que se quebram facilmente, ou que possuam cordões longos, partes pontiagudas e cantos afiados não são recomendados para nenhuma ideia.

- Não adquira brinquedos com peças muito pequenas para crianças menores de três anos, uma vez que existe o risco de serem engolidas.

Enigmas na fabricação

Caso o brinquedo apresente qualquer problema de fabricação, o fornecedor tem até 30 (trinta) dias para reparar e entregar o bem em perfeitas condições. Se após esse prazo o problema não for resolvido, o consumidor poderá escolher entre: a troca do produto; o abatimento no preço; ou o dinheiro de volta, com correcção monetária.

Existem casos em que o fornecedor só toma conhecimento que o seu produto apresenta defeitos, riscos a saúde e a segurança do consumidor após ter colocado o produto á venda. Nessas situações, o fornecedor deve divulgar amplamente nos meios de comunicação, todas as informações sobre o problema identificado e chamar todos os consumidores que comparam o bem para fazer o reparo, ou a troca, gratuitamente, em conformidade aos artigos 5º, nº 5/6º, 10º da LDC.

Saiba quê:
- Nas compras efectuadas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, etc.) o consumidor tem o direito de arrepender-se e desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de compra ou do recebimento do produto. O cancelamento deve ser solicitado sempre por escrito e a cópia protocolada deste pedido deve ser mantida/guardada.

- Os preços e as formas de pagamento podem variar muito de um estabelecimento para outro. Pesquise sempre antes de escolher em qual local comprar.

- No caso de pagamento parcelado, o fornecedor é obrigado a informar o valor de cada parcela e o preço total parcelado.

- A factura de caixa, recibo ou equivalente são documentos importantes caso você precise fazer valer os seus direitos e formalizar uma reclamação. Exija, mas guardando o documento vinculativo de uma relação.

- Se o brinquedo apresentar problema de fabricação, é seu direito buscar a solução com o fornecedor. Caso isso não seja possível, recorra aos órgãos de Defesa do Consumidor  (AADIC ou INADEC).

- Com o objectivo de atrair o público infantil, inúmeros anúncios é utilizado como forte apelo publicitário, veículados em jornais, revistas, folhetos, emissoras de TV e rádio. Ao comprar o brinquedo, confira se todas as informações contidas nesses anúncios são verdadeiras. Elas fazem parte da oferta e devem ser cumpridas e a Lei confere, no artigo 21º da LDC que as publicidades têm carácter vinculativo. Quer isto dizer o que for publicitado deve de imediato em pendor contratual visar a verdade, como exemplo o valor do bem publicitado, característica, etc., não se pode em termos publicitários veicular um determinado produto ou bem como serviço, e o mesmo na expectativa do consumidor ser o contrário, isto dá-se o nome de publicidade enganosa ou abusiva nos termos do artigo e da Lei supramencionada que remete para o nº 3 do artigo 78º da CRA.   
    
Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. “A teimosia é que nos faz ser quem somos” - Dionísia de Oliveira

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: 943625501; 912317041
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