Luanda – Relativamente ao pressuposto titulado, sabemos que nesta época do ano (Novembro e Dezembro) que os abusos por parte dos fornecedores destes serviços são enormes. Estamos a falar de extravio de bagagens, atraso na chegada das bagagens, atraso do voo, danificações das bagagens, cancelamento de voos e outros factos ABUSIVOS implícito na relação (contratual) consumista.

Fonte: Club-k.net
Como é óbvio, em todas as relações é necessário haver regulamentação que, de forma imperativa, normaliza o objecto interveniente, neste âmbito conceituo nas disposições da Lei nº 1/08 de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil que remete para o artigo 78º da Constituição da República de Angola (CRA) e da Lei basilar consumista nº 15/03 de 22 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor.

A Lei da Aviação Civil no seu artigo 117º e seguintes mescla sobre a responsabilidade contratual. O que isto significa? Significa a prior que ambas as partes estão adstrito a um contrato. Ora, os contratos deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se, ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na Lei ao abrigo do nº 1 do artigo 406º do C.C. mediante a um determinado contrato subsistirá uma obrigação nos termos do artigo 397º da Lei mencionada na alínea anterior, respeitando desde já a Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro - Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos e outras legislações avulsas.

É em função a estes instrumentos jurídicos que todas as companhias aéreas têm responsabilidades vincular com os passageiros (Consumidor) pelos:
- Danos por morte ou lesão do passageiro;
- Danos a bagagens e mercadorias;
- Danos causados pelo atraso;
E outros danos concernentes a esta relação;

Sobre os danos vou exemplificar dois: Os ferimentos, ou até mesmo, a morte do passageiro, se for comprovado a negligência por parte da tripulação, danificações de bagagens na altura do check-in ou da transportação da mesma.

SAIBA QUE:

Ao fazer a reserva, anote o nome do funcionário que o atendeu e o seu respectivo código, chamado de localizador. E ao retirar o bilhete de passagem, observe se a data, a hora, a validade, o local de embarque e o número de voo, se estão em conformidades.

Também é necessário verificar a reserva do lugar e confirmar o embarque e os horários de apresentação para o check-in.

As passagens com tarifas promocionais possuem diferenças das convencionais. Elas podem ter prazos mínimos e máximo de estada e pode haver taxa extra para fazer mudanças ou cancelar a reserva. Por isso, é importante verificar a validade, as restrições para cancelamento, reembolso, alterações de data além dos prazos de estadas.

Todas essas informações devem constar no bilhete de passagem ou o fornecedor obriga-se a informar em particular o consumidor conforme estipula o artigo 9º da LDC.

Se a passagem for adquirida por telefone ou internet, o consumidor tem prazo de sete dias para arrependimento. Se o cancelamento partir da companhia aérea, o passageiro tem direito a reembolso integral ou endosso, inclusive para outras empresas áreas, sem qualquer despesa adicional.

ATRASO DE VOO

No momento da ocorrência, ou perante a uma  violação do seu Direito procure o responsável pela Aviação Civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia em causa para  solucionar o problema.

Atenção, o consumidor tem direito a:
- Viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino; - -- ser direccionado para outra companhia (sem custo);
- receber de volta a quantia paga ou ainda hospedar-se em hotel por conta da empresa. Todas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo para o bolso do consumidor.
- o acesso alimentação, bebidas, utilização de meios de comunicação, transporte etc., é gratuito.

- Ressarcimento ou desconto proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
- Pleitear reparação junto ao sistema judiciário, ou de forma amigável se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento, consulta médica, etc.).

A empresa aérea deve sempre comunicar eventual atraso no embarque, bem como todas as informações atinentes ao voo atrasado de forma a possibilitar que o consumidor tome medidas para diminuir ou ainda evitar maiores transtornos e prejuízos.

Resumindo, a partir de uma hora de atraso, a transportadora tem que garantir acesso à internet e ao telefone, duas horas pode exigir alimentação, e se o atraso for superior a quatro horas a companhia tem que dar outras benesses já consideradas.

OVERBOOKING

Overbooking é a venda de mais passagens do que o número de cadeiras disponíveis na aeronave. Nestes casos, a empresa é obrigada a acomodar os passageiros em outro voo, arcando com as despesas relativas a refeições, telefonemas, transportes e acomodações, se for o caso. Ou ainda por força do disposto nos artigos 10º,12º, 15º da Lei de Defesa do Consumidor, reembolsá-lo o valor pago mediante a um reajuste monetariamente actualizado, além de oferecer outros tipos de comunicação.

BAGAGENS

As malas, sacolas, pacotes ou bolsas de mão devem ser identificadas dentro e fora com etiquetas que contenham seu nome, endereço completo e telefone. Eventuais excessos de bagagem podem ser cobrados. Portanto, verifique com antecedência o limite de peso ou volume determinado pela companhia (estes dados devem constar no contrato de prestação de serviço). Algumas bagagens, obrigatoriamente, devem ser despachadas como carga, informe-se junto a companhia aérea, inclusive sobre o valor da taxa.

Após o check-in, ou seja, recepção para embarque, a empresa aérea torna-se responsável pela sua bagagem e deve indemnizá-lo em caso de extravio ou danos. Se preferir, para garantir sua segurança, faça uma declaração dos itens contidos na bagagem, discriminando os valores, guarde uma via e outra entregue no responsável máximo da companhia na altura do embarque da bagagem (check-in) isto é um Direito que lhe assiste.

SEGUROS  

Relativamente o configurado no Decreto nº 9/09 de 9 de Julho de 2009 (DR Nº. 123,Iª Série) que visa sobre o “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Aviação Transportes Aéreos, Infra-estruturas Aeronáuticas e Serviços Auxiliares” conjugado com a LDC, esclareço que os passageiros (consumidores) e os seus pertences (Bens) estão assegurados na relação existente entre a transportadora e o mesmo.

Existe valores específicos para cada caso que varia dos 80 mil kwanzas, ou equivalente em euros/dólares, dependendo da situação em concreto, nomeadamente a danos e incumprimento contratual por parte da operadora.

Importa realçar que existiu a convenção de Varsóvia que ocorreu 1929 na Polónia, seguindo esta convenção deu azo a outras como a OACI OU ICAO, permitindo assim o renascimento da IATA aonde Angola se revê. A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) visa padronizar na Aviação Civil: A emissão de bilhetes de passagem, nota de bagagem e conhecimento de carga.

Delibera os limites da RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR em casos de danos ocasionados por MORTE, FERIMENTOS ou QUALQUER OUTRA LESÃO CORPÓREA sofrida pelo passageiro ou tripulante durante a viagem, bem como a bagagem ou carga. Elucido que este seguro nada tem a ver com o seguro que algumas embaixadas exige para aquisição do visto denominado “SEGURO DE VIAGEM”.

As restrições de vários serviços a bordo deve ser comunicado atempadamente, com uma linguagem clara (em língua portuguesa), porém cada aeronave independentemente do espaço em que se encontra (ar ou terra) é considerado um Estado conforme outras legislações específicas o definem. E como sabemos que cada Estado tem sua própria Legislação, isto para sustentar que o consumidor poderá deparar-se com informações em outras línguas.  

NOTA PRÉVIA

Pensamos que para se mudar este quadro lastimável é necessário apostar-se na formação contínua dos trabalhadores em terra como os do ar, sobre matérias legislativas concernente ao objecto social, não ficando omisso a Lei de Defesa do Consumidor.

Consumidor, um Direito não se implora exige-se! Denuncie e reclame junto aos órgãos de defesa dos consumidores (AADIC e INADEC), quando por si só encontrar dificuldades de varias ordens.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”.

“É fácil criticar aqueles cujas responsabilidades não temos” - Jacques Leclercq.

Diógenes de Oliveira- Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: 943625501; 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.