Luanda – A situação de prestação dos serviços de saúde privado (no país) continua lastimável e chocante para todos os Consumidores. Não é possível que mesmo diante de uma contra prestação de serviços, aonde adstritamente impera um pagamento de valores monetários, existir sempre por parte do fornecedor incumprimento no péssimo atendimento, sem falarmos das condições higiénica dos estabelecimentos (reprovável e deplorável) e da vaidade dos médicos.

Fonte: Club-k.net
Hospital.JPG - 27.39 KBO nº 2 do artigo 78º da Constituição da República de Angola esclarece que “o consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcidos pelos danos que lhe sejam causados.”

Sabemos que os médicos têm por obrigação moral e profissional (primária) salvar vidas humanas, vivência esta que na prática angolana esta por lunar. Como conceito a vida Humana é um bem inalienável quer assim dizer; que a vida não tem preço, a vida não compara-se como um bem móvel ou imóvel que pode ser trocado ou retratado ou até mesmo indemnizado conforme estabelece a Lei nº 15/03 de 22 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor e outras normas implícitas no Código Civil Angolano sobre o articulado indemnizatório.

No nosso País quando trata-se de saúde do seu ente querido, até aquele cidadão (CONSUMIDOR) que somente vive diariamente, de mil kwanzas), hipoteticamente falando, faz do coração a tripas vulgarmente proferido, para ter em sua posse os valores cobrados por estas clínicas privadas.

Deve-se desde já, respeitar a vida humana que tem Protecção Constitucional no artigo 30º, e como configuração na Lei os serviços privados de saúde, clarifica que os Médicos estão perante a uma prestação de serviços nos termos do artigo 1154º do Código Civil que remete para a LDC, culminando com a Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro- Lei Sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos.

Triste é assistirmos médicos presunçosos que somente primam em desfilarem de uma ponta a outra com batas brancas e a exibirem no pescoço o aparelho denominado (estetoscópio), pior disto é prescrições de medicamentos em letras incompreensíveis, vigorando o descaso óbvio pelos pacientes (consumidores) que muita das vezes por inerência da má vontade do profissional, são capazes de permanecerem mais de 10 horas a espera de um resultado médico ou diagnostico se for o caso.   

O artigo 85º da CRA mescla sobre a qualidade de vida, mas para se ter a qualidade de vida é imperiosamente necessário haver respeito na relação consumista, atenção: para efectuarmos uma análise clínica, levarmos soros, injecções etc., etc., temos que recorrer a países vizinhos, o caricato aflora em deixarmos de ser patriotas e nacionalistas com estas práticas constantemente vulgares e normais no seio do povo angolano.

Pensemos extensivamente o que dizem os Médicos Além-Fronteiras, mas opções como tal não temos, trata-se de vidas, dos nossos filhos e sabe-se lá de quem mais.

É necessário punir, criminalmente, civil e administrativamente estes homicidas que não levam a sério o juramente que compactuaram, desrespeitando um plano vigorativo mundialmente (O RESPEITO PELA VIDA HUMANA), esquecendo-se os mesmos, que num outro ponto abstratamente hipotético em Angola, possa estar um familiar seu, a ser tratado por um outro lunático. Paradoxal é, mais é um facto verídico no cotidiano da vida.     

Actualmente, a nossa sociedade tem-se debatido com a falta de atendimento por parte dos fornecedores deste serviço, principalmente quando o consumidor esta diante de insuficiência financeira. É bem verdade que a VIDA ESTA SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR mesmo quando trata-se de urgência/emergência.

Conceitualmente o que designamos como urgência ou emergência? Será que devemos definir como tal somente pacientes (Consumidores) que dão entrada numa instituição de saúde privada ensanguentado proveniente de um acidente de viação?

E naqueles casos que o paciente esta perante a vida e a morte pelo mesmo ser: hipertenso, diabético ou asmático, será que solicitando por uma designação exposta anteriormente não o cabe como URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA?

PROPOMOS

Cabe a quem de direito for, sair a público para conceituar urgências ou emergências, para banirmos estes homicidas que diariamente perpetuam crimes hediondos e violentos ao abrigo do artigo 61º da CRA, devendo desde já regulamentar esta actividade com preços justos ao alcance dos bolsos do cidadão Angolano.

A existência de um tribunal específico para dirimir conflitos de consumo, de forma haver equilíbrio e justicialismo, porque a experiência mostra que a morosidade nas decisões judiciais deixa o consumidor mais vulnerável.  

ACONSELHAMOS

Afincadamente alertarmos a Inspecção Geral da Saúde a ser mais severos para estes profissionais violadores deste direito consagrado universalmente a (PROTECÇÃO A VIDA HUMANA) culpabilizando-lhes através de processos céleres de forma a servir de exemplo para os demais sobre os actos ilícitos cometidos pelos mesmos, no exercício das suas actividades.      

A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) chegou a conclusão que não é por falta de materiais hospitalar ou falta de infra-estruturas, mas sim a falta de responsabilidade dos profissionais deste sector. Como prova é só efectuarmos rondas nestas instituições privadas de saúde, começando por analisar os actos e a responsabilidade de quem de direito o designa “a título de reparo, o contexto não se generaliza”.  
 
Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”.

- Deus é amor e sabedoria; feliz quem estuda, medita e segue as suas leis - A.C. Jesus
- Pense e repense- É a agulha que puxa a linha - Isaac Nenei

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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