Luanda – Uma questão que gera muitas dúvidas aos consumidores é sobre o valor correcto da multa (coima) a ser cobrado no pagamento de contas em atraso, acto que suscita na relação consumista vulnerabilidade por parte do CONSUMIDOR e apetência ao lucro fácil por partes dos fornecedores de serviços.

Fonte: Club-k.net
Segundo o conceito jurídico “Coima” tem uma definição diferente de “multa”, mas é uma situação para revermos no final.

Não é possível (e admissível) que num incumprimento de uma determinada obrigação, a prestação a pagar multa (coima) seja igual a prestação mensal ou a pré-estabelecida.

Agora vamos juntos, hipoteticamente, analisar a questão.

- Mensalidade da propina: 25 mil kwanzas, ou, equivalente em moeda estrangeira.
- Obrigatoriedade de pagamento: todos os dias 5 de cada mês.
- Incumprimento (morosidade) por parte do consumidor 15 dias.
- Multa de 50%.
- Total a pagar 25000 kz + 12500 kz = 37.500.00Kz.

Já agora, examinemos se a figura de consumidor, em mora, persistir até aos 30 dias do mês…! Quanto o mesmo terá que desembolsar? Pensamos ser uma execução imperativa, abusiva, vantajosa por parte dos fornecedores que corresponde a um acto comercial reiterado, extremamente ERRADO. Uma multa na devia ser o valor taxativo da prestação.

Veja qual o percentual devido para cada caso:

•    De acordo com a Lei nº 15/03 de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam, outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas (COIMAS) de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação em consonância com o parágrafo 1º do artº 17º da LDC.

Isto significa que, se o consumidor pagar depois da data de vencimento conforme foi acordado, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser superior a 2% do valor da prestação.

•    Para os fornecedores do ensino particular e convénios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) é de opinião que, em função ao dispositivo legal (LDC e o Art. 78º da Constituição da República de Angola), a multa cobrada não devia exceder 2%.

•    Contas telefónicas, luz, água, fornecimento de gás.

•    No caso dos condomínios é possível que, através de uma “assembleia geral”, os condóminos concordem em fixar multas superiores a esta percentagem, desde que não seja abusiva.

As demais contas, como clubes, cursos livres e arrendamentos, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Porém, ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato, imperatividade subjectiva reforçada doutrinalmente nos livros de obrigações e não só.

ATENÇÃO

O consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas de vencimento e, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, reclamar junto a um órgão de defesa do consumidor como a “AADIC” ou “INADEC”, para que a quantia cobrada indevidamente ao consumidor, seja devolvida em dobro. Salvo hipótese de engano justificável ao abrigo do nº 2 do art.24 da Lei de Defesa do Consumidor.

Por outro, o consumidor tem os seus Direitos salvaguardo, constitucionalmente, e por uma lei especial (LDC). Como também tem obrigações e deveres, logo os pactos devem ser cumpridos.

Saiba que a escolha do vencimento de contas de serviços essenciais como, água, luz, telefone, gás, etc., fica a critério do consumidor, que tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento. As concessionárias ou fornecedores deviam disponibilizar seis datas para que o consumidor pudesse ter a faculdade de escolher. Neste contexto, recomendamos aos consumidores a escolherem uma data que for mais conveniente e mais compatível aos seus vencimentos.

ACONSELHAMOS

A todos os consumidores a terem em sua posse a Lei de Defesa do Consumidor - Lei nº 15/03 de 22 de Julho. Tal, como o dever de cidadania de denunciar actos que lesam a relação de consumo através dos órgãos acima citados.  

Desde já saiba que:

COIMA - Sanção de natureza pecuniária aplicável a quem comete uma contra ordenação, que não tem natureza penal. É aplicável por entidades administrativas, embora a decisão que aplica uma coima possa ser objecto de impugnação judicial, por via de recurso para os tribunais judicias.

MULTA - Sanção pecuniária destinada a punir a prática de um acto ilícito. A multa pode ter a natureza de sanção penal ou não; se a não tiver, tem a natureza de uma dívida, sendo executada nos termos das leis de processo civil. O C.P.C prevê a aplicação de multas em alguns casos e, designadamente, no de litigância de má fé.

Para finalizar vai a máxima latina e duas frases de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”.

“Deus é amor e sabedoria; feliz quem estuda, medita e segue as suas leis” - A.C. Jesus.
“Pense e repense - É a agulha que puxa a linha” - Isaac Nenei.

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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