Luanda - Neste ano de 2015, teremos algumas datas de feriados nacionais que coincidem com Domingo e com o Sábado. Tendo em conta que, sempre que estamos em eminência deste acontecimento, a sociedade angolana borbulha em saber se o feriado fará ou não ponte e, desde 2011 que entrou em vigor o novo regime dos Feriados nacionais e locais bem como das datas de celebração nacional, este assunto, tem exigido a clarificação por parte do MAPTS através do seu Gabinete Jurídico, sempre que está na eminência de suceder.

Fonte: Club-k.net

No sentido de melhor organização e preparação do feriado e para aqueles que pretendam aproveita-lo para fazer deslocação a outras regiões do território nacional e, por esta razão constitui uma mais-valia a informação acerca dos feriados de 2015 que farão ponte (transferência para o dia útil imediatamente a seguir), elaboramos a interpretação abaixo.

A Lei angolana dos Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional (Lei no 10/11 de 16 de Fevereiro) publicada no Diário da República da Ӏo Série - No 31, estabelece no seu artigo 2o que são considerados Feriados nacionais os seguintes dias:

a) 1 de Janeiro (dia do Ano novo)

b) 4 de Fevereiro (dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional) c) 8 de Março (dia Internacional da Mulher)

d) Dia do Carnaval

e) 4 de Abril ( dia da Paz e Reconciliação Nacional)

f) Sexta-Feira Santa

g) 1 de Maio (dia internacional do Trabalhador);

h) 17 de Setembro (dia do fundador da Nação e do Herói Nacional)

i) 2 de Novembro (dia dos finados)

j) 11 de Novembro (dia da Independência Nacional)

k) 25 de Dezembro (dia de Natal e da Família)

Após elencar acima os feriados nacionais, vamos agora fazer uma indicação dos dias de feriados que coincidem com o Sábado e com o Domingo no corrente ano( 2015), abaixo se segue:

 8 de Março de 2015 (dia Internacional da Mulher) – coincide com um Domingo

 4 de Abril de 2015 ( dia da Paz e Reconciliação Nacional) – coincide com um Sábado

Todos os demais feriados nacionais coincidem com dias úteis para o ano de 2015, dando seguimento ao objecto do artigo, é imprescindível abordar a figura da “ponte”, para este efeito socorremo-nos da letra da lei, o artigo 6o da lei acima mencionada, regula a figura ora em análise e, plasma no seu texto o seguinte:

1.“Quando um dia de feriado nacional coincida com o dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir.

2. A transferência do dia de feriado, prevista no número anterior, é denominada “Ponte”

3. Não há lugar a ponte nas datas de feriados locais, nas datas de celebração nacional e nos feriados a que se referem as alíneas a), d), i), e k) do artigo 2o da presente lei.

4. Na semana que antecede à ponte é acrescida uma hora diária ao período normal de trabalho.

ENQUADRAMENTO:

Não transferem-se para o dia útil imediatamente a seguir feriados locais, as datas de celebração nacional e os feriados a que se referem as alíneas a), d), i), e k) do artigo 2o da lei em análise. Abaixo transcrevo os Feriados que não dão vazão a ponte, ou melhor, não são transferíveis:

a) 1 de Janeiro (dia do Ano novo)

d) Dia do Carnaval

i) 2 de Novembro (dia dos finados)

k) 25 de Dezembro (dia de Natal e da Família)

Os 4 dias de feriados acima indicados não dão vazão a ponte, por conseguinte, os demais feriados, são susceptíveis de fazerem ponte, sempre que coincidirem com o Dia de descanso Semanal.

A Lei também prevê o aumento das horas laborais, na semana que antecede a ponte, no limite máximo de 1 hora diária em cada dia de trabalho da semana antecedente, os empregadores bem como a Administração Publica têm essa faculdade. Para clarificar, o aumento de 1 hora de trabalho, só é possível e legal na semana que antecede a Ponte, ou seja, durante uma semana e no máximo 7 dias, de segunda a sábado (para quem trabalha até sábado), portanto, antes de uma ponte o trabalhador não poderá trabalhar mais do que 6 horas no cômputo geral.

Vamos agora abordar os dias de feriado que coincidem com o Domingo e com o Sábado no ano correbte, começando pelo:

 8 de Março de 2015 (dia Internacional da Mulher) – coincide com um Domingo

Este dia de feriado nacional faz ponte, ou seja, será transferido para segunda-feira dia 9 de Março, dia em que deverão ser paralisadas ou suspensas todas as actividades, quer a nível do sector público quer a nível do sector privado sem dedução no salário dos trabalhadores, com excepção dos trabalhadores que laboram em regime de turnos, isto pela conjugação dos artigos 7o e 6o da lei que nos serve de subsídio.

A partir do dia 2 de Março, é possível aos Empregadores, incluindo a Função Pública, elevaram as horas de trabalho diárias, com o acréscimo de mais 1 hora por dia, especificado, do dia 2 ao dia 7 de Março. É importante realçar que trata-se de uma possibilidade e não de uma obrigação, pelo que, os empregadores são livres de o fazerem ou não.

Dito isso, podem os mais expectantes começarem a preparem as suas deslocações e outras formas para aproveitarem o final de semana prologando que se avizinha.

 4 de Abril de 2015 ( dia da Paz e Reconciliação Nacional) – coincide com um Sábado

Para este dia de feriado nacional, não haverá lugar a ponte, a suspensão da actividade no sector privado, com a excepção dos trabalhadores que laboram em regime de turnos, deve ocorrer no dia da semana em que se verificar o feriado, ou seja no sábado. A nossa lei dos feriados nacionais ao referir-se em dia de descanso semanal especificou o Domingo, vide no 1 do artigo 6o, entretanto, só quando os feriados coincidirem com Domingos é que se pode aventar a possibilidade da Ponte.

Na semana do dia 4 de Abril não poderá ser acrescida horas suplementares de trabalho, ou seja, todos os trabalhadores devem fazer o horário normal de segunda a sexta-feira e, no sábado 4 de Abril, devem suspensas as actividades.

Tenham todos um bom final de semana prolongando de 8 de Março de 2015 e um Sábado 4 de Abril repleto de paz.

Jorge Cerejo