Lisboa – As revelações publicas segundo as quais os recursos para a participação de 30% de Tchizé dos Santos na criação do Banco Prestigio foram cedidos pelo Banco de Negócios Internacionais, cujo Presidente Mário Abílio Palhares  é amigo de longa data da mãe da deputada, está a criar sérios  embaraços precipitando alertas de violação da Lei das instituições financeiras (Lei n.o 13/05 de 30 de Setembro), em vigor em Angola.

Fonte: Club-k.net 

Bancos não podem dar créditos para criar outro  banco

De acordo com explicações, os bancos privados comerciais não podem conceder créditos para abertura de outros bancos. Trata-se de uma lei criada para proteger os próprios bancos de forma a impossibilitar com que os seus acionistas, num futuro, retirem os seus dinheiros para fundarem bancos concorrentes.

Esta norma  bancaria esta exposta na Secção III da referida lei das instituições financeira que aborda a situação de Conflitos de interesses, conforme se pode ler.

Artigo 66.o

Crédito a membros dos órgãos sociais

1. As instituições financeiras não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa ou indirectamente, aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou equiparados, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.

2. Presume‐se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente até 2o grau ou afim em 1o grau de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas pessoas.

3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição pelas instituições financeiras de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.

4. Ressalvam‐se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.

5. O disposto nos números 1 a 3 do presente artigo, não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas em supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição financeira em causa.

6. Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição financeira não podem participar na apreciação e decisão de operações e concessões de crédito a sociedades ou outras pessoas colectivas não incluídas no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou que detenham participações qualificadas, exigindo tais operações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização ou equivalente.

7. As instituições financeiras estão vedadas a conceder créditos ou prestar garantias, às pessoas que nelas, directa ou indirectamente, detenham participações qualificadas.

O Banco Prestigio é uma sociedade familiar  que para  para além da deputada do MPLA, configuram também como acionistas a  sua mãe, Maria Luísa Abrantes “Milucha”, e o seu irmão,  José Paulino dos Santos “Coreún Dú”. O  PCA é Tito Mendonça, irmão materno de Tchizé e Coreon Dú.

Tchizé e o seu irmão José Paulino dos Santos foram no passado acionistas do banco BNI  e esta ligação   coloca-lhes, a luz da lei,  restrições quando a concessão de  créditos a receberem nesta instituição bancaria financeira.  A amizade de longa data, do  Presidente do BNI, Mário Abílio  Palhares com a mãe destes coloca-lhes mais outra vez numa situação idêntica pelo que evidencia a ocorrência de favoritismo  na concessão  do crédito dado a Tchizé dos Santos para abertura do seu banco Prestigio.  As referidas limitações a que estão sujeitos esta exposta no artigo 76, da mesma lei sobre as instituições financeiras que impede Mário Palhares de intervir na facilitação de crédito as três figuras citadas por estarem directa ou indirectamente ligadas a sua pessoa.

Artigo 67.o Crédito a pessoas ligadas

Os membros dos órgão da administração, e de fiscalização, os directores, os trabalhadores, os consultores e os mandatários das instituições financeiras não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam, directa ou indirectamente, interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em primeiro grau, ou sociedades ou outras pessoas colectivas que uns ou outros, directa ou indirectamente dominem.

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