Luanda – Atendendo os pedidos dos estudantes (de Direito) espalhados em várias instituições do ensino superior localizadas na província de Luanda, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) no quadro dos seus objectivos sociais, e em consonância com a sua missão de “formar”, passará a responder (ou melhor, prestar consultaria jurídica) neste mesmo espaço, todas questões relativamente ao consumo.

Fonte: Club-k.net
aadic 1.jpg - 23.87 KBNesta primeira fase, a AADIC vai responder as primeiras seis questões enviadas pelos estudantes. Não hesite, envia-nos também a sua pergunta por este endereço: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e terá a sua resposta mais breve possível.    

1 - A senhora Sabe Tudo foi a loja do mano Manuel, sito no Rangel, para comprar sabonetes. Nesta expectativa a senhora Sabe Tudo conseguiu o que pretendia, mas chegando a casa notou que o referido produto não tinha qualidade, ou seja, não fazia espuma, etc. A mesma chateada apanha um zambe-zambe que sai disparado para o Rangel. Questionado, o senhor Manuel dono da loja (Fornecedor) alegou que o defeito apresentado é culpa do fabricante. Quid juris?
S: Isto, não é bem assim, primeiramente a responsabilidade do fornecedor é solidária, ou seja, tanto ele quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. No domínio do nº 1 do artigo 10º da Lei de Defesa do Consumidor, versa que; O vendedor, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projecto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus bens, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre a sua utilização e riscos, excepto quando provar que não colocou o bem no mercado ou que, embora haja colocado o bem no mercado, o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, a loja do mano Manuel deve reparar os danos causados a Senhora sabe tudo em respeito a Lei de Defesa do Consumidor.

2 - O senhor Babalú, ofertaram-lhe um televisor no primo azarado pela gratidão de o ter socorrido da ressaca do final de semana. Contudo o bem (televisor) tem garantia, mais por seguinte só trabalhou 3 dias. O senhor Babalú conhecendo os seus direitos como consumidor, levou o televisor na loja que o primo adquiriu, expôs as suas preocupações dizendo que desde que o televisor esta em sua posse, já apresentava defeitos como: dificuldade para se desligar e ligar, ausência do som. Prontamente a Loja recebeu o televisor. Triste esta, o senhor Babalú porque já faz 40 dias que o mesmo está na assistência técnica, e ele esta privado de assistir o programa do Zé Tuga. Quid juris?
S: No caso de o vício, porque isto corresponde a uma responsabilidade por vício do bem, nos termos do artigo 11º da Lei de Defesa do Consumidor, que implicitamente diz: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou a redução proporcional do preço, ou ainda a complementação do peso ou da medida. Então, senhor Babalú tens estas 3 hipóteses na exigência do seu direito.

3 - O casal Baila Bué decidiu convidar uns amigos para jantarem num dos bons restaurantes luandeses, de forma a brindarem o nascimento do primogénito. Posto no referido restaurante os mesmos ocuparam uma mesa, que em seguida o garçon trouxe umas entradas (couvert), como: azeitona, pão, paté, queijo e outros, até ai tudo corria na normalidade. O casal Baila-Bué foi surpreendido na altura de pagar a conta, que o valor estava acrescido em função as entradas. Chateado, o casal pediu satisfação ao gerente, que alegou que o valor é legítimo pelos mesmos terem consumido o produto e que só haveriam de sair dai depois de pagarem. Quid juris?    
S: Não devem pagar, porque o nº 4 do artigo 15º da Lei de Defesa do Consumidor alerta: O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia ou expressamente encomendado ou solicitado ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

4 - As primas Mana Madó, foram ao supermercado do bairro, comprar chuinga (pastilha elástica). Ao chegarem a caixa, perceberam que o preço que foi acusado pela leitora digital do código de barras era diferente (mais caro) do que aquele que constava na prateleira do supermercado. Indignadas, ficam em dúvida qual dos dois preços é o correcto. Quid juris?  
S:Nesta hipótese, sempre prevalecerá o preço mais baixo, porque os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins que se destinam e a produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor ao abrigo primeiro do artigo 5º da Lei de Defesa do Consumidor. Legítimas expectativas do consumidor deve ser respeitado, o mesmo tem em mente ou em questão que o valor a pagar é X e chegando a caixa é outro, é frustrante e humilhante para o consumidor. Juridicamente o consumidor esta protegido, assim exija que seja cobrado o valor que consta da prateleira, invocando este dispositivo legal e a al). d do artigo 4º da LDC, que finca o consumidor tem direito à protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva .             

5 - O Banco vira lata, sito no Zombo, cobra juros de 20%, 50%, 100% no incumprimento de uma obrigação. O tio Bernabé que solicitou um empréstimo bancário para custear as propinas do seu sobrinho irrequieto, esta agastado com a situação, visto que o seu salário só lhe é pago nos dias 10 em diante de cada mês. Quid júris?   
R: A Lei de Defesa do Consumidor no nº 1 do artigo 17º impera que: As multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação, então vulgarmente falando, cai por terra esta prática abusiva e violadora dos direitos que o tio Bernabé tem resguardado na Constituição da República de Angola. Como é claro, o tio Bernabé poderá elaborar uma petição a desmiuçar este atormento e remete-la na Direcção do Banco vira lata com conhecimento ao BNA. Acredito que o problema será resolvido caso não for contacte a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor-AADIC.

6 - Mangilas, conhecido no seio dos amigos como grande copofuneiro, decide ir no armazém de bebidas do senhor Pateta para adquirir uma caixa de bebidas espirituosa. Consigo, no decurso da prateleira para caixa a mesma escorrega das mãos e parte vinte garrafas da bebida espirituosa. Impulsionado pelo direito do consumidor que o mesmo tem apreendido todas as segundas e terças-feiras na rádio, o possível lesado reclama os seus direitos exigindo do fornecedor que por seguinte é jurista, que lhe seja restituído de imediato outra caixa. Quid juris?  
S: Mangilas, todo direito tem os seus princípios por respeitar, como tal os princípios da verdade, da boa-fé, da paridade e outros. Não é de bom, reclamar um direito enquanto o mesmo não respeita o direito de outrem, não primando pelo dever e obrigações. A caixa estava nas suas mãos, caio, a responsabilidade é meramente sua Mangila. Agora se o armazém não possui ou não existe, meios para transportar (carrinhos) os bens, podemos até atestar isto nas nossas alegações, partindo no princípio que o consumidor tem direito a qualidade dos bens e serviços.
O que quero aqui dizer, é que o consumidor lúcido deve sempre primar pela verdade, sempre a verdade, porque uma relação digna e seria deve de antemão primar em respeitar-se mutuamente (CONSUMIDOR E FORNECEDOR). Por isto senhor Mangila a Lei de Defesa do Consumidor neste caso não lhe protege.      

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “O Direito não socorre os que dormem” ou “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.” - Art.6º do C.C

“Muitas palavras não indicam muita sabedoria” - Tales de Mileto.

Diógenes de Oliveira, Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943 625 501 / 912 317 041
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