Cunene  - Tem se verificado constantemente líderes de associações a reclamarem por lhes terem vedado o direito à manifestação e reunião. A questão que é colocada é se têm mesmo reunidos todos os requisitos exigíveis para se manifestarem?

Fonte: Club-k.net

O direito à reunião e manifestação como outro qualquer direito tem os seus limites, limites esses que vêm estabelecidos na Constituição e na lei. Desde logo nos termos do artigo 47o da Constituição da República de Angola (CRA) no seu no 1 vem estampado que é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei. Se repararmos, nesta mesma disposição constitucional, vem a permissão e em seguida a limitação desta liberdade. Quando aquela disposição nos diz manifestação pacífica e sem armas, está ao mesmo tempo a dizer­nos que quando esta manifestação for violenta e com armas já não é permitida. Já o no 2 do artigo supracitado prescreve o seguinte: As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para efeitos estabelecidos por lei. É importante referir que o artigo 4o da lei no 02/91, de 11 de Maio, lei sobre o direito de reunião e das manifestações, vem de forma clara elencar tais limitações nomeadamente:

1. O exercício do direito à reunião e manifestação não afasta a responsabilidade pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania.

2. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais abertos ao público ou particulares.

3. Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos.

Tem sido comum as pessoas pensarem que manifestar­se é fazer tudo que convém chegando até a violar direitos de outrem. Mas na verdade, Manifestação é uma forma de acção de um conjunto de pessoas em favor de uma causa ou em protesto contra algo. As manifestações são uma forma de ativismo, e habitualmente consistem numa concentração ou passeata, em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém.

As manifestações têm o objetivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do âmbito político, econômico, e social.

Existem vários tipos de manifestações nomeadamente:

 Marchas ­ manifestação em forma de marcha em direção a determinado local associado às reivindicações ou ao protesto dos manifestantes.

 Piquete ­ manifestantes bloqueiam o acesso a um local específico ou a uma via pública.

 Protesto sentado ­ pessoas sentam­se no chão, ocupando determinada área.

 Protesto nu ­ manifestantes marcham sem roupas.

Para efeitos da lei no 20/91, de 11 de Maio, entende­se por reunião, o agrupamento temporário de pessoas, organizado e não institucionalizado destinado à troca de idéias sobre assuntos de natureza diversa, nomeadamente, políticos, sociais ou de interesse público ou a quaisquer outros fins lícitos. E por manifestação, entende­se o desfile, o cortejo ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assuntos políticos, sociais, de interesse público ou outros.

Para um país Democrático e de direito que é o caso de Angola (artigo 2o CRA), as manifestações devem ser sempre pacíficas para evitar a violência e o derrube por vias inconfessas do governo democraticamente eleito.

Se as manifestações forem constantes e violentas, causam o caos social, que leva a fragilidade do poder político, criando assim uma ruptura na ordem constitucional e desembocará no que o Dr. Fernando Loureiro Bastos denomina de «Formas de designação dos governantes com ruptura na ordem constitucional.»

Estas formas segundo aquele professor são:

1­ Golpe de Estado: consiste no derrube ilegal de um governo constitucionalmente legítimo.

2­ Insurreição (revolta, rebelião ou pronunciamento), é a manifestação das forças armadas, apoiadas ou não noutras forças sociais, contra o governo constituído, a fim de lhe imporem certa orientação ou mudarem os governantes. ‘’Marcelo Caetano’’

3­ Revolução­ (do latim revolutìo, ónis: acto de revolver), é uma mudança fundamental no poder político ou na organização estrutural de uma sociedade e, que ocorre em um período relativamente curto de tempo. O termo é igualmente apropriado para descrever mudanças rápidas e profundas nos campos científico­ tecnológico, econômico e comportamental humano. Mas na esteira do Prof. Marcelo Caetano, a Revolução, caracteriza­se pela manifestação violenta de forças sociais estranhas à organização do Estado (as massas, uma classe, um partido...), apoiadas ou não pelas forças armadas, com o fim de mudar bruscamente o regime político, a ideologia, as leis e instituições fundamentais e o pessoal governativo.

Se enveredarmos por tais práticas irá desembocar numa guerra civil, o que não é bom para um país em reconstrução e que luta para estar entre os países de rendimento médio. Importar frisar que a guerra não traz desenvolvimento, muito pelo contrário, faz com que os cidadãos tenham debilidades econômicas, sociais, culturais e políticas, melhor dizendo causa danos por vezes irreparáveis. 

Como cidadãos angolanos que somos independentemente de sermos do partido A, B, ou C, devemos sempre nas nossas disputas políticas ter em vista o regime político por nós adoptado.

Se no artigo 2o da Constituição da República de Angola está estampado Estado democrático de direito; porquê enveredarmos por práticas anti­democráticas? Segundo aquele dispositivo legal no seu no 1, a República de Angola, é um Estado democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da Lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.

Porquê do dever de comunicar com antecedência?

No nosso entender deve­se comunicar com antecedência, para que a reunião ou manifestação corra nos seu tramites normais e dentro da legalidade. No artigo 9o da Lei 20/91 de 11 de Maio, no seu no 1 está plasmado, que, As autoridades deverão tomar as providências necessárias para que as reuniões ou manifestações decorram sem a interrupção de contra­manifestações ou outros factos que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, incluindo, sempre que se justifique a presença de representantes ou agentes de ordem no local respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Em guisa de conclusão gostaríamos chamar especial atenção aos nossos compatrícios, que não se deixem manipular, com o intento de envolvê­los em escândalos que ponham em causa, a paz, a segurança e a traquilidade públicas. Manifestarem­se sim, mas desde que não se esqueçam daquele adágio popular: onde termina a nossa liberdade, começa a liberdade do outro.

 

Ivo Tuapanda Muatihimunu

Licenciando em Direito.