Luanda – Na falta de troco, o fornecedor (comerciante) deve arredondar o preço do produto, ou do bem, para baixo. Para AADIC, o troco ser ofertas de pastilhas, bolachas etc., em vez de dinheiro, é um acto considerado como prática abusiva.

Fonte: Club-k.net

No nosso País temos presenciado que o Consumidor em vez de receber o troco que lhe devido, recebe outro bem que não foi solicitado e nem é devido, contra a sua vontade. Apesar de esta prática ser condenada pela Lei de Defesa do Consumidor- Lei nº 15/03 de 22 de Julho, os consumidores frequentes de padarias e supermercados reclamam que o acto é comum. Neste caso, a falta de troco.

O problema não é exclusivamente do Consumidor. O fornecedor é que deve solucionar esta situação, sem prejuízo a este. Atestamos sem errar que na falta de trocos os fornecedores devem, ou deviam, arredondar para baixo o valor da compra.

Assim, ao agir de forma contrária os mesmos estarão a ferir o disposto na (LDC) porque deixa o Consumidor em “desvantagem exagerada no mercado (relação de Consumo)”.

Esta prática pode ser vista até mesmo como um enriquecimento ilícito ou sem causa nos termos do artigo 473º do Código Civil (C.C.). Este artigo diz que “aquele que, sem causa justificada, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

No caso de acontecer com frequência, ou, em grande proporção, pois o estabelecimento estaria lucrando indevidamente às custas do património alheio, neste caso do Consumidor.

Além disso, em função ao artigo 473º entreligado com o nº 1 do artigo 15º da (LDC) que versa impondo que “o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos impondo-se nas relações de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos”.

Este dispositivo legal remete para o artigo 16º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, que esclarece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quais:

- Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, nº 1 do artigo e da Lei supracitada;

- Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objecto ou equilíbrio contratual, nº 2 do artigo e da Lei supracitada;

- Estabelecem obrigações consideradas iníquas e abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, al). d do artigo e da Lei supracitada.

Diante desta prática abusiva podemos estender a violação para os artigos 13º, 14º e sgtes da Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro.

Em plena consonância com estes artigos transcrevemos uma das alíneas que visa a proibição relativa das cláusulas contratuais na relação consumista; que são:

- Permitam, em contratos de prestações sucessivas, elevações de preços dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437º do C.C;

- Exijam formalidades que a Lei não prevê para a prática de determinados actos ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos para o exercício dos seus direitos contratuais.

Estas são algumas implicitudes jurídicas de carácter protecionista na relação de consumo. Nesta senda, a relação esta que muitas das vezes é violada por existir algumas debilidades por parte dos Consumidores. Até ao preciso momento, falamos de contratos, e para não ficar uma nuvem inconfesso, assim desmiuçarei:

Contrato- Acordo de vontades, ajuste, convênio, entre duas ou mais pessoas, sobre objecto lícito e possível pelo qual se adquirem, se criam, se modificam, se conservam ou se extingue direitos. O pressuposto básico do contrato é o concurso de vontades conforme plasma os artigos 405º e sgtes do C.C.

Se existe contrato com certeza deverá ter como critério obrigações, disposto no artigo 397º do C.C.

A falta de trocos deve ser denunciada pelos Consumidores aos órgãos que velam na protecção e salvaguarda dos interesses dos consumidores (Polícia Económica, AADIC e INADEC).

A regra, portanto, é o fornecedor do serviço (ou comerciante) sempre arredondar o valor para baixo, mesmo que o preço termine com os decimais 7, 8 e 9.

Por exemplo: se o produto custa 197 kwanzas, ele deve ser arredondado para 190 kwanzas, ou ainda, se o produto custar 199 kwanzas e a pessoa pagar 200 kwanzas, pressupondo que o fornecedor não tenha um cêntimo, o mesmo tem que ver se tem consigo um cêntimo para devolver. Se não tiver cinco cêntimos, tem que devolver os dez. Se não tiver os dez, tem que devolver os 25, e assim por adiante. Posição não vista no nosso cotidiano.

Adiciono: Se o Consumidor faltar-lhe algum valor para completar o preço exacto, será que o fornecedor haverá de ter compaixão? E se este acto for repetitivo por parte do Consumidor!??

A verdade é que o fornecedor não esta ai para perder, mas sim para maximizar os seus lucros. Pelo menos este é o fim pretendido e se assim não fosse (para que Comercializar).

Se analisarmos concretamente, o Consumidor perdendo um kwanza por dia, imagine quanto perderá em 30 dias, ou durante os 365 dias. Reflictamos: não será um valor considerável por se poupar!

Caso o estabelecimento (fornecedor) aumente para cima o preço, o que possa acontecer sem justa causa, também é proibido pela al). i do artigo 16º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, acoplando como especulação punível penalmente.

Resumindo: Ninguém é obrigado a aceitar que o troco venha de outra forma. Insista na diminuição do preço até o valor estar em conformidade com o pretendido, caso o fornecedor queira te empurrar de alguma outra forma de recebimento do troco, a pessoa lesada deve denuncia-lo.

ACONSELHAMOS

Para acabarmos com este cenário, em que só o Consumidor sai prejudicado, aconselhamos os fornecedores a criarem condições junto, ou através das instituições bancárias.

PROPOMOS

As instituições de direito (Banca) a criarem políticas educativas para todos os cidadãos no sentido de não guardarem em suas casas as notas (ou moedas) de menor valor. Pensamos que a retenção inconsciente destes valores, venha a impossibilitar a devida fluidez na transação comercial.

Atenção não é lícito vetar o direito de aquisição de um determinado bem por falta de troco, e porque até o bem está exposto para ser comercializado. Se existir este impasse, o consumidor estará diante de legítima expetactiva frustrada.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”, ou, como esclarece o artigo 6 do Código Civil: “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
“Dê a um homem tudo que ele deseja e ele, apesar disso, naquele mesmo momento, sentirá que esse tudo não é tudo” - Kant (1789).

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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