Luanda – Ainda, e por estarmos perante algum desconhecimento, sobre os contratos os seus conceitos, formas e formação, conteúdo do contrato, obrigatoriedade da qualidade de prestação de serviços, devemos relacionar por norma que os contratos são acordos de vontades, entre duas ou mais pessoas, sobre objecto lícito e possível, pelo qual se adquirem, se criam ou modifiquem se conservam ou se extinguem direitos, por vontade deliberada entre os intervenientes.

Fonte: Club-k.net
Existe nesta vertente tipologias diferentes de contratos como: contratos mistos, reais e consensuais, onerosos e gratuitos, nominados e inominados, típicos e atípicos, promessa, adesão, sinalagmáticos e não sinalagmáticos.

Para o cumprimento contratual podemos encontrar a sustentabilidade jurídica no Código Civil, na Lei nº 15/03 de 22 de Julho, Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro, como em outras legislações existentes em Angola.

Nas relações contratuais é patente e relevante o respeito de princípios irrenunciáveis como:
Autonomia da vontade e autonomia privada.
- Boa-fé
- Equidade
- Atipicidade
- e outros

O nº 1 do artigo 227º do Código Civil versa que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

Este artigo remete para o nº 1 do artigo 483º que estabelece o seguinte “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ainda assim estes artigos do C.C remetem para o artigo 397º da mesma Lei.

Dito isto, deixemos de politiquices pedagógicas, a fim de abordamos forma síntese somente contrato de Adesão que é um contrato muito usual na “Relação de Consumo”.

Contrato de Adesão- É um contrato que uma das partes, normalmente uma empresa tem a faculdade unilateral de impor as cláusulas negociáveis, e a outra parte aceita deliberadamente as condições impostas.

Em muitos casos, este contrato sucede-se frequentemente nas empresas de seguros, transporte marítimo, aéreo ou terrestre, gás, electricidade etc.

Para o consumo nos termos da Lei, o contrato de adesão tem a sua implicitude jurídica no artigo 19º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC).
Ainda assim, o número 2 do artigo mencionado na alínea anterior postula “nos contratos de adesão admite-se cláusulas resolutivas, desde que alternativa, cabendo a escolha do consumidor”. Consumidor este, que nesta relação configura como um elo hipossuficiente.

No âmbito deste contrato são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam alguns direitos que o consumidor detém por (direito) condições subjectivas e objectivos.

Denodadamente o artigo 16º da LDC remete para os artigos 12º, 13º, 14º da Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro - Lei Sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos, aonde dispõem por clivagens peremptórias na relação consumista.

Na Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos esta patente o dever da comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, sanções pecuniárias compulsórias, sanções de nulidade para as cláusulas gerais que são objecto de proibição, proibição de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé como outras adstritas na Legislação (Contratual).

Cumprindo o enquadramento legal nos contratos os artigos 217º segtes, 405º à 456º como o 874º à 1250º, ambos do Código Civil, prevê juridicamente a conduta a adoptar, dos contraentes. Desde logo, porque o bem jurídico protegido pelo tipo de relações é a convivência contextual e harmoniosa íntegra dos homens do bem.

É predominante nesta relação contratual a máxima latina “PACTA SUNT SERVANDA”, ou seja, “o que foi acordado deve (rá) ser cumprido na íntegra”.

Saiba que na Lei de Defesa do Consumidor nas als). h, i, j, k do artigo 16º diz que são nulas as cláusulas contratuais que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor, permitam ao fornecedor, directa ou indirectamente, variação do preço de maneira unilateral, autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

À guisa de conclusões afirmamos que como condições objectivas da Lei consumista é clara; o fornecedor não deve aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe os seus bens ou serviços. Isto para dizer que devemos afastar o entendimento da impunibilidade irregular na relação consumista.

De seguida, a propósito o cumprimento das normas têm carácter obrigatório, filosoficamente falando as Leis mesmos injustas devem ser cumpridas, aqui não se trata de uma posição discordante, mas um dever cívico no respeito ao consumidor, as Leis vigentes no País e porque até, a saúde económica de qualquer empresa, estabelecimento comercial depende desta conduta.

Se todos nós interpretarmos e interiorizarmos que todos somos por natureza consumidores, acreditamos que violações na relação de consumo será comummente comedida (respeito pelo consumismo).

Profiro, que dentro das margens dos ditames da LDC a informação é um dos elementos importantíssimo e como tal, a falta deste pressuposto o consumidor poderá cair numa especulação. Sem contra-senso os contratos na sua generalidade, os teores compactuados (obrigacional) são para ser cumprindo pelos contraentes.

Deixe as suas inquietações nos e-mails: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “O Direito não socorre os que dormem”, ou “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

Poucas coisas desejaríamos de forma intensa se soubéssemos realmente o que queremos - LA ROCHEFOUCAULD (1665).

Contactos: 943625501; 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.