Luanda – As recentes detenções arbitrárias efectuadas pelas autoridades angolanas através do Serviço de Investigação Criminal (SIC) – uma unidade de investigação sob tutela directa do Ministério do Interior – coloca o Estado angolano numa posição de menos boa a nível da comunidade internacional, em particular, às Nações Unidas.


Fonte: Club-k.net

Subentende-se que esta acção ilegal ocorrida a 20 de Junho, em Luanda contra os membros do Movimento Revolucionário, viola claramente a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento, rubricado a 24 de Setembro do ano transacto pelo ministro das Relações Exteriores, George Chicoty, em Nova Iorque, em nome do Estado angolano.

A assinatura deste documento teve lugar na sede das Nações Unidas e ocorreu à margem da 69ª sessão de debates da Assembleia-Geral da organização, na qual a delegação angolana era chefiada pelo vice-Presidente da República, Manuel Domingos Vicente.

Na altura, o titular da pasta das Relações Exteriores justificou à imprensa que “o fenómeno dos desaparecimentos forçados preocupam as nações, entre as quais Angola, e é importante que neste momento sejamos parte desta Convenção”.


A primeira parte da Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento através dos artigos 17 e 18, diz claramente que:

 

Artigo 17

 

1. Nenhuma pessoa será detida em segredo.

2. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:

a) Estabelecerá as condições sob as quais será emitida autorização para a privação de liberdade;

b) Indicará as autoridades facultadas a ordenar a privação de liberdade;

c) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

 

d) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita, de acordo com as condições estabelecidas em lei, ou, no caso de um estrangeiro, de comunicar-se com suas autoridades consulares, de acordo com o direito internacional aplicável;

 

e) Garantirá o acesso de autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde houver pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judicial;

 

f) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal.

 

3. O Estado Parte assegurará a compilação e a manutenção de um ou mais registos oficiais e/ou prontuários actualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais serão prontamente postos à disposição, mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte. Essa informação conterá, ao menos:

a) A identidade da pessoa privada de liberdade;

b) A data, a hora e o local onde a pessoa foi privada de liberdade e a identidade da autoridade que procedeu à privação de liberdade;

c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os motivos por ela invocados;

d) A autoridade que controla a privação de liberdade;

e) O local de privação de liberdade, data e hora de admissão e autoridade responsável por este local;

f) Dados relativos à integridade física da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e a causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais; e h) A data e o local de soltura ou transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.

 

Artigo 18

 

1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações:

 

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade que controla a privação de liberdade;

d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, hora e local da soltura;

f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais.

 

2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer maus-tratos, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.


PARTE I

Artigo 1

1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.

2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.

 

Artigo 2

 

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da protecção da lei.

 

Artigo 3

 

Cada Estado Parte adoptará as medidas apropriadas para investigar os actos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que actuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça.

 

Artigo 4

 

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal.

 

Artigo 5

 

A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às consequências previstas no direito internacional aplicável.

 

Artigo 6

 

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para responsabilizar penalmente, ao menos:

 

a) Toda pessoa que cometa, ordene, solicite ou induza a prática de um desaparecimento forçado, tente praticá-lo, seja cúmplice ou participe do ato;

 

b) O superior que:

i) Tiver conhecimento de que os subordinados sob sua autoridade e controle efectivos estavam cometendo ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado, ou que tiver conscientemente omitido informação que o indicasse claramente;

ii) Tiver exercido sua responsabilidade e controle efectivos sobre as actividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e

iii) Tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento.

 

c) O inciso b) acima não deve ser entendido de maneira a prejudicar normas superiores de responsabilidade aplicáveis em conformidade com o direito internacional a um comandante militar ou a pessoa que efectivamente actue como um comandante militar.

 

2. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

 

Artigo 7

 

 

1. O Estado Parte fará com que o crime de desaparecimento forçado seja punível mediante penas apropriadas, que considerem a extrema gravidade desse crime.

 

2. Os Estados Partes poderão definir:

a) Circunstâncias atenuantes, especialmente para pessoas que, tendo participado do cometimento de um desaparecimento forçado, efectivamente contribuam para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitem o esclarecimento de casos de desaparecimento forçado, ou a identificação dos responsáveis por um desaparecimento forçado;

b) Sem prejuízo de outros procedimentos penais, circunstâncias agravantes, especialmente em caso de morte da pessoa desaparecida ou do desaparecimento forçado de gestantes, menores, pessoas com deficiência ou outras pessoas particularmente vulneráveis.

 

Artigo 8

 

Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

 

1. O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da acção penal:

a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efectivo durante o prazo de prescrição.

 

Artigo 9

 

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para instituir sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado:

a) Quando o crime for cometido em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave que estiver registado no referido Estado;

b) Quando o suposto autor do crime for um nacional desse Estado; e

c) Quando a pessoa desaparecida for nacional desse Estado e este o considere apropriado.

 

2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição o Estado Parte reconheça.

3. A presente Convenção não exclui qualquer outra jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno.

 

 

Artigo 10

 

1. O Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado, se considerar, após o exame da informação disponível, que as circunstâncias assim o justifiquem, procederá à detenção dessa pessoa ou adoptará outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. A detenção e demais medidas legais serão efectuadas em conformidade com a legislação do Estado Parte, podendo ser mantidas somente pelo tempo necessário para assegurar a permanência dessa pessoa durante processo criminal, de entrega ou de extradição.

 

2. O Estado Parte que tiver tomado as medidas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo iniciará imediatamente um inquérito ou investigações para apurar os fatos. Notificará os Estados Partes mencionados no Artigo 9, parágrafo 1º, das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, inclusive a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como as conclusões do inquérito ou das investigações preliminares, indicando se pretende exercer sua jurisdição.

 

3. Uma pessoa que se encontrar detida nos termos do parágrafo 1º deste artigo terá o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida, com o representante do Estado onde habitualmente resida.

 

Artigo 11

 

1. O Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, submeterá o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da acção penal.

 

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma em que decidem casos relativos a qualquer crime ordinário de natureza grave, ao amparo da legislação do Estado Parte. Nos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 2º , os critérios de prova necessários para o julgamento ou condenação não poderão ser menos estritos que aqueles aplicados aos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 1º .

 

3. Toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo. Toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.

 

Artigo 12

 

1. Cada Estado Parte assegurará a qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado o direito de relatar os fatos às autoridades competentes, que examinarão as alegações pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial. Medidas apropriadas serão tomadas, caso necessário, para assegurar que o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida e seus defensores, bem como os participantes da investigação, sejam protegidos contra maus-tratos ou intimidação em decorrência da denúncia ou de qualquer declaração prestada.

 

 

2. Caso haja motivos razoáveis para crer que uma pessoa tenha sido vítima de desaparecimento forçado, as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo instaurarão uma investigação, mesmo que não tenha havido denúncia formal.

 

3. Cada Estado Parte assegurará que as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo:

a) Tenham os poderes e recursos necessários para conduzir eficazmente a investigação, inclusive acesso à documentação e a outras informações que lhe sejam relevantes; e

b) Tenham acesso, se necessário mediante autorização prévia de autoridade judicial, emitida com brevidade, a qualquer local de detenção ou qualquer outro local onde existam motivos razoáveis que levem a crer que a pessoa desaparecida se encontre.

 

4. O Estado Parte adoptará as medidas necessárias para prevenir e sancionar actos que obstruam o desenvolvimento da investigação. Assegurará, particularmente, que pessoas suspeitas de haverem cometido o crime de desaparecimento forçado não estejam em posição que possa influenciar o andamento da investigação por meio de pressão ou actos de intimidação ou represália dirigidos contra o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida ou seus defensores, ou contra quaisquer pessoas que participarem da investigação.

 

Artigo 13

 

1. Para fins de extradição entre Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime de motivação política. Em consequência, um pedido de extradição fundado em um crime desse tipo não poderá ser recusado por este único motivo.

 

2. O crime de desaparecimento forçado estará compreendido de pleno direito entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.

 

3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que doravante vierem a firmar.

 

4. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado.

 

5. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si.

 

6. Em todos os casos, a extradição estará sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, em particular, as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação pela qual o Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições.

 

7. Nada na presente Convenção será interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social, ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.

Artigo 14

 

1. Os Estados Partes prestarão mutuamente toda a assistência judicial possível no que diz respeito a processos penais relativos a um crime de desaparecimento forçado, inclusive disponibilizando toda evidência em seu poder que for necessária ao processo.

 

2. Essa assistência judicial estará sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de cooperação judicial aplicáveis, incluindo, em particular, os motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderá recusar-se a conceder assistência judicial recíproca, ou sujeitá-la a certas condições.

 

Artigo 15

 

Os Estados Partes cooperarão entre si e prestarão a máxima assistência recíproca para assistir as vítimas de desaparecimento forçado e para a busca, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, na eventualidade de sua morte, exumá-las, identificá-las e restituir seus restos mortais.

 

Artigo 16

 

1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá, entregará ou extraditará uma pessoa a outro Estado onde haja razões fundadas para crer que a pessoa correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado.

 

2. Para fins de determinar se essas razões existem, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se couber, a existência no Estado em questão de um padrão de violações sistemáticas, graves, flagrantes e maciças dos direitos humanos ou graves violações do direito internacional humanitário.

 

Artigo 17

 

1. Nenhuma pessoa será detida em segredo.

2. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:

a) Estabelecerá as condições sob as quais será emitida autorização para a privação de liberdade;

b) Indicará as autoridades facultadas a ordenar a privação de liberdade;

c) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

 

d) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita, de

acordo com as condições estabelecidas em lei, ou, no caso de um estrangeiro, de comunicar-se com suas autoridades consulares, de acordo com o direito internacional aplicável;

e) Garantirá o acesso de autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde houver pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judicial;

 

f) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal.

 

3. O Estado Parte assegurará a compilação e a manutenção de um ou mais registos oficiais e/ou prontuários actualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais serão prontamente postos à disposição, mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte. Essa informação conterá, ao menos:

a) A identidade da pessoa privada de liberdade;

b) A data, a hora e o local onde a pessoa foi privada de liberdade e a identidade da autoridade que procedeu à privação de liberdade;

c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os motivos por ela invocados;

d) A autoridade que controla a privação de liberdade;

e) O local de privação de liberdade, data e hora de admissão e autoridade responsável por este local;

f) Dados relativos à integridade física da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e a causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais; e h) A data e o local de soltura ou transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.

 

Artigo 18

 

1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações:

 

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade que controla a privação de liberdade;

d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, hora e local da soltura;

f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais.

 

2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer maus-tratos, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.

 

Artigo 19

 

1. Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem colectados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca. Esta disposição não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação.

 

2. A colecta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoais, inclusive médicos e genéticos, não deverão infringir ou ter o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo.

 

Artigo 20

 

1. O direito à informação a que se refere o Artigo 18 somente poderá ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando a pessoa estiver sob protecção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial; quando a transmissão da informação puder afectar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa; obstruir uma investigação criminal; ou por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objectivos desta Convenção. Em nenhum caso poderá haver restrições ao direito às informações a que se refere o Artigo 18 que possam configurar condutas definidas no Artigo 2 ou violação do parágrafo 1º do Artigo 17.

 

2. Sem prejuízo do exame da legalidade da privação de liberdade de uma pessoa, os Estados Partes garantirão às pessoas a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 18 o direito a um rápido e efectivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nessa disposição. O direito a um recurso não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido.

 

Artigo 21

 

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas privadas de liberdade sejam libertadas de forma que permita verificar com certeza terem sido elas efectivamente postas em liberdade. O Estado Parte tomará também as medidas necessárias para assegurar a integridade física dessas pessoas e sua capacidade de exercer plenamente seus direitos quando da soltura, sem prejuízo de quaisquer obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas em conformidade com a legislação nacional.

 

 

Artigo 22

 

Sem prejuízo do Artigo 6, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:

a) Retardar ou obstruir os recursos a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º (f) e o Artigo 20, parágrafo 2º;

b) Deixar de registar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registar informação que o agente responsável pelo registo oficial sabia ou deveria saber ser errónea.

c) Recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexacta, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento dessa informação.

 

Artigo 23

 

1. Cada Estado Parte assegurará que a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas susceptíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, incluirá a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições pertinentes da presente Convenção, a fim de:

a) Prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados;

b) Ressaltar a importância da prevenção e da investigação de desaparecimentos forçados; e

c) Assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver os casos de desaparecimento forçado.

 

2. Cada Estado Parte assegurará que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados. Cada Estado Parte garantirá que a pessoa que se recusar a obedecer ordens dessa natureza não será punida.

 

3. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso.

 

Artigo 24

 

1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado directo de um desaparecimento forçado.

 

2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.

 

3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.

4. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indemnização rápida, justa e adequada.

 

5. O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação, tais como:

a) Restituição;

b) Reabilitação;

c) Satisfação, inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação; e

d) Garantias de não repetição.

 

6. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte adoptará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que respeita à protecção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade.

 

7. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objecto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos forçados.

 

Artigo 25

 

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente:

a) A apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido(a) a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado; e

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos comprobatórios da verdadeira identidade das crianças a que se refere o precedente inciso a).

 

2. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças a que se refere o inciso a) do parágrafo 1º deste artigo e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

 

3. Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças a que se refere o parágrafo 1º, inciso a), deste artigo.

 

4. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança crianças a que se refere o parágrafo 1º, a), deste artigo e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os Estados Partes que reconhecerem um sistema de adopção ou outra forma de concessão de guarda de crianças estabelecerão procedimentos jurídicos para rever o sistema de adopção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adopção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado.

 

5. Em todos os casos e, em particular, em tudo o que se refere a este artigo, o melhor interesse da criança merecerá consideração primordial, e a criança que for capaz de formar opinião própria terá o direito de expressá-la livremente, dando-se-lhe o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.