Luanda – Um assunto que começa a suscitar o interesse da sociedade angolana é o dos direitos do consumidor, havendo indícios de que os cidadãos querem passar a assumir a defesa dos seus direitos.

Fonte: Club-k.net
É inegável que as relações de consumo são das mais importantes nas sociedades modernas, fazendo com que os Estados adoptem leis e regulamentos de tutela de direitos do consumidor, procurando, por via do Direito, a justiça na relação entre o consumidor e o fornecedor, assegurando, deste modo, o necessário equilíbrio entre as partes, com particular atenção para a protecção do consumidor, dada a sua vulnerabilidade nestas relações.

Importa-nos, antes de mais, dizer que a dignidade constitucional (artigo 78.º da Constituição da República) reconhecida aos direitos do consumidor traduz-se no conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, tendo por finalidade o respeito à sua dignidade por parte de todas as entidades (públicas ou privadas) que participam do lado activo das relações jurídicas de consumo.

O meio para a manutenção do respeito da dignidade do consumidor passa pela protecção dos direitos e interesses do consumidor contra todas as práticas dos agentes económicos que se considerem atentatórias aos mesmos.

O artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil consagra o princípio da pontualidade, segundo o qual «o contrato deve ser cumprido pontualmente», isto é, deve ser cumprido ponto por ponto e o artigo 762.º do mesmo diploma estabelece que «o devedor [prestador de serviços] cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado».

Do princípio da pontualidade resulta a proibição de qualquer situação susceptível de dar lugar a alteração da prestação a que o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas esteja vinculado. Daí que o fornecedor tenha de prestar os serviços exactamente nos mesmos termos a que se vinculou, não podendo o consumidor daquele serviço ser constrangido a receber do fornecedor serviço diferente do inicialmente acordado.

A prestação principal do profissional nos contratos relativos a comunicações electrónicas consiste na prestação do serviço conforme o acordado e a prestação do consumidor no pagamento de um preço. Deste princípio (da pontualidade) resulta, igualmente, a proibição de qualquer alteração à prestação devida.

Tendo o consumidor celebrado um contrato de prestação de serviços de televisão por cabo ou por satélite, em que pagou o preço pelo pacote de que é parte o canal da Globo e, consequentemente por razões alheias a sua vontade vê-se privado daquele canal, remete-nos para uma situação de falta de conformidade (incumprimento) do contrato, pondo em causa o direito a protecção dos interesses económicos do consumidor (artigo 15.º da Lei de Defesa do Consumidor), o direito à prestação de serviços com qualidade (artigo 5.º da mesma lei), sendo, por isso, o fornecedor desses serviços responsável, independentemente de culpa, pelos danos que vier a causar ao consumidor, nos termos do nº 2 do artigo 10.º da Lei de Defesa do Consumidor, reservando-se o consumidor no direito de rescindir o contrato.

É de realçar, para o caso em apreço, diga-se a saída da Globo dos pacotes dos demais prestadores de serviços de televisão por cabo ou satélite pode, o consumidor, exigir a restituição imediata do valor pago ou a redução proporcional do preço, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor.

Assim, Associação Angolana dos Direitos do Consumidor - AADIC propõem e aconselha aos fornecedores mencionados que face a análise e pelos argumentos acima expostos, que:
- Deve o prestador dos serviços privado do canal da Globo restituir o valor pago pelo consumidor pelos meses subsequentes, caso queira, ou,
- Deve o prestador de serviços reduzir o preço do pacote, face a saída do canal da Globo do referido pacote.

Bem verdade, este acto por parte do fornecedor somente constituirá maior respeito pelo artigo 78º da CRA e pela Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor. E como não basta-se o respeito absoluto do Consumidor em Geral.
Diante do íntegro que a Lei Consumista impõe orientamos os Consumidores que sintam-se lesados pelo acto que contacte os nossos serviços através dos contactos:
(+244) 943625501 - 912317041
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

ASSOCIAÇÃO ANGOLANA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - AADIC, Luanda aos 23 DE Junho de 2015.

O Técnico
Abel Nduli
(Mestre em Ciências Jurídicas Empresárias)