Lisboa - O Governo Provincial de Luanda (GPL), dirigido pelo jurista Graciano Domingos, fez saber ao Serviço de Inteligência e Segurança de Estado (SINSE) sobre a convocação de uma manifestação destinada a exigir a soltura dos activistas detidos sob acusação (pela PGR) de realizar um “Golpe de Estado” contra o Presidente José Eduardo dos Santos.

 Fonte: Club-k.net

Acionou o SINSE:  Tal como aconteceu com Cassule e Kamulingue

A comunicação do GPL, datada de 14 de Julho, sob referência 2732/GAB/2015, foi assinado por Miguel Silva, director do gabinete do governador Graciano Domingos, pondo em causa a legitimidade dos promotores da manifestação.

O GPL entende que os mesmos devem fazer “prova da sua existência legal, nos termos da lei da reunião e manifestação para que a referida manifestação seja autorizada por sua excelência Governador Provincial de Luanda.”

Segundo consultas, o GPL do jurista Graciano Domingos estará a violar a constituição angolana, uma vez que as manifestações não carecem de autorização, mas sim de uma previa comunicação como fizeram os jovens promotores da mesma.

De acordo com precedentes, das praticas do regime, o SINSE e a Policia Nacional sempre que são acionados, nestas situações, tem a missão de levar a cabo iniciativas de raptos e violência contra os promotores das manifestações, a semelhança do destino que as autoridades angolanas deram aos activistas Isaías Cassule e Alves Kamulingue, em 2012, ao tempo do governador Bento Francisco Bento.

Governador de Luanda  em violação da constituição

Em Junho de 2010, o jurista Rui Ferreira, juiz presidente do Tribunal Constitucional, esclareceu alguns dos actuais entraves na interpretação e aplicação da lei sobre o direito de reunião e de manifestação, por parte de alguns governadores provinciais.

Aquele jurista acredita mesmo que a lei deva ser ajustada à nova Constituição no que refere à real interpretação da “des”necessidade de existir prévia autorização administrativa para o exercício da liberdade de manifestação.

Integra do parecer do  Presidente do Tribunal Constitucional

"A lei sobre o direito de reunião e de manifestação não estabelece a obrigatoriedade de existir prévia autorização administrativa para a realização de reuniões. Eu não sei onde se foi inventar essa prática. Essa prática não resulta da lei. Os direitos de liberdade são exercidos por aplicação directa da Constituição e não carecem da intervenção mediadora de nenhuma autoridade administrativa. Mediadora, não, licenciadora! Mas o que é facto é que essa prática existe.

Aquilo que a lei declara como sendo um dever de notificação à autoridade administrativa, nos casos em que a manifestação se vai fazer em locais públicos, está a ser assumido, na prática, como sendo um pedido de autorização. Quando não é! Nunca foi!

Eu com outras pessoas que estão aqui nesta sala, participei do processo de preparação dessa lei, e nunca nos passou pela ideia que essa notificação fosse um pedido de autorização. Não pode ser. Não poderia ser. Não é isso que está lá escrito.

Isto significa na minha opinião de que, muito provavelmente, essa lei precisa de ser clarificada. Clarificada para tornar mais evidente que o procedimento não é esse que por vezes tem estado a ser utilizado na prática.

É o desafio do ajustamento da nossa lei ao que diz a Constituição."

 

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