Luanda - Consultório jurídico é um espaço de interacção entre os consumidores lesados (de uma ou outra forma) que se encontram no território angolano e os técnicos da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC). Este espaço conta com o apoio do Club-K Angola.

Fonte: Club-k.net
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1. É permitido cobrar multas, em caso de perda do cartão de Consumo, isto nas discotecas ou casas de shows. Quid Juris?
S: Caro Consumidor, permitido é, mas carece de uma informação prévia conforme estabelece o artigo 9º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC), atenção a terminologia correta não seria multa mas sim, taxa por danos. Mas, que esta taxa tenha coerência na sua aplicabilidade visto que se deve, ao menos, basearem-se e respeitar o salário mínimo nacional, porque perda acontece a todos nós. Embora ser uma atitude resguardadora por parte do fornecedor, visto que muitos consumidores as vezes agem de má-fé.

 

2. É possível os bares, restaurantes e casas nocturnas cobrarem pelo serviço de estacionamento. Quid Juris?
S: Possível é. É só olhar-mos que é uma prática reiterada por muitos fornecedores, mas não devia. Porque segundo al). a do artigo 4º que remete para o 5º ambos da Lei nº 15/03, de 22 de Julho, diz: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, DE MODO ADEQUADO ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR”, ainda concorre na mesma visão às als). m, o do artigo 14º da Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro. O Consumidor tem como expectativas ao dirigir-se para qualquer estabelecimento comercial, todo tipo de conforto, começando pelo estacionamento, porque se assim não for, frusta às legítimas expectativas dos mesmos.

 

3. A Lei permite a cobrança de “couvert” nos eventos artísticos. Quid Juris?
S: Que nós saibamos, não. Existe uma Lei específica para a cobrança ou não cobrança, mas verdade é que antes de servir, deva ser o Consumidor a solicitar o serviço, ou, o bem. Mediante o nº 4 do artigo 15º da LDC estabelece que “o Consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia ou expressamente encomendado ou solicitado ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”. Por unanimidade da Lei temos dito que a Lei é para ser respeitada rigorosamente e não vulgarizada.

 

4. Existe na Lei de Defesa do Consumidor, obrigação de pagar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta). Quid Juris?
S: Não. Não existe, mas é de Lei o pagamento do imposto de consumo.

 

5. Será que é de Lei que os bares, restaurantes e casas nocturnas deviam informar o preço dos bens e serviços por eles a oferecerem em forma de cardápio na entrada do estabelecimento. Quid Juris?
S: Sei que alguns fornecedores já o fazem, este acto só vem a facilitar muitas das vezes o processo, ou seja o Consumidor possui um determinado valor no bolso que diante da situação fica inibido de entrar, supondo que o mesmo possa não vir fazer frente (valores disponíveis) com o pretendido, e, por outra, é o mal-estar que o Consumidor possa estar exposto ao “ ridículo”, mas afirmamos que a falta do cardápio pode colocar o fornecedor numa situação de perda de ganho. Estamos todos neste caso, Fornecedor e Consumidor ligado num efeito dominó.” De um lado a pretensão de consumir e de outro lado de fornecer (Lucro).

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- A Lei é para ser respeitada rigorosamente e não vulgarizada mesmo quando injusta se tratar - Dionísia de Oliveira
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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