Luanda – Gratuitamente por natureza “todos nós somos consumidores”. Conceituado este realismo, é sabido que o pessoal navegante aeronáutico compreende-se como o pessoal de bordo nomeadamente: as hospedeiras, assistentes de bordo, os comissários de bordo, o pessoal de segurança que muitas das vezes acompanham os aviões, o comandante e o co-piloto.

Fonte: Club-k.net
Em Angola a Lei que regula os procedimentos da aviação civil é a Lei nº 1/08, de 16 de Janeiro, conforme a legislação integram nela alguns capítulos que trata dos (serviços aéreos ou do pessoal aeronáutico).

Como qualquer profissão, o profissional deve(rá) estar habilitado para as funções que lhe é incumbidas. Neste caso, os navegantes também são obrigados a fazerem um curso de formação, isto em função do tipo de aeronave.

São nestas formações que os mesmos, supomos, aprendem as suas responsabilidades num todo (obrigações e deveres) e não faltando com o respeito aos passageiros/consumidores.

Todos os consumidores que procuram os serviços aéreos têm o conhecimento que o bilhete de passagem constitui um “contrato”, onde versa as responsabilidades de ambos os contraentes (a companhia aérea (fornecedor) e o passageiro/ consumidor). Neste contrato estabelece de concreto o assento de cada passageiro/consumidor, limitando, igualmente, os lugares da tripulação a bordo.

Com isto, nos voos de longo curso que a TAAG realiza (como exemplo Luanda-Lisboa ou vice-versa) geralmente a maior parte dos passageiros/consumidores da “classe económica” refugiam-se – por se tratar de longas horas de voo – para os últimos assentos do avião, quando este [o avião] encontrar-se vazio, a fim de descansarem.

Essa atitude (dos passageiros) tem vindo a provocar ciúme (com a arrogância a mistura) em alguns membros da tripulação que se titulam como “donos destes lugares” vazios.

É sobejamente sabido que existem, em todos aviões Boeing, espaço de descanso reservado para o pessoal da tripulação. E este espaço contém todas condições necessárias para acomodação.

Segundo o artigo 9º da Lei nº 15/03, de 22 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor, diz que “o Fornecedor obriga-se a informar de forma clara e adequada o Consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificações correcta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Quando se verifica falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o Consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do produto ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

O fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao Consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação.

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o Consumidor.”

Prestemos atenção neste último ponto do artigo transcrito. Se, de facto, aqueles lugares (as últimas cadeiras) são de exclusividade para a tripulação, então aonde para o dever de informar?

Neste caso particular, esta a ser violado um direito protegido constitucionalmente no artigo 78º. Este desconforto que muitos consumidores sofrem, ou já sofreram, não podemos anuir como um pedido, solicitação ou favor, do fornecedor, mas sim um dever obrigacional de ceder o lugar por falta de informação adequada.

Acrescemos por ora, sem rodeios, se a tripulação tem direito sobre estes assentos (vazios do avião) cá dê a informação? E em que lei estes funcionários da TAAG se baseiam?

Porque muitas das vezes, quem recorre a estes assentos são as passageiras/consumidoras em estado de gestação, na sequência encontram tripulantes com pouca proficiência, maturidade profissional e respeito para o contribuinte (Consumidor) que ajuda na saúde económica e na razão de ser da empresa.

A falta de informação por parte do fornecedor (a TAAG) abre aspas a reparação dos danos que o lesado possa sofrer (humilhação, destrato, etc.) nos termos do artigo 10º da LDC e outras leis avulsas existentes no país.

Acreditamos que se o tripulante estiver em lugar impróprio (ou incerto) poderá até colocar a segurança do voo em risco como por exemplo:
- Se um passageiro/consumidor da cabine do meio, por uma situação alheia a sua vontade, venha a precisar dos préstimos de um determinado tripulante, que por razões desconhecidas, esteja nos últimos assentos e por seguinte ligado ao Ipad, porque é neste estado que alguns têm ficando, esvanece neste capítulo a irresponsabilidade por parte do tripulante.

Mediante da razão psicológica e o desrespeito que o passageiro/consumidor possa estar diante, por falta de pouca informação e acesso da mesma, observamos que os tripulantes da TAAG fazem uso imperando através do poder unilateral de um abuso de direito ao abrigo do artigo 334º do Código Civil (C.C).

Este artigo versa que é ilegítimo de um direito, quando um titular exceda manifestadamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Concorre nesta disposição os artigos 269º, 1482º e 483º, todos do C.C.

O último artigo (483º, nº 1) mescla que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Ainda nesta senda às als). n, do artigo 14º da Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro, consta que “são cláusulas relativamente proibidas as que: fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes; ou, exigem formalidades que a lei não prevê para a prática de determinados actos ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos para o exercício dos seus direitos contratuais”. Qualifica-se nesta relação a suficiência de um direito específico (Lei de Defesa do Consumidor).

Fazendo uso constante das palavras do filósofo grego Sócrates, já dizia um grande professor de filosofia do Direito e de Ciências Políticas, “mesmo quando as leis são injustas devemos respeitá-las, evitando o arbítrio e promovendo o humanismo”.

Resguardamos que diante dos factos, sem prejuízo do regime de responsabilização individual, se for o caso, em nome dos passageiros/consumidores, a AADIC propõe, se de direito é (ou) for, os respectivos assentos para a tripulação, que ao menos os passageiros/consumidores sejam informados tempestivamente sobre as suas restrições e limitações.

Caso os lugares não estejam contemplado como benesses (direito) para a tripulação, que os visados neste acto menos abonatórios fiquem responsabilizados, ou a mercê de um processo administrativo como submetidos a uma formação de cortesia ou cordialidade.

Recomendamos a todos passageiros/consumidores que sofreram na pele está barbaridade, a denunciarem estes casos de abusos que comprometam a relação de consumo.

Deixe as suas inquietações no e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C
- Mesmo quando as leis são injustas devemos respeitá-las, evitando o arbítrio e promovendo o humanismo - Sócrates
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943625501 e 912317041
Linha directa 24 horas: 912317043
E-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.