Luanda – Bem verdade a está parte é consabido, que o direito à imagem, conceitualmente falando, é um direito à não divulgação por outrem da sua imagem.

Fonte: Club-k.net
O direito a imagem consiste na ponderação dos interesses do ofendido. O artigo 79º do C.C mescla que "o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela".

Logo; aqui que começa claudicar os números 1, 3 do art. 9º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, que diz “o fornecedor obriga-se a informar de forma clara e adequada o Consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificação correcta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. O fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao Consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação”.

O artigo 32º da CRA salvaguarda à imagem sendo um Direito fundamental. Na captação de imagens de um determinado Consumidor, sem que o mesmo seja informado atempada (ou) sem consentimento do referido, constituindo logo a prior um ilícito punível nos termos do art. 79º do Código Civil.

Nesta sequência, os consumidores tem-se deparado com situações co-envolvidas na captação de imagens dos próprios, por câmaras de vídeo vigilância colocados em vários estabelecimentos comerciais como exemplo: Supermercados, Bancos, Lojas, Escolas, Universidades, Clínicas, etc..

O dever de informar deve (e devia) ser respeitada pelos fornecedores, por ser uma imperatividade da Lei, não nos podemos apegar que se trata de um acto de segurança. Segurança sim. Podemos anuir, mas neste caso trata-se de um interesse particular (individual) do fornecedor, nisto; o fornecedor está na obrigação de informar os Consumidores (utentes, clientes) que o seu serviço, ou, estabelecimento, encontra-se sob câmaras de vídeo vigilância.

O fornecedor que não informa os Consumidores da existência de câmaras perpétua num ilícito Cível “Abuso de Direito” conforme preceitua o art. 334º do Código Civil, resvalando para uma violação dos Direitos dos Consumidores.

O não cumprimento deste pressuposto (INFORMAÇÃO) por parte do fornecedor abre aspas para possível indemnização à favor do Consumidor.

O artigo 483º do C.C esclarece que “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinado a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Obviamente, comungam nesta obrigatoriedade os artigos 496º, n.1 do 497º, 500º ambos da Legislação referenciada neste parágrafo.

Assim, pressupõem-se que sejam as empresas privadas mandatadas para este efeito, constituindo um contrapeso jurídico através da Lei nº 10/94, de 30 de Julho – Lei das Empresas Privadas, os ns. 2, 3 do art. 17º desta Lei ressalva que:

1. A gravação de imagens e som feita por entidade de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância, deve ser conservada pelo prazo mínimo de 30 dias.

2. Nos lugares objecto de vigilância, com recurso aos meios previstos nos números anteriores, é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso” Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “ Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”, seguido de símbolo identificado.

Com isto; fica claro os limites imposto por Lei, e porque até existe pessoas de má-fé que utilizam estes meios, de vigilância electrónica para invadir a privacidade e a intimidade de muitos Consumidores.

Outrossim; devemos ter em atenção que aqui não se trata de câmaras de vídeo vigilância, instaladas em residências de particulares, porque até é um bem privado (Residência), aonde serve simplesmente para habitação e uso pessoal, tendo o proprietário algumas faculdades delimitada por Leis vigentes em Angola.

Atenção, não podemos acoplar a instalação das câmaras de vídeo vigilância posto pelos Órgãos de Manutenção da Segurança e Ordem Pública (Polícia Nacional e afins), sendo semelhante ao acto realizado pelos comerciantes (fornecedores).

Aqui impera o princípio da proporcionalidade, o interesse comum que é a garantia da ordem e da segurança pública, conforme estatuído nos artgs. 21º,209º e segtes da CRA, ou seja aqui está em causa um interesse e bem comum, acto diferente do fornecedor ou comerciante que simplesmente esta patente o interesse particular ou individual.

Resumindo, fazendo “Ius” aos artigos 23º n.º 1: “Todos são iguais perante a Constituição e a Lei”, 78º sendo os dois da CRA, conjugados com a Lei nº 15/03, de 22 de Julho e não basta-se o Código Civil Angolano, É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DE TODOS OS FORNECEDORES, INFORMAR POR VIA DE AUTOCOLANTES GRANDES, LEGÍVEIS E NUM LOCAL VISÍVEL À TODOS OS CONSUMIDORES (USÚARIOS) DO ESTABELECIMENTO, QUE OS MESMOS ENCONTRA-SE DIANTE DE CÂMARAS DE VIDEO-VIGILÂNCIA; PODENDO UTILIZAR OUTRO TERMO DE FÁCIL COMPREENSÃO.

Finalizando este desiderato, e de forma geral existe Consumidores que optam em não frequentarem locais com câmaras, sendo uma questão meramente pessoal e um direito salvaguardado. A falta de conhecimento muita das vezes, faz e coloca o Consumidor e até o próprio fornecedor diante de várias vicissitudes puníveis aos olhos do Direito.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- O verdadeiro ignorante não é aquele que não tem conhecimento, mas sim o que recusa adquiri-los – Karl Popper
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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