Luanda - Fiquei chocado com um texto do amigo Reginaldo Silva, que procura atribuir poderes ao Presidente da República que curiosamente a Constituição não admite.

Fonte: Facebook

Há poderes próprios e partilhados não podendo exercer poderes políticos que não são de influência e competências formais que a Constituição reconhece como formar o Governo depois das eleições, nomeando os Ministros de Estado e Ministros com larga margem de discricionariedade.

 

O Presidente da República não tem competências constitucionais para libertar alguém que está em prisão preventiva, por razões de separação de poder, trata-se de um limite absoluto, salvo depois da condenação podendo comutar e indultar o condenado reduzindo a pena ou libertar por razões de humanidade. Muito menos aprovar actos que a Constituição reconhece como reserva legislativa absoluta da Assembléia Nacional, segundo os artigos 108/3, 117, 119/n) 126/3, a), 164/a), todos da Constituição.

 

Curiosamente estes intelectuais que se fazem de especialistas sem perceber o sistema jurídico-político pedem ao Presidente para violar a Constituição que pode ser qualificado de crime de violação da Constituição pelo Presidente da República e que da origem a destituição nos termos dos artigos 108/5, 129/2 da Constituição.

Não estariam a incitar ou coagir o Presidente da República? Matéria prevista como crime contra segurança do Estado na Lei 23/10?...
Estes amigos ou adversários ao invés de terem prevenido esses jovens a respeitarem as instituições incentivaram-nos a imolarem para ver se pegava ou sujava a imagem do Estado e do PR?...

Aconselhemos respeitar as leis.

Se nos lembrarmos quando a Deputada Tchizé foi convidada para ser consultora do então Ministro da Comunicação Social, em 2010, fizeram pressão para ela suspender o mandato porque lhes convinha e PRJES não interferiu quando era o Chefe de Estado e do Partido com maioria...
Devemos saber respeitar os outros e ser conseqüentes, os actos que violam a Constituição grosseiramente são nulos nos termos dos artigos 6 e 226 da Constituição...

Há uma evolução neste debate o julgamento está marcado para o dia 16/11/15, como se exigia e agora querem que se libertem os acusados para responderemos em liberdade !...

Quem faz o que quer assume as consequência dos seus actos, não pode vitimizar-se, por ser inconseqüente. Salvo se não soubesse o risco das opções o que leva a expiar seus feitos assim nasce o jus piniedi..