Luanda - Consultório jurídico é um espaço de interacção entre os consumidores lesados (de uma ou outra forma) que se encontram no território angolano e os técnicos da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC). Este espaço conta com o apoio do Club-K Angola.

Fonte: Club-k.net
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1. O fornecedor pode comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda em língua estrangeira?
S: Não. Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência pós-vendas numa língua estrangeira deve o mesmo comunicar antes da decisão negocial, e porque até o nº 2 do artigo 20º versa que; a oferta e apresentação de bens ou serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos Consumidores. Seria um paradoxo por até a língua oficial predominante em Angola é o Português, nos termos do artigo 19º da CRA. É claro; se for um Consumidor russo ou chinês poderá sim, negociar a língua predominante na relação Consumista. Agora, se o Consumidor estiver diante de uma situação do género, uma prática abusiva aos olhos da LDC, e que viole os direitos do Consumidor deve de imediato denunciar nos órgãos de Defesa do Consumidor, “ AADIC,INADEC, POLÍCIA NACIONAL e o MINISTERIO PÚBLICO”.

2. O que é uma acto omisso por parte do fornecedor?
S: É uma prática comercial que constitui omissão enganosa e conduz, ou é susceptível de conduzir, o Consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo. Diante da hermenêutica Constitucional artigo 78º nº 1 estabelece que: o Consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos a à protecção na relação de consumo. Dou um exemplo de acto omisso:

a) Oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação de como utilizar um bem ou comportar-se diante de um serviço solicitado.

3. Como é a punição de uma violação, dos direitos dos Consumidores?
S: Como sabemos as punições tem a sua graduação, dependendo da infracção cometida. Nisto, nos termos do artigo 26º da LDC, começa com uma multa e acaba na suspensão de fornecimento de bens ou serviços, atestamos sem errar que isto são sanções administrativas. É bem verdade que actos que lesam o Consumidor, como a saúde, a integridade física e outros, poderá sim; a demanda resvalar para processos Cível ou Penal.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- Para vencermos a batalha contra a ignorância é preciso uma arma forte: O conhecimento - Samuel Ranner
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
Contactos: (+244) 943625501 e 912317041
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