Luanda – É consabido que o desenvolvimento em todas as vertentes, de uma sociedade democrática de direito depende exclusivamente da educação e formação académica. É neste sentido, em respeito a magna hermenêutica Constitucional (artigo 78º) que têm como epígrafe “Direito do Consumidor”, denodadamente um direito fundamental, que por inerência dos factos remete para a Lei nº 15/03 de 22 de julho.

Fonte: Club-k.net
Em função ao pronunciamento em público de S/Excia Ministro da Educação Srº Pinda Simão que manifestou os limites para a cobrança das propinas nos colégios privados a ser implementando brevemente, os Consumidores estão apreensivos com o previsto, observando que já se tem registado genericamente em vários colégios o aumento das propinas e das referidas matriculas para o ano lectivo de 2016.

Embora o presidente da Associação Nacional do Ensino Particular (ANEP) ser claro em informar que, nenhum colégio deverá proceder à subida das propinas sem o prévio consentimento (autorização) da entidade de tutela.

Nisto, estas clivagens, os Consumidores atestam que, sendo uma relação de consumo, tais ideologias de maximização de lucros por parte dos fornecedores no que concerne na alteração desenfreada dos valores (preços) contraposta por parte das autoridades, para o Consumidor não nortear numa conflitualidade de impossibilidade de cumprimento, atendendo a situação sócio económica do país.

Bem verdade a esta parte é de notar que a ousadia enquadra-se numa prática abusiva nos termos do artigo 22º da LDC. Por ora; postula nestas crispações por parte dos fornecedores a actualização das propinas (preços) sempre que necessário for mediante a situação cambial.

De ser; os Consumidores propõem ao Ministério da Educação o seguinte que:

- Depois da aprovação da medida que se faça sair uma lista descriminando às classes dos colégios e devendo ser publicada nos órgãos de Comunicação Social, pautando em respeitar o artigo nº 2º da LDC que remete para o artigo 486º do C.C;

- À Inspecção Geral do Ministério em causa que fiscalize, sem tréguas, estas instituições, expondo em hasta pública as violações e sanções aplicadas aos infractores nos termos dos artigo 8º, 15º, 25º e 26º da LDC que remete para o nº 1 do artigo 483º e 496º ambos do C.C;

- Faça sair um despacho a fixar em todos os colégios sobre a não subida das propinas.

Veementemente AADIC aconselha os Consumidores em Geral:

- A não aceitar precocemente estes abusos, mesmo tratando-se muitas das vezes de o acordo ser por meio de um Contrato de Adesão. Nos termos do artigo 19º da LDC, deve o lesado denunciar junto à Associação Angolana dos Direitos do Consumidores (AADIC), Inadec, Associação Nacional do Ensino Particular (ANEP), Polícia Nacional, Ministério Público e as Inspecções do Comércio e Educação;

- Foi vetado o pagamento das propinas de Dezembro das classes 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª não sendo possível de maneira alguma, um acto remuneratório e quem o exigir a cumprir (fornecedor), saiba que estará diante a uma ilicitude;

- A todos os intervenientes directo e indirecto (consumidores como fornecedores) a caracterizar-se na conduta da legalidade, justiça, boa-fé, imparcialidade, equidade e transparência, respeitando a estrita Lei nº 15/03 de 22 de Julho, a Constituição da República de Angola, especificamente o artigo 78º e outras legislações avulsas em vigor.

Agora saibamos que, mesmo tratando-se de um Contrato de Adesão anuída deliberadamente pelo Consumidor, estando nos conteúdos clausulais, pressupostos que violem a Lei e o equilíbrio contratual é nulo num todo nos termos do artigo 15º da Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro em consonância com o artigo 30º da LDC, como exemplo:

- Limitem ou, por qualquer forma, alterem as obrigações assumidas na contratação directamente por quem as proponha ou pelo seu representante (alínea. a do art. 13º da Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro);

- Atribuam, a quem as proponha, o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existirem razões atendíveis que as partes tenham convencionado;

- Estipulem a fixação de preços dos bens na data da entrega, sem que a contraparte tenha o direito de resolver o contrato se o preço final for excessivamente elevado com relação ao valor subjacente às negociações;

- Imponham antecipações de cumprimento exageradas, ambos da alínea. c, d, L do art.14º da Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro).

Analiticamente falando, esta medida devia ser extensiva para as creches, ATLS e o ensino superior, porque se olharmos a discussão da causa tudo é ensino (Formação Académica).

A subida e as cobranças desregradas das propinas constitui um dolo na esfera económica do consumidor e nada ajuda no crescimento do País. O facto vivenciado traduz-se num abuso de direito e num enriquecimento sem causa previsto e punível por Lei, assim transcrevemo-las:

Abuso de Direito - Traduz num acto ilegítimo, consistido a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo ou seja ultrapassa os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido, (artº334º do C.C).

Enriquecimento sem Causa - é aquele que, sem causa justificada, enriquece a custa de outra pessoa, (artº 473º C.C).

“Dormentibus Non SeccuritLegis”, em português, “o Direito não socorre os que dormem” ou “(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas” – artigo 6º do C.C.

"A Educação é a arma mais Poderosa que você pode usar para mudar o Mundo" - Nelson Mandela.

*Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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