Luanda – Dezessete jovens que pertencem ao Movimento Revolucionário, usualmente conhecidos como “revús”, estão sob prisão domiciliária de acordo com a nova lei das medidas cautelares em processo penal (lei nº 25/15 de 18 de Setembro). O Ministério Público considera que a conduta dos jovens se configura como ser início ou sinais de actos preparatórios para o cometimento de crime de rebelião.

Fonte: Club-k.net
De acordo com acusação do Ministério Público, os jovens acusados, com idades entre os 20 e 30 anos, pretendiam mobilizar a população do país para uma insurreição e desobediência civil colectiva, com a colocação de barricadas nas principais artérias da cidade capital e a queima de pneus em locais onde haja maior afluência de cidadãos estrangeiros, e com especial destaque do Palácio Presidencial, com finalidade de derrubar o Presidente da RepúblicaEngenheiro José Eduardo dos Santos.

Comecemos pela análise do conteúdo da palavra “pretendiam”.Esta palavra, representa uma amálgama tão estreita de pensamento e linguagem, que é difícil dizer se se trata de um acontecimento de pensamento, ou se se trata de um facto de linguagem. Esta palavra sem significado, faz valer um som vazio, ou seja, o seu significado é juízo crítico de palavras.

Quer com isto dizer que a palavra pretendiam não nos oferece qualquer resultado absoluto de realização de um acto ou a confirmação da realização desse imaginado acontecimento de golpe de Estado contra o presidente José Eduardo dos Santos,multímodo inventado pelo poder castrense, que aponta a mobilizaçãoda população do país para uma insurreição e desobediência civil colectiva, com a colocação de barricadas nas principais artérias da cidade capital e a queima de pneus em locais onde haja maior afluência de cidadãos estrangeiros, transformando, Angola,como muitos analistas da praça pública e politiqueiroscriaram pela imaginação, de uma Líbia sem o então Coronel Muammar Al-Gaddafi, presidente do Conselho do Comando Revolucionário.

O julgamento ocorre no quadro da lei dos crimes contra a segurança do Estado, exposto no artigo 28º do código penal angolano, entregue na 14ª secção dos crimes comuns do tribunal provincial de Luanda, sob a responsabilidade do juiz de direito Dr. Januário José Domingos.

Diz a lei que são actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituem ainda começo de execução. Os actos preparatórios não são puníveis, mas os factos que entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 12º do código penal angolano.

O código penal angolano, aponta como questão explícito ou decisivo dos actos preparatórios “os actos externos conducentes a facilitar ou a preparar a execução do crime, ou seja, acontecimento que decorre de um ser dotado de vontade, que por ele se responsabiliza livre e conscientemente, que pressupõe ser o que se está fazendo; acção. Dito de outro modo, acçãoé acontecimento de que decorrem efeitos jurídicos, independentemente da vontade humana.

O código civil angolano no seu artigo 483º define a responsabilidade por facto ou acontecimento. Apontando que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar independentemente da culpa nos casos específicos na lei.

Cabe-nos definir agora, e tratando-se do direito penal o que é crime. O crime é um facto típico, antijurídico, culpável e punível. Para que haja crime é preciso, que antes de tudo,haver a chamada meditação, ou seja, intenção ou plano para cometimento deste acto tido como violação culpável da lei penal. A imaginação ou pensamentoé a fase inicial ou o conjunto dos actos preparatórios e executórios dum crime, que se desenvolve no foro íntimo do agente, pensamento.

No caso, por exemplo, o agente pode pensar “estou sem dinheiro, quero comprar um carro, qual o meio mais rápido de conseguir? É roubar. Bom, então irei roubar, mas o que irei roubar? Onde? Como praticarei esse roubo? ” Essas questões que atingem o íntimo do agente, o pensar, o planificar, a afinidade de ideias para o cometimento do crime chama-se fase da meditação.

Nesta etapa de meditação os agentes apenas pensam em praticar o delito, num momento de reflexão e imaginação e é esse momento de concentração que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação (iter criminis). Como vimos até aqui, não há qualquer crime, porque não há qualquer início de execução de actos preparatórios concretizados.

Voltemos a primeira forma. Os 17 jovens do Movimento Revolucionário, foram acusados de actos preparatórios para a prática de rebelião e atentado contra o Presidente da República Engenheiro José Eduardo dos Santos. Foram presos por participar de um grupo de debate do livro com o título “ da ditadura à democracia do pacifista americano Gene Sharp. Entende-se por debater discutir ou disputar sobre algo fazendo menção a uma controvérsia acerca de assunto literário, artístico, científico, etc.

Debate é uma discussão amigável entre duas ou mais pessoas que queiram apenas colocar suas ideias em questão ou discordar das demais, sempre tentando prevalecer a sua própria opinião ou sendo convencido pelas opiniões opostas. Geralmente os debates são longos, e raramente se chega a alguma conclusão.

Porém, é uma prática considerada saudável onde uma pessoa pode ver vários lados de uma mesma questão. Nestes debates ou discussão amigável podem ser a respeito de temas diversos, como futebol, política, teatro, etc. Pois que,os debates não devem ser confundidos por brigas ou tentativa de rebelião.

Os vídeos constantes no processo dos 15+2 aglomerados de montagens que não são fieis; inexatos, inverídicos, ou seja, de natureza duvidosa, em que houve intenção de seremexibidos na Televisão Pública de Angola, órgão ao qual é estranho à justiça, apresentam jovens do Movimento Revolucionário, numa acessa discussão sobre os problemas do hipotético aspecto da democracia em Angola.

Nesse debate público e participativo, os revús se envolveram, salvo provas em contrário,profundamente no exercício de cidadania, instituído no artigo 40º da Constituição da República de Angola que cita: todos têm direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminação. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Sendo um exercício de cidadania que os jovens do Movimento Revolucionário praticavam, o porquê do poder às forças de defesa e segurança de Estado, qualificaram estes debates como um acto criminoso? Primeiro, para justificar ao Chefe-de-Estado, que a “bofia” está atento a todas as manigâncias e com ela (a secreta angolana) se pode contar e confiar. E por fim, o título do livro “ ferramenta para destruir o ditador e evitar nova ditadura: filosofia política da libertação para Angola”de Domingos da Cruz, deu motivo de susto ou medo ao partido que governa.

Pois que, os revústidos como os maiores contestatários às políticas de governação, embora perseguidos, alanceados fisicamente, o movimento estava a ganhar corpo e intençõesespantosascom manifestações pacificas, invés ao entendimento ou à harmonia, com vista à solução de problemas, as autoridades políticas esquivavam ao diálogo.Por estes e outros motivos, com auxílio de “espertes da secreta angolana”,inventou-se o crime de rebelião, ou golpe de Estado ao José Eduardo dos Santos, atribuídos aos 15+2.

Esse movimento, apenas com um militar, por sinal tenente da Força Aérea Angolana,que teria a imaginária missão de fazer manobras dos tanques de guerra, navios de guerra, aviões de grande porte empregados nas acções de bombardeamentos e comandar as forças terrestre a partir do seu computador, enquanto outrosrevús, teriam a missão de passar de um lugar para outro crianças, velhos e jovens com lenços brancos e flores, como sinal de protesto, em direcção ao palácio presidencial, para desalojarem o Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas e Presidente da República José Eduardo dos Santos.

Sinceramente! Penso que as forças de segurança de Estado e da investigação criminal não foram cautelosas, mentiram absolutamente e não duvido que puxaram dividendos com esta fracassada operação. Falharam na elaboração e concretização dos seus planos operativoscontra os indivíduos que se opõem as políticas de governação e a exclusão social.

Acredito que para uma acção como essa,delineada e pensada por agentes da polícia secreta, deveria exigir destes operativos, acompetência e faculdade de julgar as coisas com clareza e com um verdadeiro sentido de responsabilidade, não de mentira muita excessiva.

Poucos ou senão mesmo ninguém, dentre angolanos atentos, acreditou na informação propositadamente desvirtuada, alterada ou falseada de golpe de Estado contra o presidente de Angola, como as autoridades contaram falsamente, induzindo em erro as instituições e ao próprio Chefe-de-Estado.

Prejudicial ainda é o de julgamento se tornar político e os réus estarem a ser julgados na praça pública, com uma campanha liderada pela média angolana, especialmente a Televisão Pública de Angola, ter recrutado aqueles que se ocupam muito com a política partidária doméstica, para condenarem propositadade forma brusca e violenta, como tiro à queima-roupa, os contestatáriosrevús e não só.

Provavelmente imaginar em sonhos em Angola não seja crime, mas ao amigo Albano Pedro, jovem jurista que não sonhou algum dia, escreveu na sua páginada face book que serve aos interesses e objetivos de uma causa sem estar vinculada à organização política ou à ideologia de um partido, a lista de pessoas que se notabilizam por sua actuação, em determinado campo de atividades, que ele mesmo apelidou de “Governo de Salvação Nacional”, onde o cidadão Kalupeteka preso no Huambo, seria o fictício presidente da República, a essejurisconsulto, espero queos politiqueiro da praça,não o venham apelidarde reacionário,por simples facto de ter posto de parteo nome do nosso “clarividente Zedú”.

Kalupeteka e companhia limitada, ou seja, o seu governo, este sim,estão arrolados como declarantes num processo que eles nem sequer imaginam. David Mendes que é advogado no processo do Nito Alves, Bingo Bingo e duas valorosas combatentesque aguardam julgamento em liberdade, terá de se separar em partes.

Como advogado continuará a fazer a brilhante defesa dos seus constituintes e como membro do dito Governo de Salvação Nacional do esfomeado presidente Kalupeteka, vai sentar no banco dos réus como declarante no mesmo processo. É único e eficaz em vários casos diferentes. Eu particularmente, não acredito que o juiz terá a coragem de impedir que advogado David Mendes, deixe de defender os seus constituintes.

Ainda assim, não acredito que o juiz diga ao David Mendes fique como advogado, mas também, passe como declarante no mesmo processo. Dos incidentes incríveis em que empacotaramas sessões anteriores, nesta segunda fase de julgamento que é já político, vai trazer à tona um outro grave problema para o juiz, o tribunal e para a própria justiça angolana. Julga-se que o julgamento venha a ser um “deus-nos-acuda”, ou seja, aquilo que vem a ser a penetração da ficção na realidade.

Contudo, com a presença do elenco Governo de Salvação Nacional como declarantes no processo dos 15+2, teremos sem dúvidas um julgamento que tem muita complicação. Faz-me lembrar a música de um angolano qualquer que expunha: “...mesmo que não está bom você dança só!...”.

*Presidente da Associação Mãos Livres