Luanda – A guerra entre a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) e a imobiliária Imogestin SA, empresa gestora das centralidades, prolongou-se para este novo. A notabilizada associação mantém a sua posição relativamente as inúmeras irregularidades – detectadas pela mesma – que consta no “Contrato de Adesão” a desfavor do cidadão consumidor.

Fonte: Club-k.net
A AADIC exige – para o bem do cidadão consumidor – a revisão do contrato (que é tal e qual utilizado no tempo da ditadura no Brasil). Inclusive já apresentou uma queixa contra a Imogestin junto ao Ministério Público. E este último, até ao presente momento, não tuge nem muge.

O novo comunicado da AADIC sobre o assunto, esclarece tintim por tintim: ei-lo.

AADIC- Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, órgão da sociedade civil, tendo como exordio um direito fundamental de natureza económica, vocacionada em defender os legítimos interesses dos consumidores e que em 3 anos de trabalho voluntário dos seus associados, granjeia prestígio junto da sociedade civil, fruto deste trabalho, foi reconhecida como membro do Conselho Nacional de Concertação Social, pelo Decreto Presidencial nº 134/15 de 12 de Junho, cujo fundamento para a sua escolha é o relevante papel desempenhado na nossa sociedade enquanto parceiro do Executivo na busca de soluções para as diversas questões no domínio socioeconómico em que se encontra interserido, tendo questionado a legalidade da cobrança referente aos anos de 2014 e 2015, cujo o fundamento é “recuperação de atrasados e dívidas vencidas e não pagas”, resumidamente nos seguintes termos:

1. O contrato promessa de compra e venda de bem imóvel para fins habitacionais objecto da presente lide é um contrato de adesão, que se rege por normas imperativas consagradas na Lei de Defesa do Consumidor e na Lei nº 4/02 de 18 de Fevereiro (Lei das Cláusulas Gerais dos Contratos), que nas alíneas a) e d) do artigo 13º enunciam as Cláusulas Absolutamente Proibidas:

“São proibidas em absoluto, as cláusulas que, limitem ou, por qualquer outra forma, alterem, as obrigações assumidas na contratação directamente por quem as proponha ou pelo seu representante”.
“ são proibidas em absoluto, as cláusulas que, excluam os deveres que recaem sobre o proponente, em resultado de vícios da prestação”.

2. Então, neste tipo de contrato a vontade do aderente deverá ser manifestada sem a presença de vícios que os infestem, que no caso em concreto se revelou pela inobservância do representante do promitente vendedor que se conjurou de elementos acidentais ou factores de eficácia, ao tornar irrealizável e “sine die” a conduta dos promitentes-compradores, que ao deixar de proceder com diligência, não fornecendo a conta bancária a disposição dos seus clientes, deixou de estipular prazo para o cumprimento da sua obrigação, assim como deixou a fixação do prazo a seu exclusivo critério, violando normas imperativas disposta na alínea j) do artigo 22º da Lei de Defesa do Consumidor, que no caso concreto limitam a autonomia da vontade e considera estes actos omissivos proibidos por lei.

3. Paradoxalmente, continuamos a assistir a ridicularização do direito, senão vejamos, em resposta a réplica da AADIC, `a Imogestim, em oficio datado de 10 de Dezembro corrente (vide em anexo), argumentou em sua defesa o seguinte: Ponto 10º alínea c)
“Não Penalização – nos termos gerais não sendo uma obrigação cumprida no prazo, são devidos juros de mora. Na situação em concreto, tendo em conta que o promitentes compradores não possuíam toda a informação para possibilitar o pagamento a que estavam obrigados, não serão aplicados juros de mora nem se pretende accionar o mecanismo de resolução por incumprimento previsto nos contratos. Ou seja, não será aplicada uma penalização pelo não pagamento no prazo devido das prestações em causa, sem prejuízo de um cumprimento da obrigação de pagamento continuar a ser exigido”.

4. Outrossim, requeremos a revisão do contrato para reestabelcer o equilíbrio material dos intervenientes do contrato de adesão eivado de vícios, de entre os quais a cobrança de 3% (três por cento), referente a uma suposta taxa de serviço administrativo, pedido que foi atendido pela Imogestin sem fundamento jurídico (ponto 10º alínea f da resposta da Imogestin a réplica da AADIC), assim como também entendeu ser uma liberalidade cobrar as prestações de 2015 em detrimento das cobranças de 2014.

5. Infelizmente, volvidos que são mais de 60 dias, continuamos a espera do pronunciamento da Procuradoria Geral da República sobre a legalidade da cobrança retroactiva em especial e sobre a legalidade das cláusulas contratuais e das adendas contratuais (comunicados, conferências de imprensa, publicidade etc.) a que estão a ser sujeitos os promitentes compradores.

6. Em conclusão, a AADIC, convida os Cidadãos Consumidores a lerem os fundamentos legais expostos pela AADIC e pela IMOGESTIN (anexo), apelando aos promitentes compradores a absterem-se do pagamento coercitivo da cobrança retroactiva, porque não tem fundamento legal, ónus esse imposto por lei a Imogestin e que será objecto da competente acção popular, per si ou coligada com o Ministério Público, conforme entendimento.

Exija os seus direitos como Cidadão Consumidor!

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda aos 10 Dezembro de 2015.

A DIRECÇÃO