Luanda – Aprazamos lembrar que por força da Lei, quem tem um Direito subjectivo, tem por capacidade Jurídica; obrigações e deveres. O Direito subjectivo é um exercício individual ou colectivo de exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo ou negativo.

Fonte: Club-k.net
Ora, a relação entre Passageiros (Consumidores) e Fornecedor dos serviços aéreos, enquadra-se numa relação Jurídica que remete exclusivamente para uma relação Consumista nos termos da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, com cobertura no art.º 78º da hermenêutica Constitucional.

Precisamente a doutrina traduz que a relação Jurídica deve(rá) existir quatro elementos: Sujeitos, Objecto, Facto Jurídico e a Garantia. Diante destes conceitos, foi aprovado pelo Decreto-Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro o regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro do Transporte Aéreo.

O Decreto-Presidencial que a luz do direito, vem reforçar a Lei nº 1/08 de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, visa sistematicamente estabelecer e basilar a relação entre o Fornecedor e o Consumidor, mediante ao art.º nº 4 da Lei nº 15/03 de 22, que dita os Direitos do Consumidor, com remissão no art.º 78º da CRA.

Só para se ter uma percepção o art.º 4º da LDC, diz-se: O Consumidor tem Direito a qualidade dos bens e serviços; a informação; a protecção dos Interesses económicos; a efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais e afins.

Com bastante relevância e para não deixarmos dúvidas; nos actos praticados pelos fornecedores de Serviços Aéreos, o Decreto-Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro, sintetiza de forma clara e com uma linguagem simples a simultaneidade dos Direitos do Cidadão Consumidor (Passageiro). Assim sob o ponto em questão, passamos por transcrever alguns artigos para elucidar o previsto neste diploma legal:

• Nenhuma transportadora aérea, ou seus agentes autorizados, está autorizada a alterar, modificar ou suprir as cláusulas contidas no Bilhete de Passagem, salvo por solicitação ou acordo do Passageiro (nº 1 do art.º 8º).

• Em caso de extravio de Bagagem, o Transportador-operador deve, dentro de 24 (vinte quatro) horas a seguir à reclamação, fornecer ao passageiro, para a cobertura das necessidades inadiáveis iminentes à ausência da Bagagem um valor monetário equivalente em Kwanzas (nº 3 do art.º 17º).

• Direito a Assistência/Nos casos em que houver lugar e com remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros: Refeições e Bebidas não alcoólicas em proporção razoável com o tempo de espera, alojamento em hotel ou acomodação equivalente, caso se torna necessária a estadia por uma ou mais noites, caso se torne necessário uma estadia adicional à prevista pelo passageiro, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento hotel ou outro.

Além do disposto no número anterior, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens, via fax ou mensagens por correio electrónico, outro meio razoável. Para aplicação do disposto no presente artigo, o Transportador-operador deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, pessoas com necessidades médicas especiais, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas (art.º 19º).

• Direito à Informação/O Transportador-operador deve garantir que na zona de registo ou “Check-in” dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para os passageiros, o seguinte texto: Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos duas horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito à assistência (nº 3 do art.º23º).

• O ónus de Prova do facto de o passageiro ter sido informado do cancelamento, recai sobre o transportador-operador (nº 3 do art.º15º).

A categoria dogmática e pragmática  deste Decreto-Presidencial, vem desmiuçar a legitimidade no que concerne nos direitos e deveres por parte dos 24 Milhões de Cidadãos Consumidores; possíveis utentes dos serviços aeronáuticos  sobre os actos a praticar diante de um abuso a sua pessoa. Direito este; fundamentalmente protegido e salvaguardado pela CRA (Direito dos Consumidores art.º 78º).

Com isto; na sequência da formação e Educação; filosofia que a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) defende e sustenta, vimos aconselhar o seguinte:

1. O Cidadão Consumidor deve(rá) estar, formado; a formação passa desde já na aquisição imediata do Decreto-Presidencial nº 191/15 de 06 de Outubro, através da Imprensa Nacional, devendo assim o ler, de forma interpretativa dois artigos por dia;   

2. O Cidadão Consumidor tem por obrigação de ter consigo, a Lei nº 15/03 de 22 de Julho-Lei de Defesa do Consumidor;

3. O Cidadão Consumidor deve(rá) estar educado; educação é nada mas que pautar na conservação dos Bens Públicos e Privados neste caso em concreto as aeronaves que muitas das vezes são danificados (vandalizados)deliberadamente por alguns Consumidores, destruindo  os assentos e outros meios do avião, causando prejuízo na esfera Económica de outros Consumidores Conscientes, porquanto a manutenção ou substituição é deduzida nos gastos do Passageiro (Cidadão Consumidor).

4. Ainda; nomeadamente nesta senda a conservação estende-se em outros bens Públicos posto a disposição dos Consumidores como exemplo: os  Quartos de Banho dos Aeroportos, o Comboio e os seus componentes, as Praias, os Autocarros e outros bens e meios colocados a nossa disposição.

5. Quem exige um Direito; exigindo minuciosamente uma óptima prestação de serviço; tem também o dever de cuidar; preservar; manter; queixar; denunciar; reclamar; porque ao fim, somos todos os Consumidores o inverso não existe. Cidadania são estes pressupostos que, se cada um o fizer teremos com certeza um consumismo salutar e de excelência.  

6. O Cidadão Consumidor que estiver diante de abusos ou actos perversos por parte do Fornecedor saiba que poderá queixar-se, denunciar ou reclamar junto à AADIC ou Inadec.   

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- O meu povo padece por falta de conhecimento - Palavras Bíblicas.
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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