Luanda - De acordo com a lei em vigor, a prisão domiciliar não pode durar mais de dois meses. Esta cláusula esta inserida na alínea (a) número 1 do artigo 39 da lei 25/15, de 18 de Setembro (lei das medidas cautelares em processo penal). A referida Lei dispõe em sintetize que "a medida de coação deve ser reavaliada após cumpridos 2 meses".
Fonte: Club-k.net
18 de Dezembro - 18 de Fevereiro: Dois meses de prisão domiciliária
Será que, para variar, a lei será desta vez observada? O que ditará a "revisão"?. Estas e outras pertinentes questões têm constituído motivos de análise por parte dos angolanos e organizações internacionais que desde o inicio acompanham o caricato julgamento dos 15+2.
É oportuno salientar que o processo iniciou a segunda fase em Janeiro do presente ano e o destaque acentua-se em "auscultar" todos os membros incluídos na dita lista do "Governo de Salvação Nacional" posto a circular na internet pelo jurista Albano Pedro. Paradoxalmente, um número considerável dos membros deste "Governo Cibernético" não foram oficialmente notificados entre eles o político Marcolino Moco. Consequentemente, presume-se que este caso poderá estender-se até o final do ano se a dinâmica do "ónus da prova do direito" não tomar um rumo diferente.
Assim sendo, faremos a contagem regressiva a respeito da alínea (a) número 1 do artigo 39 da lei 25/15, de 18 de Setembro (lei das medidas cautelares em processo penal) com o intuito de constatar se a lei será interpretada conforme reza na constituição em vigor.