Luanda - O título da notícia publicada pelo Club K, “Revus: prisão domiciliária prestes a expirar” e também pela discussão nas redes sociais e não só do assunto obriga-me a fazer o seguinte esclarecimento.

Fonte: Club-k.net

A prisão domiciliária é uma medida de coacção pessoal regulada pelo artº 33º da Lei nº25/15 de 18 de Setembro –Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP) que significa a obrigação do arguido permanecer na habitação onde reside, não se ausentando da mesma sem autorização, e pode ser cumprida em instituição de saúde ou de solidariedade social verificadas determinadas condições.

O 34º da LMCPP orienta que os prazos da prisão domiciliária são do artigo 40º da mesma lei , que quer dizer os mesmos da prisão preventiva :

a) Quatro meses sem acusação
b) Seis meses sem pronúncia
c) Doze meses sem condenação em primeira instância.

Portanto, podendo ser prorrogados por mais dois meses atendendo a complexidade do processo. Quer a detenção quer a prisão domiciliária contam-se como tempo de prisão preventiva, isto que dizer que quem está em detido ou em prisão domiciliária é o mesmo que prisão preventiva relactivamente ao tempo de cumprimento da medida.

Ora, a prisão preventiva deve ser reexaminada em de dois em dois meses; quando for deduzida a acusação ou o despacho de pronúncia; quando for proferida a decisão e não determine a extinção da prisão preventiva. O reexame é feito na fase de instrução pelo Ministério Público e na fase judicial pelo juiz. Vide artº 39 LMCPP.

Reexaminar significa examinar novamente ou seja o magistrado do Ministério Público ou o juiz depende qual for a fase do processo, deverá verificar se os pressupostos da prisão preventiva mantêm-se ou não, mas devidamente fundamentado.

Ora, foi decretada a prisão domiciliária aos Revus no dia 18 de Dezembro de 2015 e no dia 18 de Fevereiro de 2016 faz exactamente dois meses para que o juiz (porque o processo está na fase judicial) faça o reexame ou seja se mantem ou não a medida aplicada (prisão domiciliária).

Outrossim, quer a prisão preventiva quer a prisão domiciliária que foram aplicadas aos Revus a sua soma não pode ultrapassar um ano prazo regra ( excepcionalmente um ano é dois meses nos casos de crimes puníveis com pena superior a um ano que não é o caso dos Revus).

Sendo assim não nos parecer ser verdadeiro a notícia ou o fundamento de que o reexame seja a extinção da prisão domiciliária, mas sim a possibilidade de alteração ou a manutenção da medida de coação pessoal aplicada pelo juiz.

José da Silva