Luanda – De realçar que o fomento no sector de Hotelaria e Turismo passa plenamente em respeitar a Lei n.º 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor; Legislação Fiscal, Comercial e outras Leis avulsas existentes em Angola; e abster-se de certa forma do vício da usura nos termos do n.º 1 do art.º 283.º do C.C.

Fonte: Club-k.net

Esta figuração jurídica (art.º 282.º C.C) define que é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência; ou deficiência psíquica de outrem, tenha obtido deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificado.

Isto; para desmiuçar (de forma indiscutível)que os serviços de “Room Service” dos Hotéis são extremamenteonerosos para o bolso do Consumidor. Embora, existir uma neutralidade axiológica por força da metamorfose do Direito através do Decreto-Presidencial n.º 206/11 de 29 de Julho; Decreto este que estabelece o regime dos preços, como tal: preços livres; fixados e vigiados.

Mesmo assim; indo na questão prioritária é inaceitávelo que se tem registado em alguns hotéis no que tange na comercialização ou melhor na venda dos serviços e bens, como ex: dois (2) copos de sumo chegama custar o valor de 2.500.00Kz (Dois Mil e Quinhentos Kwanzas); que um balde de gelo esteja no valor de 1.200.00 (Mil e Duzentos Kwanzas), que doisomeletas ronda no valor de 2.200.00 (Dois Mil e Duzentos Kwanzas).

Se; se, diversificar a economia é uma palavra de ordem e um dado assente na vida dos 24 Milhões de Cidadãos Consumidores, então carece de uma tempestiva regulamentação de preços neste sector.

Por ora, pensamos que o regime de preços deste sector,deve ou devia enquadra-se no âmbito dos preços fixados ou vigiados em conformidade aos artigos 8.º, 9.º do Decreto-Presidencial n.º 206/11 de 29 de Julho.

Aprazamos transcrever estas efervescência jurídica;

O regime de preços fixados deve limitar-se aos bens e serviços considerados de grande impacto social ou de carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social do País,( nº 1 do art.º 8º).

O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens ou serviços na consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.

O preço vigiado assume a forma de preço de referência, que é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem no serviço e deve ser mantido como preço máximo junto do Consumidor final.

A vigilância dos preços realiza-se através do envio para a autoridade competente pelas empresas para tal notificadas, dos seguintes elementos de análise da relação entre o preço de produção e o preço de venda ao público Consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime:

a) O preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;

b) As margens de lucro praticados à data da notificação;

c) As alterações dos preços e das margens de lucro praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor;

d) Quaisquer outros elementos ou esclarecimento que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao Consumidor final, todos implícitos no (art.º 9.º).

Ressalta frisar, que se um cidadão desejar; deslocar para o Huambo; Huíla; com certeza terá que hospedar-se numa unidade hoteleira, mas com estes serviços e bens excessivamente caros, dificultará o intento.

O crescimento do País mediante a diversificação da economia passa exclusivamente na ponderação e regulamentação dos preços destes serviços.

Nesta inconformidade de actos, o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96 de 1 de Julho estabelece que a margem de lucro não pode exceder os 25%.

O referenciado Decreto veio conter a tendência desmedida da subida de preços no mercado Angolano, quando ao regime de preços livres, fixando a margem de lucro a ser praticada pelos agentes económicos em cada transacção.

Análise

Indiscutivelmente; o valor cobrado nos dois (2) copos de sumo, recupera incalculavelmente o valor investido; visto que a caixa de sumo no mercado custa aproximadamente 2.800.00Kz (Dois Mil, Oitocentos Kwanzas).

Sendo uma posição legal, que a margem de lucro na deva ser acima dos 25%, estes fornecedores cometem o crime de: especulação (art.º276.º); furto(art.º421.º) que remete expressamente para o art.º 15º da LDC, com colação ao art.º 78.º da CRA.

No entretanto, por trata-se de um grave prejuízo na esfera economia do Cidadão Consumidor; cabe legitimidade do lesado colocar em marcha acção indemnizatória nos termos dos artgs.º 562.º,563.º,573.º,483.º,496.º todos do Código Civil; (conditio sine qua non).

Aprofundando os conceitos desta matéria o fornecedor esta perante a um “enriquecimento sem causa” previsto e punível no art.º 473.º do C.C.
Convém transcreve-lo; “Aquele que, sem causa justifica, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

Para o bem do Cidadão Consumidor, e porque toda e qualquer economia gira em torno do Consumismo propusemos para quem de direito for que:

- Medidas adicionais ou seja a regulamentação dos preços no Sector Hoteleiro;

- Um trabalho árduo de consciencialização direcionado(a) aos fornecedores de serviços e bens Hoteleiros, explicando-lhes que a apetência a lucros altos ou maximizar os lucros; nesta altura constitui um grande risco para a diversificação da economia, estes aspectos de certa forma tem um impacto para o bolso do Cidadão Consumidor que queira investir.   

- As Leis existem, e se elas, tiverem algumas; omissões, lacunas ou até serem brandas, pensamos que esta na altura da devida revisão;

- A fiscalização constante (periódica ou semanal) constituirá o abrandamento da prática especulativa, através das sanções(multas) aplicadas na qual a mesma arrecadará receitas para os cofres  do Estado.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C

- Quanto mais aumenta o nosso conhecimento, mais evidente fica a nossa ignorância - John Kennedy.
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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