Luanda - Os activistas foram detidos no mês 20 e 21 de junho de 2015, depois de serem ouvidos pelo magistrado do Ministério Público, foi-lhes aplicada a medida de coação pessoal de prisão preventiva nos termos da lei antiga (Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória- Lei nº18-A /92 de 17 de Julho).

Fonte: Club-k.net

E no dia 18 de Dezembro de 2015, alterou-se a medida de prisão preventiva para prisão domiciliária (uma decisão ainda muito discutível), resultado da entrada em vigor da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal- Lei nº 25/15 de 18 de Setembro.

Na fase de instrução preparatória o reexame da prisão preventiva é sim, da competência magistrado do Ministério Público e na fase judicial do Magistrado Judicial vide artº 39ºnº 2 da Lei nº 25/15 de 18 de Setembro. Então, se a prisão domiciliária tem os prazos da prisão preventiva (Quatro meses sem acusação; Seis meses sem pronúncia; Doze meses sem condenação em primeira instância; e podem ser prorrogados atendendo a complexidade do processo, artº 40º da Lei nº 25/15 de 18 de Setembro), e a prisão preventiva está a sujeito ao reexame (de dois em dois meses; quando for deduzida a acusação ou o despacho de pronúncia; quando for proferida a decisão e não determine a extinção da prisão preventiva), logo o mesmo aplica-se a prisão domiciliar. E mais o juiz (entenda-se o juiz da causa) tem competência para reexaminar na fase judicial.

Por um lado, o juiz territorialmente, competente deve revogar e substituir as medidas de coacção aplicada, quando requerida pelo magistrado do Ministério Público ou pelo arguido ou oficiosamente por si (juiz) quando verificadas que;

a) Não foram aplicadas nas circunstâncias em que a lei o permite;
b) As circunstâncias deixaram de as justificar

Nada obsta que medida revogada seja posteriormente aplicada ou substituída por outra menos gravosa. Vide artº 23º Lei nº 25/15 de 18 de Setembro.

Por outro lado, na fase de instrução preparatória as medidas de coacção aplicada pelo magistrado do Ministério Público podem ser impugnadas pelo arguido ou seu representante perante o Juiz Presidente do Tribunal territorialmente competente, e este distribui ao juiz de turno que tem o prazo de 8 (oito) dias úteis, se deve ou não ouvir novamente o arguido e decidir se mantem ou não a medida. Artigos 3º e 23º Lei nº 25/15 de 18 de Setembro.

Portanto, a bom rigor é falsa a interpretação segundo o qual o juiz da não pode reexaminar a medida de coacção aplicada na fase de instrução preparatória, mesmo já estando na fase judicial. E o juiz de turno (que é diferente do juiz da causa) pode sim através da distribuição que é lhe feita do processo fiscalizar jurisdicionalmente, a medida desde que seja impugnada.

A maior parte dos activistas foi detido em 20 de Junho de 2015 até 18 de dezembro faltaram dois dias para completaram 6(seis) meses, e foi alterada para prisão domiciliária e já cumpriram dois meses que foram novamente prorrogados para mais dois meses, cuja soma será de 12 meses ou um ano.

Este sim é o prazo máximo legal( doze meses sem condenação em primeira instancia, al c) do artº 40º Lei nº 25/15 de 18 de Setembro). Se até terminar não for conhecida a sentença de condenação ou absolvição, estaremos perante uma prisão ilegal com as consequências jurídicas.

Se eventualmente forem condenados a prisão efectiva (cadeia) será sempre reduzido o tempo que passaram quer na prisão preventiva quer agora na prisão domiciliária.

Juridicamente falando não há prisão domiciliária ilegal dos Revús.

Fundamentação legal 3º, 23º , 33º, 34º,39 e 40º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal- Lei nº 25/15 de 18 de Setembro

José da Silva