Zaire  - Neste exercício da democracia participativa, como cidadão há uma necessidade de puder intervir na vida política, social, jurídica e económica do país, pois um indivíduo não pode limitar-se a ser um cidadão mas há uma necessidade de o mesmo exercer a cidadania. É neste âmbito que tenho feito algumas análises de várias situações ocorrentes do país. E deste modo, neste artigo farei uma análise da situação mediática que é a sentença dos "15+2" ou simplesmente "caso o livro".

Fonte: Club-k.net

Bem o tribunal da primeira instância, terminou o seu trabalho, e o juiz baseando do trabalho feito por parte do ministério público que tem a função de apresentar a acusação e da parte defesa, sentenciou os réus com a condenação por dois tipos de delitos. Primeiro no delito de actos preparatórios de rebelião e o segundo é o delito de associação de malfeitores ou associação criminosa. E tive a oportunidade de ler e ouvir vários pronunciamentos de várias individualidades, umas formadas nas mais diversas áreas de direito uns meros autodidactas na matéria de direito penal, como em particular no meu caso. Mais para imergir neste tema diria o seguinte: "quando alguém tem domínio da lei, ele tem capacidades para a manipular" e "uma inverdade várias vezes repetidas pode transformar-se em verdade, mas quando ela é confrontada com provas então a verdade emerge".


Deste modo penso que estamos em condições de imergir neste tema, mais será que o ministério público apresentou provas que permitiria ao juiz sentenciar os réus por crime de actos preparatórios de rebelião? Olha, antes de responder esta questão, diria que acompanhei o programa da Tv zimbo que é Debate livre, que posso afirmar que é um dos programas mais mediáticos do nosso país, bem o tema versou-se sobre a sentença dos 15+2, e tive a impressão e espero que não seja esta intenção, que alguns intervenientes passaram a informação que não chegou-se a consumar algum delito, seria uma desonestidade científica, agir de má-fé em suma seria manipular a lei ou desinformar, passar ao público esta tamanha inverdade ou manipular a lei. Sobre o delito de actos preparatório de rebelião, diria que este delito chegou a ser consumada ou foi consumada e como pode ser provada este delito, é simples, e de seguinte modo, actos preparatórios implica dizer preparativos para a execução de um acto ou de uma acção ou é fase inicial que visa criar condições e estratégias para a consumação de uma acção. E actos preparatórios podem ser subdivididos em fase interna que se refere ao plano intelectual acerca da prática de um crime, é uma fase onde o indivíduo mentalmente começa a estruturar uma acção, e nesta fase não se pune, porque esta ideia encontra-se na mente do indivíduo. E agora quando o individuo exteriorizar estas ideias transforma-se ou passa para a segunda fase que é a fase externa. Mas estes actos preparatórios tinham com pano de fundo uma rebelião, e segundo o dicionário do Aurélio a rebelião significa: resistência contra os agentes da autoridade ou contra a ordem das coisas estabelecidas, insurreição, revolta e insubmissão.


Implica dizer uma rebelião pode ser uma acção militarizada ou não militarizada (desobediência civil). E a rebelião que visavam e visam, não é uma rebelião militarizada, mas sim uma rebelião não militarizada que é a desobediência civil, apoiando-se na ideologia da "acção não violenta". Bem se uma prova obtida por meios ilegais não pode ser considerar como prova num julgamento, neste caso poderíamos por de lado elas e considerar como prova para acusação deste delito como o livro que servia-lhes como suporte que é "ferramentas para destruir o ditador e evitar uma ditadura" que é a recensão do livro "da ditadura para à democracia". Só o titulo desta obra literária já espelha qual é o seu real objectivo.


Desfolhando-a, a informação contida nela tem como única e exclusiva acção a "destituição de governos". E estas reuniões tinham como pano de fundo preparar a execução desta acção. E esta acção praticada pelos activistas é um delito, que o nosso código penal a prescreve como actos preparatórios de rebelião. Em resumo houve a consumação deste delito.


Então passaria a fazer uma reflexão sobre o segunda sentença que foi a associação de malfeitores ou associação criminosa, será que, embora estivessem só nos actos preparatórios é possível que os mesmos tenham praticado acções que leva-se o ministério público deduzir a acusação sobre associação de malfeitores? Bem, pra tal há uma necessidade de nós imergirmos no conceito, de modo a puder lhe emergir. Agora uma associação criminosa tem como função praticar crime ou crimes e dentro dela há uns que tem a consciência destes crimes e há uns que a praticam por mera ignorância. Mas afinal o que é uma associação de malfeitos? Ou quais são as acções que uma associação de indivíduos pode fazer a ponto de ser considera por direito penal como sendo delito? Responderia esta questão primeiramente fazendo ênfase ao código penal do Brasil que no seu artigo 288, prescreve que uma reunião (em tese um acto preparatório) é punida como crime consumado, e diz que uma associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime como: furto, roubo, estelionato, sequestro, assassinato, etc. E diz mais, que este crime é autónomo e o bem jurídico a ser tutelado é o bem-estar social.


Implica dizer desde que um grupo se associe com finalidade de praticar acções que visam perturbar a tranquilidade pública, mesmo não chega-se a materializar estas acções, desde que essa associação visava por em causa o bem-estar social, logo esta associação no direito penal é considerada como associação de malfeitores ou criminosa. E nosso código penal prescreve o delito de associação de malfeitores não só quando é consumada a acção ou acções mais também quando há um grupo por meio de reuniões ou palestras procura implementar ou executar acções que visam por em causa o bem-estar social. Agora um elemento que foi introduzido, através das opiniões que tenho acompanhado é a não existência ou a obediência do princípio de contraditório ou o ministério público surpreendeu a defesa ao introduzir o delito de associação de malfeitores nas alegações finais tornando se impossível haver a contradição. Mas o nosso código penal prescreve a convolação, e o que é a convolação? A convolação implica dizer modificar ou alterar uma acção ou uma medida judicial, porque efectua-se essa modificação ou alteração de uma medida judicial?

Ela ocorre em função das provas que foram escrutinadas. E a convolação pode a agravar ou atenuar, por exemplo se alguém é acusado pelo ministério publico de ter praticado um delito e na fase da instrução processual, ter-se elementos de que este individuo terá praticado o roubo, mas no julgamento depois de escrutinar estes elementos de prova por parte do ministério publico, ela a convola para o crime de furto, ora a moldura penal de furto é menor que a de roubo, logo essa convolução permitiu atenuar. Mas se na instrução processual haver elementos que um individuo tivera cometido o furto, mais na fase de julgamento o ministério público pode, chegar a deduzir esta acusação mais esta acusação pode ser convolado para o delito de roubo, se estes elementos de prova, não adequam-se para cometimento de furto, mais sim de roubo, e esta convolação não atenuou, mais sim agravou a pena, pois a moldura penal de roubo é maior que a do furto. Nestes dois casos a defesa como os arguidos se sentiriam mais cómodos no primeiro caso, pois a convolação atenuou e no segundo caso a defesa e os arguidos ficariam mais incomodados com esta convolação, porque? Porque ela agravou a pena. Em suma o delito de associação de malfeitores ou criminosa efectivou-se.


Agora em função desta minha análise poderá surgir algumas vozes, que poderão apontar-me como um não democrático, mais poderia responder que na democracia existe além da democracia representativa a democracia participativa é que uma ferramenta que permite ao cidadão participar activamente na vida de um país. Agora exercer esta vertente da democracia, implica dizer: apoiar as decisões do executivo ou do judicial como não as apoiar. Quer dizer apoiar ou defender uma acção de um estado através ou base da lei, não torna este ou aquele como um não democrático e passar a informação que quando se contradiz uma acção de um estado por aquele ou por este como sendo o democrata, e na democracia há a liberdade de expressão e ela não implica dizer só contradizer, mais sim também esgrimir a favor de estado a base da lei as suas acções. E é nesta lógica, que se deve falar da democracia participativa.