Luanda – O cidadão Cassinda Kalunga trabalhou, efectivamente, durante 35 anos na empresa ABC e concomitantemente completou 60 anos de idade. Com base na Lei Geral de Trabalho e no Decreto n.º40/08 de 2 de Julho solicitou a pensão de reforma no órgão competente mas com a intenção de continuar a sua vida laboral na referida empresa.

Fonte: Club-k.net
Assim sendo, Cassinda Kalunga continuou a sua actividade laboral estando já reformado, embora estivesse a receber um ordenado do qual são descontados 3% como contribuição para à segurança social e não tenha mais direito de quaisquer benefícios. Com base nos factos apresentados, levanta-se a seguinte questão. Qual é a natureza jurídica das contribuições dos reformados para à segurança social ?

1. Noção
Contribuição Social é um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da protecção social obrigatória de programas que impliquem intervenção no domínio económico, ou atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo de benefícios económicos (subsídio de maternidade, abono de velhice e pensão de sobrevivência vitalícia…) ou assistenciais.

2. Diferença entre Contribuição Social e Imposto
Existem na verdade características próprias que diferenciam a contribuição social do imposto no âmbito da tributação. Por exemplo através da contribuição social o contribuinte espera sempre uma contraprestação directa e a mesma não pode ser utilizada livremente pelo governo porque tem finalidade específica ou seja destinada ao benefício de uma colectividade. Tratando-se do imposto, o contribuinte não espera uma contraprestação directa, mas há uma contrapartida genérica de modo que cabe ao governo decidir onde aplicar a receita fiscal.

3. Enquadramento Jurídico

O trabalhador que atingir a idade legal de reforma por velhice, e pretenda continuar a prestar trabalho, deve requerê-lo à direcção da empresa no prazo de 60 dias, durante o qual o empregador deverá pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou rejeição do pedido, com base no n.º1 do artigo 17º do Decreto n.º40/08 de 2 de Julho.

Caso o seu pedido seja aceite, as partes devem celebrar um contrato de trabalho que deve obedecer a forma escrita, podendo o empregador cessar a relação laboral sem o cumprimento de quaisquer formalidades, nomeadamente justa causa e aviso prévio, nos termos do artigo 202º da Lei n.º 7/15 de 15 de Julho.

A prestação de trabalho após a reforma coloca o reformado na condição de segurado que fica na obrigação do pagamento das respectivas contribuições. Mas as contribuições feitas neste período não geram direito a novas contraprestações. Ou seja, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 17º do Decreto n.º40/08 de 2 de Julho, não há qualquer benefício directo ao segurado reformado nestas condições.

Não havendo qualquer benefício directo ao segurado reformado pelas contribuições pagas, podemos considerar essas prestações pecuniárias como de natureza parafiscal ou como um imposto? Porque as receitas das contribuições para a segurança social são depositadas e destinadas à concretização do direito à segurança social as pessoas enquadradas no âmbito dos regimes contributivos.

Entretanto, verifica-se uma relação directa entre as receitas e as despesas, diferente ao que se verifica nos impostos, cuja finalidade é a arrecadação de receitas destinadas dos encargos gerais, inexistindo uma finalidade específica.

Na esteira das concepções doutrinárias existem duas correntes: a corrente dualista que confere natureza jurídica distinta as contribuições (contribuições patronais e as quotizações dos trabalhadores). Esta corrente qualifica as quotizações dos trabalhadores como prémios de seguro público por causa da relação sinalagmática existente entre a contribuição paga e a vantagem aleatória percebida. Por outro lado qualifica as contribuições patronais como imposto pelo facto de apresentar elementos essenciais da figura do imposto.

Já a corrente monista atribui uma única natureza jurídica tanto as contribuições patronais como as quotizações dos trabalhadores qualifica ambas como prémios de seguro.

São esses mesmos elementos essências da figura do imposto que se encontram nas contribuições dos reformados, e, se analisarmos com algum rigor técnico jurídico não poderemos considerar as contribuições feitas pelos reformados como de natureza parafiscal.

Conclusão

Em jeito de conclusão, apraz-nos dizer o seguinte:

a) Que as contribuições dos reformados para à Segurança Social não podem ser consideradas de natureza parafiscal devido a falta da característica principal, a contraprestação directa ou seja que recai directamente ao contribuinte.

b) E se analisarmos com rigor técnico jurídico vamos encontrar nas contribuições sociais feitas pelos reformados elementos essências da figura do imposto.