Luanda - Ainda sobre as declarações de Eteandro Simões sobre a Súmula Vinculante n.º 13, convém que ele não só a estude melhor, mas que faça uma interpretação jurídica, como Hermes recomendaria, para não enganamos quem nos ouve.

Fonte: Folha8

Vamos então ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 13, onde podemos extrair de plano algumas conclusões objectivas, embora outras tantas ficarão a mercê de apreciação jurisdicional.

a) O GRAU DE PARENTESCO PARA A SÚMULA

A Súmula limitou o grau de parentesco até o terceiro grau, excluindo, portanto, a incidência sobre os primos, uma vez que estes são considerados de 4.º grau. Nessa primeira análise, é bom frisar que os parentes abrangidos pela decisão vinculante, são : maridos, esposas, companheiros, país, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras".


Recorde - se que no caso de Angola a limitação é até ao segundo grau colateral, significando que os primos também não podem ser nomeados.

Noutro vértice diz a Súmula, para aplicação da decisão não se limita exclusivamente ao titular do Poder Executivo, Legislativo ou do Judiciário, como por exemplo, o perfeito ou Presidente da Câmara. A Súmula considerou a vedação para a contratação de parentes, sendo estes considerados em referência "à autoridade nomeando ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direcção? Chefia ou assessoramento. Isso nos leva a entender a vedação e2em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeando ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direcao, chefia ou assessoramento, ou seja, os parentes dos secretários municipais , com autonomia de nomeação, estão abrangidos pela proibição.


Isso diz, caro jurista Eteandro a Súmula Vinculante n.º 13.º

A GROSSEIRA FALTA DE VERDADE (III)

Ainda na senda das declarações do jurista Eteandro Simões, à TPA, no dia 06.06 e outros juristas que se julgam iluminados, por avocarem a bajulação no lugar da doutrina é arrepiante e confrangedor assistir a confusão de conceitos. Quando se entra em conflito no Direito, deve-se, em primeiro plano, navegar na hermenêutica jurídica, para se descoser o nó. Ora, no caso em concreto, não se trata de Isabel dos Santos ser angolana e como tal ter ou nao direitos, mas se quem a nomeou, seu pai, titular do poder executivo, José Eduardo dos Santos sendo ela agente privada, para o exercício de funções públicas, estende as mesmas oportunidades aos demais angolanos. E quem cura de equacionar excessos, favorecimentos, parcialidade, moralidade ou ilicitude é o Direito, que aponta os institutos de NEPOTISMO e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

No primeiro caso, o nepotismo em si, não é um acto criminoso, mas quando um agente público, age com intencionalidade e premeditação, no favorecimento, de parentes próximos (filha) e ademais empresária privada, provoca uma acção civil, por improbidade administrativa, que é crime por nepotismo. E a Lei 3/10 de 29 de Março de Angola, Lei da Probidade Publica, não deixa dúvidas no n.º 1, al.ª b) do art.º 28 (Impedimentos do agente público) que veda a nomeação por parte de agente público, a sua filha, principalmente, se empresária privada, para um cargo de chefia, como agente pública.


" 1. O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: (...)

b) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação".


Como se verifica, aqui não está em cheque à discricionariedade do Titular do Poder Executivo, poder nomear quem ele quiser, mas a moralidade do acto, que se deve conformar a constituição e a Lei, para que este não seja ímprobo. E é precisamente o que diz o n.º 2 da al.ª l) do art.º 15.º da Lei 3/10.

2."Para efeitos da presente lei são agentes públicos, nomeadamente, as seguintes entidades:
(...) "

L) os gestores, responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais";

Como se verifica, houvesse respeito para com a Lei e Constituição e bastaria o Presidente, assinar um contrato de partilha, uma concessão ou contrato de gestão para se conformar com a norma. E já existe, uma imagem, próxima da figura da jurisprudência, que é o caso da TAAG se quisermos, gerida por um privado, Peter Hill que por sinal, até é estrangeiro.


Por outro lado, importa tambem, por ser grave, abordar a grande confusão entre agente público e agente político, que está a ser feito, quando eles não se irmanam, em nenhum momento.
(Continua)