Lisboa - Não é possível estabelecer-se um correcto regime jurídico de agente público com base no uso de critérios sensacionalistas, como o fez o amigo Fernando Macedo. O sensacionalismo é uma prática caracterizada pela manipulação de dados ou conceitos para atingir objectivos estranhos à verdade científica ou dos factos. O acto mais flagrante de sensacionalismo, praticado pelo técnico de relações internacionais, que não cursou direito, embora se faça passar por jurista, obriga a fazer aqui, na qualidade de Docente, um esclarecimento jurídico-constitucional, para não se induzir mais pessoas em erro.

 Fonte: Club-k.net

"O Chefe de Estado não é um membro do Executivo"

Conceito de agente público e forma correcta de interpretação.

Existem várias definições, sobretudo entre as obras jurídicas de professores brasileiros e portugueses, no entanto, segundo o n. 1, do artigo 15.o, da Lei da Probidade Pública angolana (Lei n.o3/10, de 29 de Março), o agente público é a “pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação, ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração”. Por outro lado, no quadro da mesma lei, são agentes públicos todos aqueles descritos nas alíneas do número 2, do artigo 15.o, a citar: membros do Executivo, Deputados, magistrados judiciais e do Ministério Público, membros da Administração Central do Estado, gestores, funcionários, entre outros.


O PR é membro do Executivo e, consequentemente, um agente público?

A nossa Lei Magna é que estabelece a distinção entre o Presidente da República e os membros do Executivo, porque os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, conforme prevê a alínea d), do artigo 119.o da Constituição, e não como Titular do Poder Executivo, cujos poderes estão previstos no artigo 120.o, que trata da Administração Pública. Portanto, em Angola, o Chefe de Estado jamais é um membro do Executivo e, consequentemente, não é agente público. Poder-se-ia chamar, no limite, agente constitucional, por força do princípio da reserva da Constituição, e não agente público. Por isso, a Lei da Probidade Pública, embora defina agente público por “pessoa que exerça mandato... em virtude de eleição”, bem como se refere a “membros do Executivo”, não se aplica ao Chefe de Estado. Mas a nomeação interessa também a uma forte análise no quadro do interesse da Nação, da escolha certa, já feita pelo Dr. João Pinto, que não deixa de concluir que se trata de um acto ético, estratégico, político, discricionário e, consequentemente, normal e legal.

 

Por hipótese, poderíamos considerar o Titular do Poder Executivo, como membro do Executivo?

Existem vários factores que impedem considerar o Titular do Poder Executivo como membro do Executivo, quando o que está em causa é a interpretação da alínea a), do número 2, do artigo 15.o da Lei da Probidade Pública. O Titular do Poder Executivo angolano não se confunde com a figura de Primeiro-Ministro, que, em Portugal, é membro do Governo, porquanto, no nosso regime constitucional, o Presidente não é ministro.


O equívoco de Fernando Macedo está em generalizar a norma supramencionada em detrimento de resumí-la, está em atribuir ao referido artigo 15.o uma interpretação para além daquilo que o legislador queria dizer e está em considerar o PR, que é Órgão de Soberania, como uma espécie de Primeiro-Ministro ou membro do Executivo, por força de uma interpretação geral, popular e vaga da palavra membro.

 

O que seria correcto?

Para corrigirmos o erro, importa dizer que, em direito, existem regras básicas, como por exemplo, atribuir um significado geral às palavras é um facto brutal e nocivo à hermenêutica jurídica, ou seja, é prejudicial aos valores e à interpretação correcta das palavras. Desinterpretar o pensamento do legislador ordinário, viola o princípio da interpretação de uma norma estrita, típica, autónoma e suficiente. Por desconhecer isto, Fernando Macedo não conseguiu sustentar, no seu texto, os fundamentos que apresenta em relação ao tipo de crime que foi praticado por via da nomeação da nova PCA da Sonangol, e qual a forma de impugnação, tendo dito apenas que a opinião pública ou a Assembleia Nacional podem responsabilizar politicamente o acto. Nada mais errado do que isto! A Constituição prevê, no artigo 127.o, que o PR não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo pelos crimes constitucionalmente consagrados no número 1 do supra-mencionado artigo e no artigo 129.o. Crime de prevaricação não existe na Constituição, logo, não pode ser inventado nem transmitido. Ademais, em Angola, o PR não é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional, porque o poder legislativo não pratica destituição por meio de moção, muito menos decide sobre matéria controvertida.

 

Como se caracterizam os agentes públicos?

Uma doutrina brasileira, que não constitui paradigma dominante, divide os agentes públicos em cinco grupos, nomeadamente, em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.


No Brasil, a Lei da Probidade Pública (Lei n.o 8.429/92) considera os agentes políticos como sendo o chefe de poder executivo e membros do poder legislativo, nomeadamente o Presidente da República, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores. Os agentes administrativos são os servidores públicos, empregados públicos e temporários. Os agentes honoríficos são as pessoas com poderes delegados ou credenciados.


Em Angola, a Lei n.o 3/10, de 29 de Março – Lei da Probidade Pública, tem 45 artigos, seis (6) Capítulos e em nenhuma passagem usa a expressão Presidente da República, Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo ou Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, conforme estabelece, de forma clara e objectiva, o número 1, do artigo 108.o da Constituição).

 

Qual o regime jurídico do agente público em Angola?


Diferente do Brasil, em que o regime é único, em Angola, o regime do agente público é misto, porque a probidade pública é um princípio ou valor de exercício de funções, mas a essência e aplicação jurídica da probidade têm formações diferentes. Ou seja, cabe ao Chefe de Estado cumprir e fazer cumprir a probidade constitucional, como princípio e valor gerais, e os agentes públicos cumprem a probidade pública, nos termos da lei ordinária, porque os seus actos não são regulados, de forma específica, pela Constituição, mas pela Lei da Probidade Pública, como prevê o artigo 2.o. Por esta razão, a lei ordinária não faz referência ao Presidente da República, a que cabe apenas a probidade constitucional, e apresenta, no artigo 28.o os limites das acções dos agentes públicos, determinando que “a violação das normas sobre impedimentos, por acção ou omissão, negligente ou dolosa, dá lugar à responsabilização política, disciplinar e criminal”.

 

De que tipo de responsabilização se trata?

Na Administração Pública, directa ou indirecta, a responsabilização política, por violação da probidade pública, implica a exoneração ou a destituição. Ora, o Presidente nunca é exonerado, muito menos destituído por meio da Lei da Probidade Pública. Mas os Ministros e Vice-Ministros são exonerados pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado, se violarem a Lei da Probidade Pública, que se lhes aplica de forma específica. Os Deputados perdem o mandato se forem sancionados por condutas indecorosas, conforme prevê a alínea d), do número 2, artigo 152.o da Constituição, que se conjuga com a alínea a), do artigo 24.oda Lei da Probidade Pública e o Regimento da Assembleia Nacional.


A responsabilização disciplinar tem que ver com coações administrativas que podem ser tomadas, nomeadamente, a repreensão simples, registada, a multa, os descontos, a despromoção, a suspensão, a exoneração e a expulsão.

A responsabilização criminal tem que ver com o dever de responder por crimes cíveis ou penais que tenham sido cometidos no exercício de funções, cujo iniciativa processual caberá ao Ministério Público,ao agente público activo, ou a outra parte legitimada por lei.


É possível impugnar o acto de nomeação da nova PCA da Sonangol?

Primeiro, importa saber se foi praticado alguma improbidade. Ora, nos termos da alínea b), do artigo 120.o da Constituição, cabe ao Presidente da República dirigir a política geral da Administração Pública, quer seja directa ou indirecta. Isto significa que o Titular do Poder Executivo tem direito de nomear e exonerar quadros angolanos junto das empresas públicas, pelo seu perfil e competência profissional comprovados, como foi o caso da Eng. Isabel dos Santos. Assim sendo, o acto de nomeação da nova Presidente de Conselho de Administração (PCA) da Sonangol, por se tratar de uma empresa pública, que faz parte da administração indirecta do Estado, respeitou o artigo 120.o da Constituição e o número 1, do artigo 43.o, da Lei 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público). Mas não violou a probidade pública? Vimos que a Lei da Probidade Pública não regula os actos de Chefe de Estado, logo, o Presidente não é um agente público, e dizer que é viola o princípio da reserva da Constituição (artigo 117.o), que consagra que os poderes, as denominações e as acções do PR são apenas aquelas previstas na Lei Fundamental.


De facto, no âmbito da Constituição, todos os cidadãos são iguais perante a Lei Mãe e ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua ascendência, conforme preveem o artigo 22.o, e os números 1 e 2, do artigo 23.o, que consagram os princípio da universalidade e igualdade, respectivamente. Recorrer aos tribunais é um direito que cabe a todos os cidadãos, mas obter provimento para o processo que se interpõe depende do cumprimento da lei.

 

Que tipo de probidade constitucional defende o Presidente da República?

Trata-se da probidade constitucional. A probidade constitucional é sinónimo de honestidade, justiça, para o bem-estar de todos. Por isso, face à actual situação económica do país, constituiu um dever de justiça social e económica o Presidente da República nomear, uma mulher, como todas outras que podem ser nomeadas e merecem o nosso apoio, que é capaz de, com a sua experiência no sector empresarial privado e influência mundial, trabalhar para aumentar os níveis de rentabilidade do nosso petróleo e ajudar o país a ultrapassar as dificuldades com maior rapidez.


Por outro lado, a discriminação de uma mulher é um acto de improbidade constitucional. Aliás, se todos os cidadãos, pelos simples facto de nascerem filhos de Presidente tivessem que ser impedidos de ter direitos, liberdades e garantias fundamentais, Angola não seria uma república, um Estado democrático e de direito. Contrariamente a isto, a nossa história prova que, o facto de filhos, primos e outros parentes estarem enfrente de partidos políticos ou de suas estruturas, bem como de várias instituições privadas, nunca foi considerado crime de prevaricação ou nepotismo, mas, o número 2, do artigo 2.o, da Lei da Probidade Pública, também se aplica “entidades não públicas”.

Faz sentido impugnar o acto de nomeação?

Pelo acima exposto, podemos concluir, com toda a certeza, que não houve crime, porque a nomeação não violou nenhum diploma legal, logo, a impugnação contenciosa (impossível nos termos do Decreto-Lei do contencioso administrativo) ou jurisdicional da nomeação da nova PCA da Sonangol, por parte de quaisquer juristas, que, feliz ou infelizmente, estão a confundir probidade pública com probidade constitucional, Lei da Probidade Pública com Constituição, é um acto sem valor jurídico. É uma perca de tempo, não é serio. Quer dizer, se uma nomeação não é tipificada como crime por certa lei, a sua impugnação não produz nenhum resultado judicial positivo, porque “nullum crimen sine lege” (não há crime sem lei).

Por último, o Presidente da República respeitou a probidade constitucional, e, à luz da primeira parte do número 5, do artigo 108.o, compete ao Chefe de Estado defender, acima de tudo, a Constituição, que consagra o princípio da universalidade e da igualdade (artigos 22.o e 23.o), para prevenir a discriminação no seio de todos os cidadãos angolanos e, na segunda parte, compete ao mais alto magistrado da Nação, assegurar o cumprimento das leis, inclusive a Lei da Probidade Pública, para, conforme refere a última parte, garantir o regular funcionamento dos órgãos públicos, independentemente de integrarem quadros de várias aspirações.

Jurista e docente universitário