Luanda - Consultório jurídico é um espaço de interacção entre os consumidores lesados (de uma ou outra forma) que se encontram no território angolano e os técnicos da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC). Este espaço conta com o apoio do Club-K Angola.

Fonte: Club-k.net
1. Os contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços diferentes daqueles para os quais o Consumidor pediu expressamente a visita do fornecedor integram a categoria dos contratos ao domicílio?
Sim. Olhando no cerne do que é um contrato ao domicílio, compreende-se que; desde que o Consumidor, ao solicitar a visita referida, não tenha tido conhecimento ou não tenha conseguido razoavelmente saber que o fornecimento dos bens ou serviços não solicitados fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.

2. Há contratos que não sendo celebrados no domicílio do Consumidor têm o mesmo regime legal?
Consumidor; contrato é contrato, desde que obedeça os imperativos da Lei, a boa-fé, equidade, a igualdade material dos intervenientes, digo que sim. Há os chamados contratos equiparados aos contratos celebrados no domicílio do Consumidor que são os contratos; como exemplo:
a) Celebrados no local de trabalho do Consumidor;
b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrado durante uma deslocação organizada pelo fornecedor, ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial (por exemplo as viagens de autocarro por um dia, com oferta de brindes a todos os participantes);
d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o Consumidor se desloca, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

3. O contrato em que o Consumidor na sua casa encomenda ao vendedor visitas para expor, determinada coisa ou serviço é um contrato ao domicílio?
Sim. A proposta contratual efectuada pelo Consumidor ao fornecedor no seu domicílio, ou em locais equiparados, ainda que não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor é um contrato ao domicílio.
A proposta contratual feita pelo Consumidor, nas condições descritas, quanto o Consumidor fica vinculado pela sua proposta, também é um contrato ao domicílio.

4. Existem contratos que não podem ser oferecidos no domicílio do Consumidor ou em locais equiparados?
Sim. O regime de protecção dos Consumidores” Lei de Defesa do Consumidor” nos contratos ao domicílio e equiparados não é aplicável aos contratos relativamente aos quais exista regulamentação especial.
Por logica jurídica, devia existir na Lei de Defesa do Consumidor; mas, a mesma é omissa no que tange esta imperatividade.
Devia ser objecto de uma regulamentação especial que afasta o regime das vendas ao domicílio, como exemplo:
a) os contratos de construção;
b) a venda e arrendamento de bens imóveis;
c) os contratos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
d) o fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
e) Seguros e serviços financeiros.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C
- Enquanto os ignorantes agem sem pensar, os inteligentes dominam o mundo - Mika Rama

Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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