Luanda – Em 1 de Julho de 2016 começou a ser taxada a contribuição especial sobre as Operações Bancárias (CEOB), instituída pelo Decreto legislativo presidencial nº 01/16 de 24 de Fevereiro. Na qualidade de jurista e com base na ciência jurídica, realçando o estudo das normas jurídicas, apresento a minha interpretação técnico-jurídica do diploma referenciado acima.

Fonte: Club-k.net
Diferente da posição tomada pelos AGT e pela ABANC que está aplicar a taxa de CEOB nas operações de levantamentos e depósitos efectuados pelo titular da conta movimentada (ILEGAL), eu entendo que os levantamentos e depósitos efectuados pelo titular da conta movimentada, NÃO estão sujeitos a aplicação da taxa de contribuição especial sobre as operações bancárias, estou bastante preocupado com a interpretação feita por aqueles órgãos por e não me parece ser a certa, bem como, é ilegal a tributação aquela tributação.

Interpretação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 01/16 de 24 de Fevereiro

O diploma citado acima define no nº 2 do artigo 1º (Objecto e Âmbito de aplicação) o seguinte: “Consideram-se operações bancárias quaisquer operações liquidadas ou lançamentos realizados pelas instituições financeiras bancárias e não bancárias, previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, que se traduzem na circulação escritural ou física de moeda e que resulte na transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.”

Ora, o artigo1º nº 2, é uma preposição ou proposições jurídica incompleta, estas podem ser definições legais, classificação legal ou meras regras qualificativas, nesta certeza, sempre a o texto lei Define determinada coisa, ou Classifica determinado facto ou ainda Qualifica, estaremos diante de uma artigo que não é uma norma, mas sim uma preposição jurídica incompleta.

No artigo em apreso a lei está a qualificar e a definir o que são operações bancárias para essa mesma lei. Em palavras simples, a proposição jurídica incompleta consubstancia no texto legal que não visa estabelecer uma norma jurídica ou regra de ordenação, mas sim orientar, ordenar e arrumar o regime que se integram, as preposições jurídicas incompletas têm eficácia interna, ou seja, vinculam o sentido e alcance do regime em que se inserem.

O grandioso jurista britânico HART, aponta que: “A Intenção especifica da lei é dar critério de decisão, ao apresentar definição a lei não pretende dizer o que os definidos são, mas sim em que circunstâncias as suas normas se aplicam”. (Cfr., na perspectiva da Analytical Jurisprudence, HART, definition, maxime, pág. 56 e seguintes).

Por sua vez, KARL LARENZ (outro Guru da Ciência do Direito) no seu livro METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO, ao explicar a proposições jurídicas incompletas, afirma que: “Uma lei consiste numa pluralidade de proposições, que no entanto, não são todas proposições jurídicas completas. Algumas servem só para determinar mais em pormenor a previsão normativa, algum dos seus elementos ou a consequência jurídica de uma norma jurídica completa”. (cfmr. Pág. 359 e seguintes, Metodologia Da Ciência Do Direito - 3ª edição, via Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa/1997).

Segundo o Prof. Dr. Luís de Lima Pinheiro (catedrático) “as definições e classificações são técnicas frequentemente utilizadas na legislação. As definições legais e classificações legal são preposições jurídicas incompletas, e portanto não são normas. Geralmente as definições e classificações são preposições que servem para determinar o sentido e alcance da previsão da normas jurídica.”

Pelo exposto acima, as normas jurídicasdeste Decreto legislativo só se aplicam nas circunstâncias em que a operação bancária ocasionar transferência de titularidade dos valores movimentando. Não existe transferência da titularidade nas operações de levantamento de valores pelo titular da conta em que o movimento é feito, porque, entende-se por “Titularidade" como a pertença de um direito a uma pessoa. A instituição bancária é a Fiel depositária dos valores.

O Decreto em questão no seu artigo 2º, estabelece que a Contribuição Especialincide objectivamente sobre as operações a débito, sobre as operações a crédito, sobre as operações de liquidação ou pagamento, essa norma jurídica, e como vimos pela doutrina citada, essa jurídica têm o seu sentido e alcance imposto pela proposição jurídica incompleta, ou seja, a Contribuição especial incide sobre as operações de Debito que resultarem na transferências da titularidade; nas operações a Crédito que resultarem na transferências da Titularidade.

Origem do problema

O Decreto Legislativo Angolano em análise foi copiada do Ordenamento Jurídico Brasileiro (lei nº 9.311, de 24 de Outubro de 1996), acontece que a preposição jurídica incompleta da lei brasileira (definição) no parágrafo único do artigo 1º estabelece o seguinte: “Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulteou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos”.

No Decreto Legislativo Presidencial angolano, foi alterada essa norma, ficando: “Consideram-se operações bancárias quaisquer operações liquidadas ou lançamentos realizados pelas instituições financeiras bancárias e não bancárias, previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, que se traduzem na circulação escritural ou física de moeda e que resulte na transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos”.

A legislação brasileira estabelece que, mesmo na movimentação de valores que não resultem na transferência da titularidade dos créditos ou débitos, elassão sempre objecto das normas daquela lei. Contudo, o nosso órgão encarregado de copiar a lei brasileira, apagou (sem o mínimo sentido do que se tratava) a parte do texto que menciona: resulte ou não, deixando apenas e que resulte.

Ora, nesta certeza, só as operações que resultarem na transferência da titularidade dos valores serão objecto da tributação em CEOB, aquelas que não resultarem na transferência da titularidade, não são consideradas no âmbito de aplicabilidade do diploma angolano.

Concluído, com base na interpretação feita com anuência da ciência jurídica, e no sentido de aclarar algumas dúvidas, abaixo um pequeno esboço das operações mais comuns, que devem estar ou não sujeitas ao regime da Contribuição especial:

Operações Não Sujeitas:

1 – Depósitos tanto de cheques ou numerários, feitos pelo titular da conta em sua própria conta;
2 - O levantamento em ATM/Multicaixa ou no Balcão efectuado pelo titular da conta;
3 - Transferências no Internet Banking, ATM ou no Balcão em que o ordenante seja também beneficiário dos valores;

Operações Sujeitas:

1 - Depósito valores de terceiro efectuado numa conta de também de terceira pessoa;
2 - Levantamento feito através de cheque passado em nome de pessoa não titular da conta;
3 -Transferências para contas de terceiros;

Caso em qualquer levantamento ou depósitos de valores efectuado pelo titular, que tenha sido aplicado da taxa de contribuição especial (0.1%), configura uma situação de ilegalidade, por violar de forma inegável o texto da lei, bem como o sentido da própria Lei. Que seja reposta a legalidade o mais urgente possível, vale lembrar que, nos termos da Constituição, o nosso país a rege-se pelo princípio da legalidade.

LAMENTÁVEL A SITUAÇÃO PARA OS CIDADÃOS, PESSIMA INTERPRETAÇÃO

A norma jurídica, suas tipologias, estrutura, interpretação e sua aplicação, são objectos de estudo da ciência jurídica, não pode ser alvo de empirismo, para que não se transforme o processo de execução das Leis em uma Anarquia generalizada.

Que seja reposta a LEGALIDADE, terminem com essa ABERRAÇÃO, Eu quero saber quem vai devolver os valores que foram tributados nos meus levantamentos via Multicaixa

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