Lubango – O presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), Diógenes de Oliveira, foi recentemente convidado a dissertar, na cidade do Lubango, província da Huíla, o tema “A educação e a formação como garantia da melhoria da qualidade de bens e serviços”. A palestra enquadrou-se no âmbito das comemorações de mais um aniversário do Inadec.

Fonte: Club-k.net
Eis na integra o tema dissertado.
 
Falar da Educação e a Formação como Garantia da Melhoria da Qualidade dos Bens e Serviços, implica efectivamente falar da Informação!!

O QUE É A INFORMAÇÃO?

A informação é nada mais que tudo aquilo que nos fizemos perceber; ou seja dar a conhecer de forma pedagógica e não só os nossos intentos. Através  da informação é visível o aparecimento da Educação e a formação. Isto às al). c, g, i do artº 21º CRA; Só como nota à al). i do artº 21º CRA esclarece que:

Constituem tarefas Fundamentais do Estado, efectuar investimento estratégico, massivos e permanente no Capital Humano, com destaque para o desenvolvimento integral das Crianças e dos Jovens, bem como na Educação, na Saúde, na Economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto- sustentável; este dispositivo remete para o artº 78º da CRA.

Metaforicamente  al). a do nº 2 do artº 7º da Lei de Defesa do Consumidor- Lei nº 15/03 de 22 de Julho; impôe ser responsabilidade do Estado a Educação e formação no sentido que: Ao Estado incumbe desenvolver acções e adoptar\ medidas tendentes a formação e a Educação do Consumidor, designadamente, atravéz de; concretização no sistema educativo, em particular no ensino dos II e III níveis de programas,de Actividades de Educação para o Consumo.

Quando não se verifica este pressuposto Jurídico cai numa responsabilização; o Estado e outras pessoas colectivas públicas(INADEC) são solidários e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários no exercício das funções Legislativa, Jurisdicional e Administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos Direitos, liberdades garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros ( Consumidores). artº 75º da CRA.

Com isto;  a Lei nº 15/ 03 de 22 Julho no artº 2º  visiona que constitui dever geral da Protecção do Estado em relação ao Consumidor.

Saindo deste concrecto;  a Educação e Formação o Consumidor tem direito:

À qualidade dos bens e Serviço;
À protecção da vida, Saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
À informação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, asseguramento à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações;
À protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa e abusiva;
À efectiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, homogéneos, colectivos e difusos;
À protecção Jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da Defesa dos seus direitos em juízo.

Pergunta: É possível existir boa relação de Consumo ou seja garantia da Melhoria da qualidade dos Bens e serviços se não existir Educação; formação e por sua vez informação!!

Verdade a esta parte tenho dito que não adianta falar bonito ou com muita terminologia se as pessoas não nos perceber, aquilo que dizemos.O papel educativo e formativo é extermamente importante para a melhoria na relação Consumista; A quem acha gratificante a sua Instituição receber muitas reclamações ou queixas; eu penso que isto é errado, da seguinte forma desde o princípio que todos nós somos Consumidores quer isto dizer mais de 25 milhões de cidadãos o inverso não existe, então a consciência devia estar patente nos actos dos fornecedores.

Só tal não acontece porque muitas das vezes existe o desconhecimento plausível das normas Jurídicas por parte do Consumidor e má-fé dos Fornecedores. Nós AADIC, sentiremos felizes quando um consumidor saber reclamar e queixar por si só, sem precisar de existir a intervenção direita da AADIC ou INADEC etc.

Por outra, a falta de informação em geral (artigoᵒ 8º da LDC ) e informação em particular (artigoᵒ9º da LDC ) descamba numa responsabilização a prevenção na reparação  dos danos; melhor dito o Direito à reparação dos danos (artigoᵒ10º da LDC) que remete exclusivamente para os artigos 20ᵒ ;  21ᵒ da mesma legislação. A Falta de Educação e Formação acarreta o não posicionamento por parte do Consumidor, relacionado com a informação.

Por exemplo, muitos fornecedores na solicitação de um serviço por parte do Consumidor, deixam de entregar ou fornecer o orçamento. A lei da defesa do Consumidor no seu artº 23º esclarece que: O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao Consumidor orçamento prévio discriminando o valor de mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregues, as condições de pagamento, bem como as datas de início e termos dos serviços.

Sem ser falacioso; nem todas as informações são licitas em conformidade com a LDC; como Ex: É licito pagar para o parqueamento de uma viatura “sua viatura’’ e chegar encontrar a mesma vandalizada? Mesmo estando patente que o Consumidor foi avisado que o mesmo (Fornecedor) não se responsabiliza pelos danos causados nointerior e exterior da viatura?

Aos olhos da Lei de Defesa do Consumidor isto constitui uma prática abusiva nos termos da al). d doartº 22º; Este artigo diz que: É vedado ao fornecedor de bens ou serviços, dentre outras práticas abusivas que prevalece da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condições social, para impõe-lhe os seus bens ou serviços. Remete para a mesma análise o artº 16º da LDC. Mediante às als).a, d, paragrafo único 1º ; nº 1e 2, versa são nulas de pleno direito, entre outras, as claúsulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor  por vícios de qualquer natureza dos bens e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; estabelecem obrigações consideradas iníquas e abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade; ou até ofende os princípios fundamentais do sistema Jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objecto ou equilíbrio contratual.

Sem colisão de Direito descamba estas implicitudes jurídicas nos artº 573º (Obrigação de Informação) e 486º (Omissão). do C.C.

Termino com o pensamento de Alvin Toffler: “Ou você tem uma estratégica ou é parte da estratégia de alguém”.
Pense.

De realçar que a cidade do Lubango acolheu na última segunda-feira o acto central das comemorações dos 19 anos do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), a assinalou sob o lema: "Consumidores Angolanos, rumo a um futuro seguro e com qualidade". A cerimónia da respectiva actividade a decorreu na Mediateca local.

Durante a actividade foram igualmente abordados temas “A educação e a formação como garantia da melhoria da qualidade de bens e serviços”, “Direitos do consumidor – consumo consciente versus consciência e consumo”, “A defesa do consumidor em juízo e o papel do ministério público” e “O papel da inspecção dentro do INADEC”.